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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.fi 373/VI

(CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GANDARA)

Propostas de substituição

Na qualidade de primeiro subscritor do projecto de lei n.° 373/VI, referente à criação da freguesia de Gândara no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 20, de 3 de Fevereiro de 1994, apresento as seguintes propostas de substituição:

No título do projecto de lei, onde se lê «freguesia de Gândara» deve ler-se «freguesia de Moinhos de Gândara»;

Igual substituição deve ser feita no n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1995'.— O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 460/VI

(ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A presente iniciativa legislativa pretende consagrar «regras e procedimentos que combinem proporcionalmente» interesses relevantes em conflito, quais sejam, por um lado, o interesse do Parlamento em não ver prejudicado o exercício das suas competências fiscalizadoras e legislativas, que «exigem uma informação e acesso documental que não podem submergir a uma lógica fechada do que se passa na Administração Pública» e o interesse público na «salvaguarda essencial dos valores da ordem constitucional, da independência nacional e da segurança interna e externa».

O projecto invoca o princípio da transparência administrativa «como um direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração» e refere que a «Lei do Segredo de Estado em vigor não delimitou [...] as condições de acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado». Daí a «[...] necessidade de regulação legal desta competência [...]».

Na disciplina da matéria inspirada na regulamentação espanhola, designadamente nas soluções consagradas na deliberação conjunta das Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado Espanhol, correspondente ao acordo efectivado com o Governo, aceitando na parte final do projecto a recusa de informação requerida por

Deputados ao abrigo do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, quando ocorrer uma «fundamentação da excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva» (situação de acesso reservado exclusivamente dos Presidentes do Parlamento e das comissões [alínea c) do n.° 2 ou alínea c) do artigo 3.° do projecto?], mas condiciona esta excepção o disposto no artigo 18." da Constituição da República Portuguesa.

Quanto às informações classificadas como segredo de Estado nos termos da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, a sua comunicação está excepcionada da obrigação geral de resposta do Governo às perguntas individuais dos Deputados [parte final da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa].

Não se compreende, pois, a sua invocação autónoma.

Claro que nada impede a consagração de um regime diferente do da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, para regular a matéria das respostas governamentais às perguntas dos Deputados, devendo a referência constitucional à Lei do Segredo de Estado entender-se como uma disciplina mínima a que o Governo deve obediência, ao excepcionar a comunicação neste domínio, para evitar o arbítrio, sendo certo que não podiam os Deputados ter um acesso menor do que os cidadãos em geral.

O Governo só pode exonerar-se da obrigação da comunicação de informações aos Deputados se o puder fazer em relação aos cidadãos, mas pode comunicar-lhes informações que pode não comunicar aos cidadãos. E também parece claro que, dados os valores a proteger com o segredo de Estado e os que compete ao Parlamento prosseguir nas suas funções constitucionais, é natural que se crie um regime mais favorável para os Deputados no sentido de diminuir, quanto a estes, a margem de discricionariedade deixada à Administração em função de justificações funcionais ligadas ao próprio papel constitucional do Parlamento. Recorde-se que, no entanto, não foi essa a orientação seguida, já nesta legislatura, ao nível dos poderes das comissões de inquérito, apesar da acuidade especial que a questão assume neste âmbito, o que revela bem a dificuldade ainda sentida de encontrar um caminho equilibrado e consensual.

Saber se tal se deve efectivar em lei ou através 4a-normal via regimental ou se a disciplina consagrada neste projecto é ou não a mais adequada à realidade portuguesa são questões a que os diferentes grupos parlamentares devem dar resposta, sendo certo que o relator propenderia para que a disciplina do tema passasse por um entendimento entre o Parlamento e o Governo semelhante ao ocorrido em Espanha, objecto de consagração normativa, através de uma alteração ao Regimento da Assembleia da República.

Desse modo, tendo presente a solução seguida na matéria referente ao acompanhamento da construção europeia, admite-se que o diálogo Assembleia da República-Governo, a efectivar para a fixação do regime do acesso dos parlamentares a informações em segredo de Estado, possa vir a ser consagrado em diploma legislativo.