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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

dos Bombeiros Portugueses na bonificação de tempo para efeitos de aposentação ou reforma, desde que tenham um mínimo de 15 anos de bom e efectivo serviço;

b) Incluir o benefício de isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização pelos bombeiros dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Esta posição, bem como as referidas propostas, constam, aliás, de ofício enviado pela Liga a todos os grupos parlamentares.

4 — Importará ainda referir, dado que as alterações a introduzir ao Estatuto Social do Bombeiro nos termos da presente proposta de lei carecem de posterior regulamentação, que seria conveniente a introdução de uma nova disposição final fixando novo prazo de regulamentação.

5 — Em conclusão, a proposta de lei agora apresentada representará, a ser aprovada, um assinalável progresso no Estatuto Social dos bombeiros portugueses, correspondendo, no essencial, a propostas que têm vindo a ser apresentadas pelos bombeiros, podendo ainda, no entanto, ser melhorada em sede de apreciação na especialidade com a ponderação das propostas da Liga dos Bombeiros Portugueses e a respectiva audição e de outras que os grupos parlamentares venham eventualmente a apresentar.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 122/VI de alteração à Lei n.° 21/97, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro), se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1995.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. PCP).

■ O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 89/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de resolução n.° 89/VI tem como objectivo a aprovação, para ratificação, da Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Na verdade, a Declaração sobre Paz e Cooperação, emitida na sequência da reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, que apela ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, a própria declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre Diálogo, Parceria e Cooperação, de 20 de Dezembro de 1991, e, posteriormente, o convite para os participantes na Parceria para a Paz, emitido na sequência da reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994, implicam a participação de Estados terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

A aprovação, para ratificação, da Convenção em causa implica a atribuição às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao respectivo pessoal de imunidades e privilégios atribuídos à missão diplomática e ao seu pessoal e ainda a atribuição de imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros em missão temporária que não estejam abrangidos no período anterior, a fim de se assegurar a representação de Estados terceiros em relação às actividades da Organização.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que o proposto na resolução n.° 89/VI está em condições de subir a Plenário, reservando-se aos partidos a oportunidade de ali manifestarem a respectiva posição.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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