O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1995

573

vidade se insira nos objectivos da cooperação definidos no artigo 2.° do presente diploma e seja como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — O reconhecimento da qualidade de cooperante ou voluntário para o desenvolvimento é conferido aos agentes de cooperação pelo promotor de cooperação de acordo com o respectivo instrumento.

Artigo 10.°

Requisitos dos agentes de cooperação

1 — Os agentes de cooperação devem ser maiores e possuir habilitações necessárias para o desempenho das tarefas propostas no contrato.

2 — A qualificação profissional e técnica definida no contrato de cooperação pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência devidamente atestada.

3 — Os agentes de cooperação devem ser registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros mediante o depósito do contrato de cooperação.

4 — O registo a que se refere o n.° 3 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 11.° Formação dos agentes de cooperação

1 — O Estado poderá vir a implementar acções de formação, quer antes do início quer durante a acção de cooperação, tendo como objectivo uma adequada inserção do cooperante nas comunidades onde vai desenvolver a sua actividade.

2 — O Estado pode delegar essa competência em ONG reconhecidas nos domínios da cooperação e da formação.

Artigo 12.° Contratos de cooperação e de voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes de cooperação às entidades promotoras referidas nos artigos 3.° e 5.° será obrigatoriamente efectuada mediante contrato escrito.

2 — Dos contratos referidos no n.° 1 constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e neles se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objectivo da acção de cooperação;

b) Garantias de contagem de tempo de duração de contrato;

c) Duração, início e renovação do contrato;

d) Objecto do contrato;

e) Situação do cooperante face à lei do Estado onde decorre a acção de cooperação;

j) Declaração das responsabilidades e direitos de cada uma das partes em zonas de perigo ou de guerra;

g) Remuneração;

h) Transferências monetárias;

t) Direitos do agregado familiar; j) Garantias sociais; k) Habitação e alojamento; l) Doenças e acidentes de trabalho; m) Transportes; n) Férias;

o) ResoVução do contrato.

3 — Os contratos de cooperação e de voluntariado, para efeito das regalias constantes deste diploma, não poderão ter duração inferior, respectivamente, a seis e dois meses

Artigo 13.° Remuneração dos voluntários de cooperação

1 — Os voluntários de cooperação poderão ter direito a uma remuneração suportada pelo promotor da acção, podendo o Estado Português participar, em parte, nas referidas remunerações, desde que elas se insiram em acções consideradas prioritárias no quadro da política de cooperação definida pelo Governo.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só poderá ser concedida na vigência de contratos de voluntariado de duração igual ou superior a um ano.

Artigo 14.° Protecção social dos agentes de cooperação

1 — Os agentes de cooperação têm direito, bem como as suas famílias, a beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

2 — Os agentes de cooperação que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar obrigatoriamente de um sistema de seguro privado, previsto no instrumento de cooperação, suportado pela respectiva entidade promotora, que cobrirá, nomeadamente, os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, morte, acidente de trabalho e doenças profissionais.

3 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o agente de cooperação tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade promotora da cooperação o pagamento de encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

4 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos dos agentes de cooperação e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência.

5 — Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios, designadamente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e quando, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam de conta do Estado Português.

6 — Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação.

Artigo 15.° Assistência aos agentes de cooperação

1 — Para além do disposto no artigo anterior e das obrigações decorrentes do instrumento de cooperação, a entidade promotora obriga-se a prestar aos agentes durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Protecção física e segurança;

b) Assistência médica adequada;

Páginas Relacionadas
Página 0571:
4 DE MAIO DE 1995 571 ANEXO (a que se refere o artigo 2.s) "VER DIÁRIO OR
Pág.Página 571
Página 0572:
572 II SÉRIE-A — NÚMERO 39 Artigo 2." Objectivos A cooperação tem por objectivo
Pág.Página 572
Página 0574:
574 II SÉRIE-A — NÚMERO 39 c) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho,
Pág.Página 574