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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

impacte internacional e relevante interesse público fora dos grandes centros urbanos. Segundo o artigo 1.°, apenas poderão beneficiar de bonificação de juros se tiverem sido objecto de «garantia do Estado» — ainda que se não diga

exactamente qual a natureza desta.

4 — As bonificações serão suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da lei geral.

5 — A percentagem da bonificação é calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/ 89, de 18 de Outubro, e é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

6 — A presente proposta de lei retoma o projecto de decreto-lei, com o mesmo título, aprovado pelo Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994 (registo n.° 449--94-MF), cuja promulgação foi recusada por S. Ex.* o Presidente da República em 20 de Fevereiro de 1995 por

não oferecer, «na sua nomeação, um mínimo de precisão* e determinabilidade exigíveis».

7 — O Governo transformou o decreto-lei vetado na proposta de lei que ora se aprecia, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

Tudo visto e ponderado somos de parecer que o diploma em apreço está em condições constitucionais e legais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995.— O Deputado Relator, Guilherme d'0üveira Martins.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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