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1 DE ABRIL DE 1995

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Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Alexandrino

Saldanha — Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 529/VI

GARANTE AOS TRABALHADORES 0 PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO, SEM NECESSIDADE DE SUSPENDER 0 CONTRATO E A PRESTAÇÃO DE TRABALHO (ALTERA A LB N.° 17/88, DE 14 DE JUNHO).

Nota justificativa

1 — A questão dos salários em atraso constitui, a par com o desemprego, uma das expressões mais graves da actual crise social, fruto da política económica dos governos do PSD.

É um facto indesmentível que nos últimos anos tem crescido o número de trabalhadores a quem não são pagas pontualmente as retribuições devidas pelo trabalho prestado.

Dezenas de milhares de trabalhadores debatem-se hoje, de novo, com o drama de, na data de vencimento do seu salário, não verem liquidada a retribuição a que têm direito.

Só em Lisboa estimam-se em mais de 10 000 os trabalhadores nessa situação, que abrange todo o País, mas que assume uma gravidade particular nos distritos de Braga, Porto, Lisboa e Setúbal.

A ausência de meios de rendimento que permitam satisfazer as necessidades básicas da família está, em muitos casos, a fazer renascer a fome em muitos lares de trabalhadores, que têm de recorrer à solidariedade da família, dos amigos, dos colegas de trabalho.

É um direito constitucional e fundamental que é in-toleravelmente violado perante a insensibilidade do Governo e que questiona as próprias bases do regime democrático.

A Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, actualmente em vigor, fruto àe um longo confronto parlamentar e que contou com vários projectos de lei do PCP (designadamente o projecto de lei n.° 2/1V), constituiu, à fcpoca, vim primeiro passo no combate aos salários em atraso. É de recordar que foi em 1983 que o PCP apresentou o primeiro projecto de lei que pretendia instituir um sistema de garantia pública do pagamento de salários em atraso (projecto de lei n.° 14/111) perante, na época, a total insensibilidade do então governo PS/PSD.

A vida veio confirmar as insuficiências da Lei n.° 17/86, que, aliás, na altura, o PCP desde logo questionou.

De facto, a actual lei não prevê nenhum mecanismo de pagamento dos salários em atraso aos trabalhadores nessas condições.

Para que os trabalhadores tenham acesso a uma verba só está previsto o mecanismo da indemnização por res-cisão com justa causa ou a percepção de um subsídio de desemprego, sendo, para isso, obrigados a rescindir o contrato ou a suspender a sua prestação de trabalho.

É uma situação profundamente imoral e favorável a quem prevarica. A entidade patronal não só não paga as retribuições em atraso como beneficia com a saída dos trabalhadores nessas condições.

O projecto de lei que o PCP agora apresenta, sob a forma de alteração à Lei n.° 17/86, pretende exactamente resolver este absurdo legal no respeito pelos direitos

laborais dos trabalhadores.

Assim, o projecto de lei do PCP propõe:

Reduzir os actuais 30 dias para 15 dias sobre a data de vencimento da retribuição para a caracterização da falta de pagamento devido como uma situação de «salários em atraso», permitindo ao trabalhador o uso dos mecanismos que a lei prevê com maior celeridade;

Permitir que o trabalhador não seja obrigado a suspender ou a rescindir o contrato com justa causa, podendo, caso o queira, manter o contrato e a prestação de trabalho (para além das restantes opções já referidas), ao mesmo tempo que acciona os mecanismos que lhe permitam receber os salários a que tem direito;

Atribuir à segurança social o pagamento dos salários em atraso, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador perante a empresa;

Garantir, pela via de transferência do Orçamento do Estado, que o orçamento da segurança social será compensado pelas verbas dos salários em atraso que liquidar aos trabalhadores e de que não consiga ressarcir-se pela via do mecanismo da sub--rogação.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta cria assim mecanismos justos que permitem fazer face ao flagelo dos salários em atraso no respeito pelos direitos de quem trabalha e sem beneficiar o infractor.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 9.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Direitos do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuições de trabalho

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 15 dias sobre a data do vencimento da retribuição, qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente-,

a) Manter o contrato e a prestação do trabalho;

b) Suspender a sua prestação de trabalho; ou

c) Rescindir o contrato com justa causa.

2 — Os trabalhadores notificam a entidade patronal e a Inspecção-GeraJ do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, de que exercem um desses direitos, nos casos das alíneas b) e c), com a antecedência mínima de 10 dias da data em que pretendem suspender ou rescindir o contrato.

3 — A situação referida no n.° 1 deve ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.

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