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4 DE MAIO DE 1995

571

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.s)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.9 543/VI ESTATUTO 00 COOPERANTE

Nota justificativa

O Dccreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro, representou, à data, uma alteração significativa no enquadramento do estatuto legal do cooperante. Após um período inicial, onde as acções de cooperação assentaram num voluntariado de iniciativa onde a componente ideológica desempenhava um factor vital, importava, à data, dar um enquadramento legal que regulasse de forma clara os direitos e obrigações das partes envolvidas nas acções de cooperação.

Durante uma década esse instrumento legal cumpriu a sua função. Todavia, a perspectiva de enquadramento das acções de cooperação alterou-se significativamente ao longo da última década. A sociedade civil envolveu-se cada vez mais no esforço de cooperação. As organizações não governamentais (ONG), as autarquias, as instituições particulares de interesse público, as empresas e demais entidades privadas ganharam hoje um protagonismo na ajuda ao desenvolvimento que não encontra resposta no quadro legal actualmente vigente.

Também a cooperação Estado a Estado tem hoje maiores exigências de formação e de condições de enquadramento do trabalho do cooperante. O Decreto-Lei n.° 363/ 85 revelava-se já um instrumento incapaz de dar resposta à multiplicidade de alterações ocorridas no domínio da ajuda ao desenvolvimento.

Importa sublinhar algumas realidades que marcam hoje a ajuda ao desenvolvimento. Em primeiro lugar, a cooperação povo a povo tornou-se hoje uma realidade poderosa, mobilizadora de um número significativo de quadros técnicos que encontram na sua participação em acções de cooperação uma forma de realizarem o seu desejo de participar em acções dc solidariedade entre os povos. Essa ajuda ao desenvolvimento movimenta hoje uma parcela muito importante de fundos privados postos à disposição de acções de cooperação e tem capacidade própria de se candidatar autonomamente a verbas de fundos internacionais para desenvolver projectos independentes. Por isso, outra das novas realidades a que importa dar resposta é a da necessidade de articulação dos diversos promotores de cooperação: os promotores públicos e os promotores privados.

A necessidade de coordenação das políticas públicas aconselha, assim, ao reforço dc todos os mecanismos de articulação das políticas de ajuda ao desenvolvimento. De igual modo, a importância do trabalho dos promotores privados implica a necessidade de criar mecanismos de auscultação da opinião desses promotores quanto à formulação da política nacional de ajuda ao desenvolvimento. A criação desses mecanismos permitirá ainda um maior diálogo entre promotores públicos e privados, de onde resultará uma clara melhoria da actuação estratégica nacional.

Por tudo isso, o presente decreto-lei assenta, entre outros princípios, na necessidade de reforçar a capacidade de coordenação do Ministérios dos Negócios Estrangeiros na formulação das políticas de cooperação, cabendo naturalmente a aplicação dessas políticas a uma diversidade de actores, aos quais não se quer diminuir a importância do papel que têm de continuar a desempenhar. Os instrumentos aqui definidos procuram, no caso do Conselho Interministerial de Cooperação, assegurar uma correcta articulação entre agentes de cooperação, de modo que se possa antecipadamente assegurar a formulação de uma política nacional coesa, coerente e prosseguida por todos os agentes. O Conselho Consultivo para a Cooperação procura dar ao Estado um meio institucional de consulta aos agentes privados de cooperação, reconhecendo assim a importância crescente do seu papel, procurando mesmo incentivá-lo e potenciá-lo.

Artigo l.° Coopc ração

1 — Cabe ao Estado, através do Governo, quer agindo isoladamente quer integrando acções da comunidade internacional, promover a cooperação de Portugal com os países em vias de desenvolvimento, particularmente com os países africanos de língua portuguesa.

2 — A promoção e o exercício da cooperação são atribuição também de outras pessoas colectivas públicas, autarquias, instituições particulares de interesse público, empresas, associações, fundações e demais entidades privadas, adiante designados «promotores de cooperação».

3 — O Estado reconhece, estimula e apoia todas as entidades que participam consigo no esforço de cooperação para o desenvolvimento, conferindo-lhes direitos, garantias e incentivos, nos termos do presente diploma.

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