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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.s 555/VI REGULAÇÃO DO MODO DE CONSTITUIÇÃO

DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA

Nota justificativa

1 — Com o presente projecto de lei visa-se regular a eleição da junta de freguesia, cujo executivo, sendo de constituição indirecta, carece de clarificação quanto ao processo de formação.

2 — O processo que regula a eleição dos vogais da junta de freguesia, pouco claro, tem dado origem a múltiplas situações de conflito.

3 — Adopta-se agora um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente directamente eleito e se favorece a estabilidade do executivo da freguesia, mormente exigindo, para a não aprovação dos membros indicados pelo presidente, o recurso à moção de censura construtiva.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Órgãos da freguesia

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 2.°

Assembleia de freguesia

A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 3° Junta de freguesia

1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.

2 — O presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, sob proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada.

4 — A designação dos vogais pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de vogais.

5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4."

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao estatuído no presente diploma.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor aquando da eleição de novos órgãos para as autarquias locais.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995.—Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques — Leonor Coutinho —António Costa —Joaquim da Silva Pinto.

PROJECTO DE LEI N.* 556/VI ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

Desde sempre o Partido Socialista se tem batido pela necessidade de modernizar e fortalecer o poder local, e, no que às freguesias respeita, existe a preocupação de dotar estas autarquias e respectivos titulares das condições

humanas, técnicas e financeiras condignas para uma eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Neste sentido, o regime das atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as posteriores alterações introduzidas, constituiu um marco importante no tratamento e auscultação do problema das autarquias locais.

No entanto e porque cada vez mais se tem feito sentir a necessidade de abordar de uma forma mais directa o regime jurídico das freguesias, urge reestruturar e desenvolver o seu estatuto, nomeadamente no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, instrumento fundamental de transparência da actuação das freguesias na perspectiva de uma resposta mais eficaz às carências das populações que representam.

Consagra-se também uma exigência fundamental da autonomia destas autarquias: a possibilidade de associação e de cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos interesses compreendidos nas suas atribuições.

Tal associação deve respeitar a complementaridade territorial e geográfica, tendo como limite a área dos respectivos municípios.

No sentido de possibilitar uma gestão mais célere, prevê-se ainda, neste projecto de diploma no que ao regime do pessoal diz respeito, a celebração de contratos de prestação de serviços sem a sujeição ao visto prévio do Tribunal de Contas e salvaguarda-se a transferência de pessoal no âmbito da delegação de competências, com o respeito dos direitos e regalias adquiridos.

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