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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo t.°

Responsabilidade civil do Estado

As pessoas com direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, independente da culpa dos seus agentes, pelo exercício de actividades perigosas pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, designadamente por actividades de serviços hospitalares, podem requerer nos tribunais competentes uma providência cautelar para fixação de pensão provisória a atribuir por conta da indemnização prevista na presente lei.

Artigo 2.° Prescrição

1 — O direito de indemnização prescreve no prazo e nos termos previstos no artigo 498.° do Código Civil.

2 — Nas situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei, o prazo a que se refere o n.° 1 conta-se a partir desta data.

Artigo 3."

Inversão do ónus da prova

Nos casos em que os titulares do direito à indemnização são cidadãos submetidos pelos serviços hospitalares às actividades mencionadas no artigo 1.°, portadores de doença, ou cidadãos que a tenham adquirido por contágio relativamente àqueles, incumbe ao Estado o ónus de provar que a doença e o contágio alegado tiveram origem em causa diferente.

Artigo 4.° Gratuitidade

1 — A providência cautelar para fixação de pensão provisória prevista na presente lei está isenta do pagamento de preparos e custas judiciais.

2 — São igualmente gratuitos todos os documentos necessários à propositura da referida providência.

3 — A isenção e gratuitidade previstas nos números anteriores são extensíveis à acção principal de indemnização.

Artigo 5.° Pensão provisoria

1 — A presente providência cautelar para fixação de pensão provisória, a atribuir por conta da indemnização, segue, com as devidas adaptações, o regime dos procedimentos cautelares previsto no Código de Processo Civil, atendendo em especial ao regime dos aumentos provisórios.

2 — A pensão provisória é fixada tendo atenção ao que for necessário para custear os encargos, sustento e despesas do requerente, decorrentes da contracção da doença ou do contágio.

3 — Em caso algum há lugar à restituição da pensão provisória recebida.

Artigo 6.° Sub-rogação

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil, até ao limite do montante da indemnização prestada.

...... Artigo 7.°

Disposições contrárias à lei

Têm-se por não escritas as disposições constantes das convenções validamente celebradas nos termos do Decreto--Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, que contrariem ou restrinjam o conteúdo do disposto na presente lei, nomeadamente as que estabeleçam limites máximos para as indemnizações e as que estabeleçam a desistência do pedido, bem como as que impliquem a renúncia ao recurso.

Artigo 8.° Alteração do pedido

Nos processos pendentes em que ainda não haja sentença transitada em julgado, o tribunal oficiosamente notificará os autores para, querendo, modificarem o pedido ou requererem providência cautelar nos termos da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Luís Peixoto. ,

PROJECTO DE LEI N.» 536WI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SERZEDELO, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A) Elementos de ordem geográfica, histórica e cultural. — A freguesia de Serzedelo situa-se a 10 km do centro da cidade de Guimarães e conflui com a vila de Riba de Ave, freguesias de Santa Maria de Oliveira e Pedome, respeitantes ao concelho de Famalicão, e as freguesias de São Cristóvão de Selho, Gondar, Guardizela e Gandarela, do concelho de Guimarães.

Serzedelo é conhecida na região pelo mosteiro, que, situado em pleno médio Ave e junto à foz do rio Selho, deu lugar ao surgimento de uma única freguesia depois do desaparecimento das freguesias de São Bartolomeu de Niscra e São Pedro do Monte.

Em termos de património cultural e arquitectónico, destacam-se em Serzedelo a igreja românica (antigo mosteiro), que é hoje utilizada para exposições, e a ponte do Soeiro (romana), situada na antiga estrada real.

Anualmente, realizam-se nesta localidade três festas, que originariamente tinham um carácter religioso, mas que hoje, pela sua grandiosidade, contam com participação de toda a população local. São elas a Festa das Cruzes (a 3 de Maio), a Festa de São Pedro (a 29 de Junho) e a Festa de São Bartolomeu de Niscra (a 24 de Agosto).

No início do século xx, a freguesia, graças ao empenhamento das suas gentes, conheceu um grande progresso. Entre 1925 e 1930, a junta de freguesia deu início à electrificação e exploração, que manteve até 1990 (ano em que passa para a EDP). Em 1945, é constituída a Casa do Povo, com um posto médico para agricultores. Em 1960, o posto médico é integrado nos Serviços Médico-Sociais, passando a servir as freguesias vizinhas. Em 1967, é constituído o Grupo Desportivo de Serzedelo, grupo este que hoje se encontra na I Divisão Regional.

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8 DE ABRIL DE 1995 503 B) Elementos de ordem geográfica e demográfica. — Geograficame
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