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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

diplomas da competência dos órgãos de soberania, a elas respeitantes, sem a sua prévia audição.

A prática da Assembleia da República, ainda recentemente confirmada no caso da Lei do Orçamento, vai no sentido de efectivar tal consulta no âmbito da discussão na especialidade.

O Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar referiu-nos que, independentemente da imperatividade ou não da consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no presente caso, aquela Comissão terá toda a disponibilidade para, nos termos do artigo 151.° do Regimento, promover por intermédio de S. Ex." e no âmbito da discussão na especialidade a audição dos órgãos de governo regional.

Esta Comissão em parecer que aprovou em 23 de Novembro de 1994, a propósito da Lei do Orçamento, pronunciou-se no sentido de que em nenhuma circunstância está impedida a possibilidade de consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da sua pronúncia, nos termos dos artigos 229.°, n.° 1, alínea u), e 231.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa, a propósito de legislação a aprovar pelos órgãos de soberania.

Nesta conformidade, nada obsta à efectivação da votação na generalidade dos diplomas, já fixada, não constituindo a consulta às Regiões Autónomas motivo de per si para a sua baixa à Comissão sem votação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 527/VI

REVOGA A TABELA DE INAPTIDÕES PARA ADMISSÃO NAS CARREIRAS OE INSPECÇÃO 00 QUADRO 00 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (REVOGA A PORTARIA N.° 1093-8/94, 0E 7 DE DEZEMBRO).

Nota justificativa

Os Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social fizeram publicar, em 7 de Dezembro de 1994, uma portaria — Portaria n.° 1093-B/94 — que aprova a orientação do exame médico e a tabela de inaptidões a utilizar na admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Esta portaria aprova uma extensíssima tabela de inaptidões, através das quais se restringe o acesso àquela carreira. A insensatez e o manifesto excesso daquela tabela provocaram já reacções de órgãos de comunicação social, médicos e juristas.

Por entender que aquela portaria, tal como está, conflitua com a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública constitucionalmente garantida, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a sua revogação, apresentando para o efeito o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogada a Portaria n.° 1093-B/94, de 7 de Dezembro.

Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luis Peixoto — Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 528/VI

CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES 0 DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL OU 11a MES

Nota justificativa

A atribuição do chamado «subsidio de Natal», ou «13.° mês», tem pertencido, principalmente, ao foro da contratação colectiva.

No entanto, continuar a remeter exclusivamente para este foro a atribuição do 13.° mês a todos os trabalhadores no sentido de superar as injustiças relativas que subsistem tem como consequência a inevitável manutenção de algumas dessas injustiças e ou a possibilidade de criação de outras. Isto porque tal situação é globalmente inultrapassável a nível da contratação colectiva.

Em primeiro lugar, porque é sempre possível que haja trabalhadores não abrangidos por nenhuma convenção colectiva — logo, pelo direito ao 13.° mês aí previsto — ou, pelo menos, existe sempre a susceptibilidade de poderem não o ser. É o caso, por exemplo, dos não sindicalizados, ou dos trabalhadores das chamadas «zonas brancas», não abrangidos por qualquer contrato colectivo, muitas vezes porque as empresas pura e simplesmente não querem negociações. E o processo administrativo de extensão de convenções colectivas depende de uma decisão governamental e tem, cada vez mais, um carácter residual; também o contrato de adesão não é possível sem a vontade de ambas as partes, empresas e sindicatos.

Por outro lado, quando os trabalhadores não têm direito ao 13.° mês, também não recebem da segurança social, em caso de doença, a importância equivalente a tal subsidio, embora ele seja atribuído por lei, genericamente, a todos os reformados e pensionistas.

Assim, apesar de a generalidade dos trabalhadores, bem como os reformados e os pensionistas, auferirem o 13.° mês ou subsídio de Natal (e também o 14.° mês), normalmente de valor idêntico ao das retribuições ou pensões, continua a haver injustificáveis excepções.

Impõe-se, por isso, criar normas legais que corrijam finalmente as injustiças existentes e consagrem o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° 13.° me»

É atribuído a todos os trabalhadores o 13." mês. Artigo 2.°

Pagamento

O 13.° mês é pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro do respectivo ano e é de valor igual a essa retribuição.

Artigo 3.°

Proporcionalidade

No ano de admissão, suspensão sem remuneração ou cessação do contrato de trabalho, o 13.° mês será proporcional ao tempo de trabalho prestado.

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1 DE ABRIL DE 1995 485 Artigo 4.° Entrada em vigor A presente lei produz efeito
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