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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LE! N.s 515/VI

(ALTERA A LEI N.9 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O presente projecto de lei pretende apenas alterar a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. Com efeito, altera-a na medida em que modifica o regime do subsídio de integração. Mas inova quanto ao resto, pois cria um novo sistema facultativo de pensões para os políticos, optando simultaneamente também por revogar o subsídio mensal vitalício em vigor.

O novo sistema aplicá-se a quem começar a desempenhar funções políticas a partir das próximas eleições legislativas. Quanto àqueles que desempenham ou já desempenharam anteriormente funções, o projecto permite que se conte o tempo efectivo para o cálculo da pensão, sem o pagamento da contraprestação contributiva do novo sistema, embora quanto àqueles que apenas receberam subsídio de reintegração este não tenha de ser devolvido se tiver decorrido o dobro do período de reintegração (n.° 2 do artigo 31.° da lei). E quanto aos que adquiriram o direito ao subsídio vitalício, se quiserem aderir ao novo sistema, terão de renunciar a ele (artigo 2.°, n.° 2).

Quem não quiser renunciar ao subsídio vitalício previsto na Lei n.° 4/85 não pode beneficiar do tempo a decorrer após a entrada em vigor do novo sistema, mas também • não pode aderir para futuro ao sistema facultativo de pensão ora criado, pelo que perderá de todo em todo o tempo que vier a preencher no futuro na continuação de funções. Com efeito, o n.° 3 do artigo 2.° do projecto de lei apenas lhe permite manter o direito a auferir o subsídio vitalício, quando terminar as funções, com referência ao período de exercício de funções «decorrido sob a sua [da lei) vigência», o que, por atentatório dos direitos adquiridos, terá de ser corrigido de modo a contabilizar o tempo de exercício de funções anterior ao início da vigência da lei (desdeque posterior ao 25 de Abril), mas objecto de contagem segundo os critérios nela fixados, o que na verdade sempre deve entender-se corresponder ao pensamento dos proponentes, tratando-se da pura questão de redacção (menos correcta).

Quem no futuro aderir a este sistema facultativo de pensões ou faz 12 ariosde actividade e recebe uma pensão com um montante calculado exactamente nos mesmos termos do actual sistema de subsídio vitalício, pelo que a única diferença se traduz apenas em passar a haver uma contribuição financeira do beneficiário, ou não faz os 12 anos de serviço e, além de receber um subsídio de reintegração, também pode obter a restituição das contribuições feitas, que, de qualquer modo, tem de voltar a entregar, com as devidas correcções actualizadoras, se voltar ao exercício de funções e quiser voltar a beneficiar desta pensão política.

Tanto o sistema actualmente vigente como aquele que agora se pretende consagrar fizeram vencimento noutros direitos, quer europeus quer extra-europeus, pelo que seria

útil uma análise sobre o mérito relativo das diferentes

soluções à luz das consequências implicadas pela aplicação

da legislação portuguesa e das experiências acumuladas no estrangeiro, em ordem a permitir uma reflexão mais aprofundada sobre o tema.

As diferenças entre a actual lei e o projecto de lei ora avançado distinguem-se essencialmente por o novo sistema:

1) Passar a ser facultativo e assentar numa base contributiva, o que seria uma questão de pura opção se não fosse a desigualdade criada em relação a outros titulares de cargos políticos;

2) Não se aplicar a todos os titulares de funções políticas, dado que o Presidente da República e os autarcas continuarão a beneficiar de um subsídio de base não contributiva, pelo que, no fundo, implica a instauração de um dualismo de sistemas, que nada parece justificar;

3) Eliminar a protecção específica hoje existente dos titulares dos cargos de Presidente da Assembleia da República e de Primeiro-Ministro, o que, tendo presente a solução mantida designadamente para o Presidente da República (e, quanto a nós, bem), coloca um problema de justiça e de consideração funcional por quem foi titular dos mais altos cargos públicos, o que poderá não ser dignificante do Estado e do regime.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 515/VI pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. —O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 554/VI

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

1 — A experiência da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), constituída na sequência do Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, e, bem assim, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), constituída em 1988, mas ainda sem o devido enquadramento legislativo, e as disposições da Carta Europeia de Autonomia Local, adoptada no Conselho da Europa e ratificada por Portugal em 1990, aconselham vivamenlt a que se encare o estabelecimento do regime jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias.

2 — O reforço do poder local, a descentralização e a dignificação das instituições representativas das comunidades locais, pelos quais o PS se vem batendo decididamente, na perspectiva de uma profunda modernização e.

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