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27 DE ABRIL DE 1995

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Sola. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.8 540/VI LEI DE GESTÃO HOSPITALAR

Nota justificativa

Uma das áreas mais afectadas pela governação nos 10 anos de poder social-democrata foi a da administração hospitalar. Nunca, infelizmente, se ouviu falar tanto das administrações hospitalares como nos últimos anos. Antes, com directores eleitos e administradores de carreira, os hospitais cumpriam, silenciosamente, as suas funções. Depois, com directores e administradores-delegados nomeados, os hospitais tornaram--se famosos pela incompetência, irresponsabilidade, suspeita de corrupção e arrogância das suas administrações. Foi assim com Évora, Beja, Santa Marta, Castelo Branco, Barreiro, Aveiro, etc.

No sentido de pôr termo a uma situação de escândalo público, o PS apresenta uma reformulação da legislação sobre gestão hospitalar. Para credibilizar os serviços públicos, o Partido Socialista, de acordo com as conclusões dos seus Estados Gerais, entende essencial combater a govemamentalização dos mesmos, contrapondo à nomeação governamental regras transparentes das carreiras e concursos públicos que devem ser aplicadas na gestão hospitalar.

E necessário definir com clareza o Estatuto, a organização e as atribuições dos vários órgãos, combinando órgãos de gestão com órgãos de supervisão e de actuação técnica.

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

Esta lei aplica-se a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante designados por «hospitais».

Artigo 2." Estatuto

1 — Os hospitais são institutos públicos cujos meios humanos, materiais e financeiros estão destinados, de acordo com a lei e as políticas do Governo e do SNS, à melhoria da situação de saúde de todos os portugueses, em ordem à obtenção de níveis nacionais, no âmbito da saúde, adequados a uma sociedade moderna, solidária e democrática.

2 — Os hospitais integram-se na comunidade onde estão sediados, actuando em estreita colaboração com as populações, com as autarquias, com as autoridades públicas e com as demais instituições públicas e privadas com responsabilidade na saúde, na segurança social, na interajuda social, na filantropia e, em geral, em todas as actividades com fins de promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação.

3 — Na sua organização interna e no seu relacionamento com a comunidade, os hospitais pautam a sua conduta por princípios de cumprimento da lei, controlo democrático, tolerância, pluralismo e ampla abertura a experiências, ideias e iniciativas inovadoras e pela procura da eficiência e da qualidade em saúde.

Artigo 3."

Funções

3 — Os hospitais prestam cuidados de saúde diferenciados, assegurando a efectivação das tarefas de medicina curativa e reabilitadora necessárias ao prosseguimento do seu fim estatutário.

2 — No desempenho das suas funções, os hospitais tomam as indispensáveis medidas de medicina preventiva, colaborando estreitamente com os organismos e os técnicos da área dos cuidados de saúde primários e da área da saúde pública, bem como articulam a sua acção com os serviços da segurança social vocacionados para o apoio, recuperação e cuidados a prestar a idosos, menos válidos e portadores de deficiência.

3 — Os meios humanos dos hospitais são constituídos por profissionais integrados em carreiras estruturadas segundo os princípios do ingresso dos mais habilitados e da progressão segundo a qualificação. A organização das carreiras estimula o aperfeiçoamento profissional contínuo e a dedicação integral dos profissionais aos estabelecimentos a que pertencem.

4—A formação, a investigação científica e a inovação técnica são regular e constantemente promovidas nos hospitais.

5 — A colaboração entre os hospitais e as faculdades de medicina e outras instituições escolares de profissionais de saúde é incentivada com base nos princípios de autonomia mútua, interajuda técnica e funcional e justa repartição dos encargos assumidos.

6■— Os hospitais colaboram com os restantes organismos do SNS e do sistema de saúde, assim como com outros departamentos e entidades do Estado, em ordem à obtenção a nível nacional dos melhores resultados da saúde.

Artigo 4.° Capacidade jurídica

1 — Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — A capacidade jurídica dos hospitais abrange o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações necessárias à prossecução dos seus fins, desde que se mostre assegurado o respectivo cabimento financeiro.

Artigo 5.° Gestão

1 — A gestão dos hospitais tem como finalidade estratégica a prestação de cuidados especializados visando a satisfação das necessidades específicas de saúde da população da respectiva área.

2 — A gestão dos hospitais deve utilizar, no desenvolvimento da sua actividade, os meios menos dispendiosos, sem quebra de eficácia, para atingir os objectivos e metas que lhes forem fixados, para o que emprega as adequadas técnicas de administração, direcção e organização e a articulação com outras instituições do SNS e do sistema de saúde.

Artigo 6.°

Organização

1 — Os hospitais organizam o seu trabalho por serviços, departamentos, centros de custos e centros de responsabilidade.

2 — A criação, a supressão e a alteração da estrutura e dimensão de serviços e departamentos depende da autorização da administração central de saúde.

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