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II SÉRIE-A —NÚMERO 31

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e natureza da GNR

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla «GNR», é uma força de segurança que tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2." Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3." Quadro orgânico e carreiras

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias a que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.

podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.

Artigo 6.°

Regime disciplinar

O Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine nomeadamente que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 7.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 8.°

Alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais da GNR

O Governo promoverá no prazo de 180 dias as alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais

da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Alexandrino Saldanha — Paulo Rodrigues — José Manuel Maia.

Artigo 4.° Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto, quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos, nos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 5.° Horário de trabalho

1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não

PROJECTO DE LEI N.9 526/VI

ADOPTA MEDIDAS PARA PROMOVER A CELERIDADE E A DIGNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL, ALTERANDO OS ARTIGOS 117.« E 337.« DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 359.« DO CÓDIGO PENAL.

Nota justificativa

Entre os factores que contribuem para a morosidade, ineficácia e desprestígio da justiça penal, ocupa lugar importante a insuficiência das soluções legais vigentes para obviar a abusos no domínio da justificação das faltas em juízo e para desmotivar a situações de contumácia.

A sucessão de adiamentos de audiências de julgamento com base na apresentação de repetidos atestados médicos atingiu níveis de entorpecimento e mesmo de aviltamento da acção da justiça que impõem uma intervenção moralizadora.

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