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Quinta-feira, 30 de Março de 1995

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decreto n.° 183/VI [Altera o Decreto-Lel n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)]:

Mensagem do Presidente da República fundamentando o

vero que exerceu, devolvendo-o para nova apreciação... 456

Resolução:

Inquérito parlamentar sobre o eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB 456

Projectos de lei (n.-523/VI a 526/VD:

N.° 523/VI — Elevação da vila do Cartaxo a cidade (apresentado pelos Deputados do PS Jorge Lacão e Alberto Avelino) 457 N.° 524/V1 — Elevação da povoação de Salzedas, no concelho de Tarouca, a categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD José Cesário)..................................... 458

N." 525/VI — Altera a natureza da Guarda Nacional Republicana e consagra um novo regime de direitos para os seus profissionais, incluindo o principio do horário de

trabalho (apresentado pelo PCP)...................................... 459

N.° 526/VI — Adopta medidas para promover a celeridade e a dignificação da justiça penal, alterando os artigos 117." e 337." do Código de Processo Penal e 359.° do Código Penal (apresentado pelo PS).......................... 460

Proposta de lei n.° 123/VI (Aprova bonificações de juros para empréstimos, com garantia do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano............................................................................... 461

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opinião de um prestigiado constitucionalista quando, a propósito, afirma:

O decreto que sai do Palácio Ratton não é igual ao que lá entrou, porque o Tribunal, a pretexto de salvar algumas das suas normas da inconstitucionalidade, alterou o sentido com que elas tinham saído do Palácio de São Bento. [Vital Moreira, «O direito de resposta, a liberdade de imprensa e a Constituição», in Revista do Ministério Público.]

Acresce que continuo a julgar que o quadro sancionatório previsto para a violação do regime do direito de resposta é extremamente repressivo e fortemente punitivo, podendo conduzir a formas de auto-restrição, de natureza censória, e mesmo, em situações facilmente identificáveis — periódicos locais de reduzida tiragem e jornais mensais ou semanais de pequena circulação —, à ruptura do equilíbrio económico-financeiro das empresas jornalísticas.

Reitero, ainda, a minha apreensão relativamente à diferença de tratamento, que agora se pretende criar, entre o regime do direito de resposta na imprensa e o regime do direito de resposta na rádio e na televisão, a qual se traduz no estabelecimento, sem qualquer justificação razoável, de um regime discriminatório, extraordinariamente mais gravoso, para a imprensa.

Constitui, finalmente, motivo da minha preocupação — que mais uma vez aqui convoco à reflexão serena dos Srs. Deputados — o facto de as alterações ao regime do direito de resposta previstas neste decreto poderem conduzir à abolição de aspectos essenciais desse regime, ao não assegurarem eficazmente a sua função enquanto direito de defesa «em condições de igualdade e eficácia».

São estes, em suma, os fundamentos que expressam a minha discordância e a minha apreensão relativamente a este decreto e que julgo merecerem da Assembleia da República a reapreciação que solicito, na certeza de que a liberdade de imprensa e o direito de resposta, como direitos fundamentais de nível constitucional, não podem conviver com os elementos de insegurança e de incerteza jurídica que ele comporta.

Lisboa, 27 de Março de 1995. — O Presidente da República, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

inquérito parlamentar sobre 0 eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da pide/dgs para 0 kgb.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos

artigos 169.°, n.°5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.°5/93, de 1 de Março, o seguinte:

l — É constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar para averiguar:

c) Do eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB;

b) Que tipo de informações e quais os documentos que foram desviados;

c) Quem foram os responsáveis pelo desvio desses documentos e informações;

DECRETO N.9183/VI

[altera o decreto-lei n.«85-c/75, de 26 de fevereiro (lei de imprensa)]

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu, devolvendo-o para nova apreciação.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

No exercício das competências que me são conferidas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, venho devolver, para nova apreciação pela Assembleia da República, o Decreto n.° 183/VI, que «altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)», aprovado no contexto da reapreciação do anterior decreto n.° 177/VI, que vetei, pelas razões então expressas em mensagem fundamentada dirigida a essa Assembleia.

São bem conhecidas as vicissitudes por que tem passado o processo legislativo que visa introduzir alterações à Lei de Imprensa. Sendo, igualmente, bem conhecidas as reservas e os juízos políticos negativos que faço a propósito deste decreto da Assembleia da República, não deve causar estranheza que, em consciência, não o possa promulgar sem antes solicitar a sua reapreciação, no pressuposto de não estarem esgotadas as vias de diálogo parlamentar, no sentido de se encontrarem soluções de maior equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a garantia do direito de resposta.

Estamos —em minha opinião— perante alterações à Lei de Imprensa que impõem sacrifícios desproporcionados às publicações periódicas, que não se revelam necessárias para assegurar o direito de resposta e a que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 13/95 veio juntar maior grau de insegurança e de incerteza jurídica.

O Tribunal Constitucional veio admitir, de facto, como forma de obviar a situações «absurdas» e mesmo «aberrantes» de abuso do direito de resposta, a possibilidade de invocação de causas de justificação de recusa de publicação, sem contudo as especificar, sem esclarecer como é que essa admissão é compatível com a exclusão pelo legislador de motivos subjectivos de recusa — exclusão que, de acordo com o próprio acórdão, está na base da solução legal em causa — e, finalmente, sem explicar como harmonizar essa admissão com a expressa e deliberada exclusão legal da recusa de publicação.

O Tribunal Constitucional entendeu, também, que a multa antecipadamente estabelecida para o hipotético incumprimento da sentença que ordene a publicação de uma resposta anteriormente recusada não só tem a natureza de «sanção pecuniária compulsória», deixando, assim, o incumprimento dessa decisão judicial de ter qualquer tutela penal, como substitui a condenação pelo crime de desobediência, devendo considerar-se «tacitamente revogada» a norma que o prevê, apesar de o legislador, aparentemente, não o ter pretendido.

Face a esta intervenção «correctora» do Tribunal Constitucional, julgo que deverá ser dada a última palavra à Assembleia da República, a qual é, constitucionalmente, o órgão legislativo por excelência. Partilho, de facto, a

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d) Quem foram os políticos e os militares sujeitos a chantagem, em consequência do desvio de tais documentos.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata—12; Partido Socialista — 7; Partido Comunista — 2;

Centro Democrático Social-Partido Popular — 1; Partido Ecologista Os Verdes — 1.

Aprovada em 2 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 523/VI ELEVAÇÃO DA VILA DO CARTAXO A CIDADE

Nota justificativa

Já em princípios do século xiu na região denominada «Estremadura», região dotada de vários castelos e conventos, nos quais se abrigavam as populações, se ouvia falar no nome de Cartaxo, de Valle de Cartaxo. Foi ao seu chanceler Pêro Pacheco que D. Sancho JJ fez mercê dos seus terrenos do Reguengo do Cartaxo, com as condições, entre outras, de o mesmo fazer ali albergaria. Em 21 de Março de 1312 o rei D. Dinis concedeu carta de foral a esta povoação, a qual foi sucessivamente renovada nos reinados de D. João II (27 de Maio de 1487) e de D. Manuel I (4 de Novembro de 1498).

Em 1458, a povoação do Cartaxo solicitou ao rei D. Afonso V a elevação a freguesia; em virtude de já contar com 90 fogos nessa data, e só em 10 de Dezembro de ISIS finalmente a povoação foi elevada a vila pelo príncipe regente, que nessa data se encontrava já no Brasil, passando a constituir também sede do concelho.

O desenvolvimento da vila deveu-se, na sua grande parte, à vitivinicultura e à fama que os vinhos produzidos nesta região foram granjeando. Pelo foral concedido pelo Rei Lavrador já se perdoavam determinadas contribuições a todos os que'plantassem vinhas. A sua esposa e bem amada Rainha Santa Isabel, quando se dirigia ao Mosteiro de Almoster em peregrinação, passava sempre por este lugar e, segundo reza a tradição, foi esta rainha que denominou este lugar «Cartaxo» em consequência de ali existir grande número de aves com o mesmo nome.

Mais recentemente, Almeida Garrett falava do Cartaxo como «O Cartaxo é uma das povoações mais bonitas de Portugal, sempre asseada e alegre». Segundo a opinião do mesmo escritor, já se assemelhava, naquele tempo, com um bairro suburbano de uma cidade desenvolvida.

Durante as invasões francesas, o Cartaxo foi, ainda, palco de temidas lutas e chegou a ser a sede do Quartel General de D. Pedro durante as guerras civis de 1834-1836.

O monumento mais antigo desta vila é um cruzeiro do século xvi situado junto à Igreja Matriz, tendo na sua parte superior algumas imagens de vulto.

Caracterização geral

A freguesia do Cartaxo em tempos distantes pertenceu à freguesia de Nossa Senhora das Maravilhas de Santarém, hoje designada «Marvila». Fez igualmente parte do concelho de Santarém, assim como outras povoações que hoje se encontram integradas no seu concelho.

A vila do Cartaxo é sede de um município com uma área territorial de 158 km2, constituída por oito freguesias com cerca de 23 000 habitantes. A área geográfica do município de que é sede tem como concelhos limítrofes Santarém, Azambuja e Salvaterra de Magos. É ainda atravessada pela linha do Norte da CP e pela auto-estrada n.° 1, Lisboa-Porto.

A vila do Cartaxo, por se encontrar localizada num eixo de penetração para o interior e norte do País, constitui hoje um ponto de passagem bastante importante. Igualmente, pelas suas características topográficas e edafo-climáticas, é hoje um grande centro agrícola, designadamente um grande centro vinhateiro embora a produção de hortícolas e a pecuária tenham também um papel de relevo.

A sua população residente trabalha, predominantemente, nos serviços e na indústria transformadora.

Cinco aspectos surgem, neste contexto, como particularmente relevantes para a definição das apostas estratégicas para o desenvolvimento do Cartaxo:

1) Estrutura de povoamento fortemente concentrado em dois aglomerados urbanos (Cartaxo e Vila Chã de Ourique, que representavam em 1991 cerca de 50 % da população) embora com a presença de significativos elementos de dispersão;

2) Uma agricultura de fortes potencialidades, com peso ainda significativo no total do emprego e exigindo sazonalmente o recurso a importantes volumes de mão-de-obra;

3) Uma base industrial com relativo significado, que, apesar das dificuldades sentidas a nível local e nacional, revela indícios de recuperação;

4) Dinâmica demográfica, caracterizada por um crescimento natural da população e com um elevado número de jovens a chegar à idade activa;

5) Qualidade de ambiente e de paisagem favorável ao desenvolvimento de actividades de carácter turístico ou lúdico-recreativo e à valorização da atractividade residencial.

A evolução da população no Cartaxo foi, desde 1981 a 1991, francamente positiva, comparando com os decréscimos verificados noutros lugares do distrito de Santarém.

 

1900

1950

i960

1970

1981

1991

População residente ......

7 171

6280

6 665

6783

8 256

9014

Com efeito, o acréscimo verificado nesse período foi de 8 %.

Estes valores justificam-se se tivermos em linha de conta a localização geográfica da região, bem como o facto de ser um concelho em crescente desenvolvimento, principalmente no sector dos serviços.

Actualmente e segundo o recenseamento eleitoral de 1993, estão recenseados 19 061 eleitores, embora os dados disponíveis apontem para que a população residente seja muito superior.

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A vila do Cartaxo encontra-se dotada de diversos serviços e equipamentos, nomeadamente nas seguintes áreas:

Educação. — Neste capítulo, o Cartaxo possui infra--estruturas que lhe permitem ministrar educação às crianças e jovens, pois encontra-se dotado dos seguintes equipamentos: um jardim-de-infância, três escolas do 1." ciclo, um externato particular, uma escola C+S e uma escola secundária.

Saúde. — A vila do Cartaxo possui um centro de saúde e vários consultórios particulares, para além de dois laboratórios de análises clínicas, um laboratório de raios X, dois centros de recuperação e fisioterapia, um centro de enfermagem, três farmácias e uma unidade de socorro da Cruz Vermelha Portuguesa.

Qualquer destas instalações, que se encontram em plena actividade, regista altos índices de prestação de serviços à população.

Dispõe ainda de um hospital local, que, apesar de desactivado, continua a funcionar como centro de saúde.

Acção social. — Neste âmbito, o Cartaxo possui um lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia do Cartaxo, com internamento e apoio domiciliário (o seu edifício encontra--se em fase de ampliação), Conferência de São Vicente de Paulo, delegação da Caritas Portuguesa, núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa e delegação do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

Cultura. — Desde sempre este concelho tem vindo a desenvolver bastantes formas de acção e interacção nos âmbitos cultural e recreativo.

Existem, pois, várias sociedades culturais e recreativas para além de outras equivalentes: Museu Rural e do Vinho (propriedade municipal), Museu de Miniaturas, Biblioteca Municipal, rancho folclórico, grupo de teatro amador, Ateneu Artístico Cartaxense, Sociedade Filarmónica Cartaxense, praça de touros e sala de exposições.

Desporto e tempos livres. — No âmbito do desporto existem iniciativas e infra-estruturas dos domínios camarário e privado.

A Câmara Municipal possui ainda um complexo desportivo com recinto para a prática de diversas modalidades, composto por dois campos polivalentes, dois campos de ténis, duas piscinas descobertas, duas piscinas cobertas e uma zona relvada para minijogos.

Neste complexo irá ainda ser construído o estádio municipal.

A Câmara Municipal administra também o pavilhão gimnodesportivo do INATEL.

De iniciativa privada existem os seguintes pólos desportivos: Sport Lisboa e Cartaxo, Grupo Columbófilo do Cartaxo, Núcleo de Cicloturismo do Cartaxo e Ateneu Artístico Cartaxense.

Espaços verdes. — Existem ao serviço da população quatro jardins públicos e três parques infantis, além de uma zona verde que circunda o Museu Rural e do Vinho.

Prevenção e segurança. — Dispõe a vila do Cartaxo de um posto da GNR, instalado em edifício camarário, tendo a autarquia cedido uma parcela de terreno para a construção de um quartel próprio, que deverá ficar concluído durante o ano de 1996, um posto da PSP, também no edifício dos Paços do Concelho, e ainda um quartel dos bombeiros municipais.

Outros equipamentos. — No que respeita à rede de transportes públicos, o Cartaxo é servido pela Rodoviária do Tejo, a qual estabelece ligações permanentes do Cartaxo a outros municípios circundantes e deste a Lisboa.

Possui ainda um mercado coberto diário, um parque municipal de exposições, uma feira mensal, a tradicional Feira dos Santos, que se realiza anualmente, e ainda a famosa Festa do Vinho.

Para além disso, existem ainda outros equipamentos bastante importantes, como tribunal, conservatória do registo civil, conservatória do registo predial, notário, estação dos correios, repartição de finanças, tesouraria da Fazenda Pública, restaurantes, pastelarias, cafés, pubs, discotecas, residencial, hotel (um, em construção), agências bancárias (sete), grandes supermercados (dois), minimer-cados e cemitério.

Conclusão

O Cartaxo encontra-se em marcha acelerada para o desenvolvimento.

É uma vila com uma população altamente heterogénea, que possui no seu dia-a-dia a marca da vida urbana.

Tem vocação natural para servir de pólo de atracção de uma vasta zona de localidades envolventes, nomeadamente Santarém.

A vila do Cartaxo reúne, pelo exposto, as condições necessárias à sua elevação à categoria de cidade, designadamente as que se determinam na lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila do Cartaxo é elevada à categoria de cidade.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão —Alberto Avelino.

PROJECTO DE LEI N.9 524/V1

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALZEDAS, NO CONCELHO DE TAROUCA Ã CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A povoação de Salzedas, no concelho de Tarouca, distrito de Viseu, possui uma história que se reporta a eras anteriores às origens da nossa nacionalidade.

Salzedas nasce do povoado de Argeriz, tendo como 'oasc. o Mosteiro de Santa Maria de Salzedas, que remonta a antes do século xti, pertencendo inicialmente a eremitas agostinhos.

Por aqui se verificam as raízes religiosas desta localidade, tendo o povoamento deste território sido feito exactamente a partir da chamada «Abadia Velha». A partir daqui, facilmente se entende a importância deste couto, a que D. Manuel I acabou por atribuir o foral em 5 de Janeiro de 1504, o qual incluia, na altura, a área hoje correspondente às freguesias de Vila Chã, Cimbre?,, Granda Nova e Ucanha.

O Mosteiro de Salzedas cresce, porém, em significado ao longo dos tempos ligado à Ordem de Cister, a quem foi entregue por D. Teresa Afonso, na pessoa de D. João Cerita (1196), geral dos cistercienses em Portugal. A parta

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Porém, não é apenas por motivos de índole histórica que se justifica a elevação de Salzedas a vila, pois a actual freguesia afirma-se hoje como uma das principais do concelho de Tarouca, com uma população de 1207 habitantes e com os seguintes equipamentos e pontos de interesse:

Abadia de Santa Maria de Salzedas (imóvel de

interesse público); Judiaria de Salzedas (conjunto habitacional medieval); Quintas conventuais de Pinho, do Tello e da Tulha; Posto de farmácia;

Quatro edifícios escolares com seis salas de aula;

Dois jardins-de-infância;

Cooperativa de artesanato;

Dois edifícios próprios da junta de freguesia;

Casa do Povo, com instalações modernas;

Sociedade Filarmónica Salzedense, com escola de

música, fundada há 165 anos; Existe ainda um jornal (Em Marcha), propriedade da

paróquia.

Artigo único. A povoação de Salzedas, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 24 de Março de 1995. — O Deputado do PSD, José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.9 525/VI

ALTERA A NATUREZA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E CONSAGRA UM NOVO REGIME DE DIREITOS PARA OS SEUS PROFISSIONAIS, INCLUINDO O PRINCÍPIO DO HORARIO DE TRABALHO.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, e o Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, quaWficam esta força com um estatuto militar, que é de todo incompatível com a sua natureza de força de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança, a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Esta distinção é essencial. As missões de forças militares não podem sob nenhum pretexto configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores-bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente inversa e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

A par da opção pela natureza militar da GNR, o Governo impôs aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço, que se traduz na prática em oitenta horas de trabalho semanais.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português chamou em devido tempo à ratificação pela Assembleia da República a Lei Orgânica e o Estatuto dos Militares da GNR, tendo apresentado propostas que, na sequência dos seus projectos de lei.n.°s 195/VI e 214/VI, visavam alterar a natureza militar da GNR, consagrar o exercício de direitos de participação dos seus profissionais, designadamente, no Conselho Superior da Guarda, e alterar os aspectos mais retrógrados do Estatuto, consagrando, designadamente o direito a um horário de trabalho.

O PSD recusou liminarmente essas propostas.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma, assim, as suas propostas de definição da GNR como uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, de recusa da aplicação aos profissionais da GNR de um estatuto militar, de adopção gradual de medidas para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente, de consagração de um horário de trabalho semanal de trinta e seis horas, de consagração de um regime de direitos e deveres análogo ao que se encontra previsto para os profissionais da PSP na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Entende o PCP que o direito de associação é um direito fundamental que não pode ser negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece p direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc.). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe alterações desse regime no que respeita à sua aplicação à PSP).

Mas, como regime legal pioneiro, o regime da Lei n.° 6/90, na sua redacção originária, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR num quadro de progresso bem ponderado e realista.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e natureza da GNR

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla «GNR», é uma força de segurança que tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2." Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3." Quadro orgânico e carreiras

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias a que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.

podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.

Artigo 6.°

Regime disciplinar

O Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine nomeadamente que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 7.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 8.°

Alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais da GNR

O Governo promoverá no prazo de 180 dias as alterações à Lei Orgânica e ao estatuto dos profissionais

da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Alexandrino Saldanha — Paulo Rodrigues — José Manuel Maia.

Artigo 4.° Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto, quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos, nos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 5.° Horário de trabalho

1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não

PROJECTO DE LEI N.9 526/VI

ADOPTA MEDIDAS PARA PROMOVER A CELERIDADE E A DIGNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL, ALTERANDO OS ARTIGOS 117.« E 337.« DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 359.« DO CÓDIGO PENAL.

Nota justificativa

Entre os factores que contribuem para a morosidade, ineficácia e desprestígio da justiça penal, ocupa lugar importante a insuficiência das soluções legais vigentes para obviar a abusos no domínio da justificação das faltas em juízo e para desmotivar a situações de contumácia.

A sucessão de adiamentos de audiências de julgamento com base na apresentação de repetidos atestados médicos atingiu níveis de entorpecimento e mesmo de aviltamento da acção da justiça que impõem uma intervenção moralizadora.

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Por outro lado, revelaram-se injustificadas as expectativas que foram depositadas na eficácia de medidas de mera compressão da capacidade patrimonial e negocial dos arguidos para desincentivar a subtracção à acção de justiça por parte dos contumazes.

Tardando, por parte do Governo, a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão do Código de Processo Penal há muito anunciada —e que nada justifica que não tenha sido apreciada em simultâneo com a revisão do Código Penal — pretende-se com a presente iniciativa, e no respeito das normas constitucionais vigentes, avançar com um contributo próprio para a promoção da celeridade e da dignificação da justiça penal.

Assim, com as alterações agora propostas, visa-se uma maior dignificação dos atestados médicos destinados a justificar a falta de comparência em actos processuais, para o que se consagra um crime agravado contra a administração de justiça consubstanciada na emissão — e, bem assim, na solicitação e uso — de atestado falso com essa finalidade.

Prevê-se também que o despacho que declare a contumácia possa determinar a detenção do arguido, para o efeito de lhe ser aplicada a medida de prisão preventiva, quando admissível, ou outra medida de coacção eficaz, dado a insuficiência reconhecida das medidas restritivas da capacidade patrimonial e negocial para desmotivar a maioria dos contumazes.

Para o novo crime contra a administração de justiça, em congruência com o quadro punitivo consagrado na revisão do Código Penal, previu-se uma pena de prisão de seis meses a três anos. Recorda-se, no entanto, que no âmbito do debate parlamentar que precedeu essa revisão, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista defendeu a necessidade de consagrar como pena autónoma, entre outras, a interdição de exercício de profissão. Só a circunstância de essa orientação não ter sido acolhida pela maioria e os termos limitativos com que tal interdição, como pena acessória, foi admitida levam a que tal reacção, por razões sistemáticas, não seja aqui consagrada—já que tal solução, que se considera desejável, requererá uma reformulação do quadro sancionatório, deficiente e pouco inovador, que a revisão do Código Penal consagrou.

Assim, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 117.° e 337.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 117°

Justificação de falta de comparecimento

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico de que conste a menção de que se destina a ser apresentado em juízo, especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento.

4 —........................................................................

5—........................................................................

6 — O valor probatório do atestado pode ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova, podendo o tribunal mandar proceder às diligências necessárias para averiguar a veracidade da doença.

Artigo 337.° Efeitos e notificação da contumácia

í —..........................:.............................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — O despacho que declarar a contumácia poderá ainda determinar a detenção do arguido para efeitos de apresentação em juízo e eventual aplicação de prisão preventiva, se o julgamento não tiver lugar no prazo de quarenta e oito horas.

6 — No caso de a prisão preventiva se revelar inadequada ou desnecessária ou se for legalmente inadmissível, poderá ser aplicada ao arguido outra medida de coacção.

7 — (Actual n.° 5.)

8 — (Actual n.°6.)

An. 2." O artigo 359.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 359.°

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Na mesma pena incorre ainda quem emitir atestado médico falso destinado a justificar falta de comparência em actos processuais.

4 — Quem solicitar ou usar o atestado referido no número anterior será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

5 — (Actual n." 3.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — António Braga — José Lello — Miranda Calha.

PROPOSTA DE LEI N.9123/VI

(APROVA BONIFICAÇÕES DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A presente proposta de lei (aprovada pelo Conselho de Ministros em 2 de Março de 1995) é da iniciativa do Governo e visa estabelecer uma bonificação de juros, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, no ponto em que estabelece que, no caso de existir uma bonificação a suportar pelo Orçamento do Estado indexado à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas, o Ministro das Finanças deverá fixar o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificações.

2 — Pela proposta de lei em apreço prevê-se a criação de um instrumento que possibilite a concessão de apoios financeiros a empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que organizem e realizem manifestações que revistam interesse para a actividade económica.

3 — Os empréstimos contraídos deverão destinar-se a associações que promovam actividades económicas com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

impacte internacional e relevante interesse público fora dos grandes centros urbanos. Segundo o artigo 1.°, apenas poderão beneficiar de bonificação de juros se tiverem sido objecto de «garantia do Estado» — ainda que se não diga

exactamente qual a natureza desta.

4 — As bonificações serão suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da lei geral.

5 — A percentagem da bonificação é calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/ 89, de 18 de Outubro, e é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

6 — A presente proposta de lei retoma o projecto de decreto-lei, com o mesmo título, aprovado pelo Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994 (registo n.° 449--94-MF), cuja promulgação foi recusada por S. Ex.* o Presidente da República em 20 de Fevereiro de 1995 por

não oferecer, «na sua nomeação, um mínimo de precisão* e determinabilidade exigíveis».

7 — O Governo transformou o decreto-lei vetado na proposta de lei que ora se aprecia, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

Tudo visto e ponderado somos de parecer que o diploma em apreço está em condições constitucionais e legais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995.— O Deputado Relator, Guilherme d'0üveira Martins.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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