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11 DE MAIO DE 1995

627

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n." 460/Ví pode subir a Plenário para debate na

generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995.—O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nora. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.* 465/VÍ

[CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O texto em apreciação parlamentar pretende criar um sistema de informação pública assente em suportes automatizados de ficheiros que trate e comunique livremente («telefonicamente, a partir de qualquer ponto do território») dados de toda a Administração Pública referentes a actividades em que podem intervir decisões feridas de parcialidade: actos de adjudicação de empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos; actos que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações; isenções ou outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas e indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes; actos que aprovem doações de bens de entidades públicas a entidades privadas; actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.

Os actos a registar são discriminados taxativamente no artigo 2." e são nominativos, segundo o critério da LPDPI, embora não o fossem se constassem de registos manuais ou mecanográficos, a que se reporta a CADA, mesmo que se tratasse de informações referentes a pessoas singulares, dado que, ao proibir-se a recolha de dados de natureza opinativa, se excluem os registos de juízos de valor.

Este serviço é da responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, com quem obrigatoriamente têm de cooperar todas as autoridades públicas para a sua montagem e actualização permanente, sem prejuízo das competências da Comissão da Protecção de Dados e dos direitos de cidadãos consagradas na lei aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais, em cujo regime de inacessibilidade geral se viria agora inserir um conjunto de excepções que cobre uma vasta fatia da actividade administrativa hodierna, e que aparece justificado por estarem em causa «actos cuja prática releva especialmente numa óptica de moralidade administrativa».

Parecer

A Comissão é de parecer que o Plenário pode apreciar, na generalidade, o projecto de lei n.° 465/VI, de 16 de Novembro de 1994.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 497/VI

[ALTERAÇÃO A LEI N.9 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE CARGOS POLÍTICOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-rantias.

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, tipifica os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e comina as respectivas sanções, distribuindo penas de prisão e multas a aplicar, a que há a acrescentar, como efeito automático, a destituição do cargo e impossibilidade de reeleição quanto ao Presidente da República (artigo 28.°), perda do mandato em curso para Deputados europeus, nacionais, regionais e autárquicos (artigo 290.°), «direito à demissão» do Primeiro-Ministro (artigo 30.°) e dos titulares de órgãos executivos, nacionais e regionais, ministros da República, executivo de Macau e governos civis (artigo 31.°).

A presente iniciativa legislativa vem sujeitar também à pena de suspensão do direito de recandidatura «no mandato imediato» os titulares de cargos políticos que cometem os crimes previstos nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.° e 26.°, em termos especialmente qualificados, justificados por uma maior censura.

Não se trata de mais um efeito da pena por que se venha a ser condenado (ou seja, de uma pena automática), mas de mais uma pena em que poderá incorrer só quem for condenado nos termos já previstos na actual lei, aplicável nas mesmas situações fácticas aí previstas, quando o abuso da função ou a violação dos deveres assumirem, nuns casos, um carácter flagrante e grave e se revestirem apenas de gravidade, noutros casos.

Esta matéria é enquadrável dentro das competências da recém-criada comissão parlamentar destinada a enquadrar legislativamente as «questões da ética e da transparência das instituições e dos titulares de cargos políticos».

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 497/VI pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

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