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11 DE MAIO DE 1995

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portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União, mencionado no n.° 3 da Resolução n.° 19/95, de 8 de Abril» por' «contribuindo assim para dar substância à 13.° Declaração anexa ao Tratado da União Europeia». —,.

A expressão «a que têm procedido sucessivas COSAC» foi mantida por proposta do presidente, que foi aceite pelo PS.

O texto foi então aprovado pelos dois grupos parlamentares presentes: PSD e PS.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 907VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO. PARA 0 ESTABELECIMENTO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

É necessário gerir com eficácia o espectro das frequências radioeléctricas que, apesar de serem um' bem natural escasso, se vêem sujeitas a um aumento da procura, pelo que se impõem análises de longo prazo sobre as necessidades dos utilizadores, tendo em conta especialmente a evolução industrial.

É por isso que os Estados europeus criam agora',' com . sede em Copenhaga, num centro especializado dotado de possibilidade jurídica e com ampla capacidade de ser sujeito de direitos, quer no plano da sua vida 'interna (celebrar contratos, etc.) quer no planodo direito internacional (ius tractuum com outras organizações internacionais e com Estados, dentro dos limites das suas competências materiais).

Trata-se do ERO, Gabinete Europeu de Radiocomunicações, instituição permanente de fins não lucrativos, cuja missão é assessorar o Comité Europeu de Radiocomunicações na identificação dos problemas e de novas possibilidades nesta área, programar planos de utilização do espectro a nível europeu e assegurar a ligação quer com as autoridades nacionais de gestão do sector quer com a Comunidade Europeia. Ao Comité Europeu compete já desenvolver políticas e coordenar, no plano regulamentar e técnico, as questões referentes a estas frequências, mesmo no âmbito das comunicações espaciais.

Este Gabinete terá um órgão decisório supremo, o Conselho, e um director, nomeado por ele.'O Conselho é composto por representantes dos Estados membros, presidido pelo presidente do Comité Europeu, Sempre que este pertença a um país signatário da Convenção ERO, e em que o representante da Comissão da Comunidade

Europeia tem direito de participação, com estatuto de

observador, sem direito de voto.

O Conselho não só decide a política do ERO em matérias técnicas e administrativas, como pode «adoptar» emendas à Convenção (com apenas dois terços'do total dos votos expressos dos Estados, ponderados de 'acórdó com a importância relativa das suas contribuições financeiras). Estas emendas ficam sujeitas a confirmação

escrita-dos Estados, a configurar nos termos dos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

O director é o órgão executivo do ERO.

Cada Estado mantém todos os seus poderes soberanos de disciplinar as suas próprias telecomunicações e tem de aplicar' o presente acordo internacional sem pôr em causa as obrigações decorrentes do direito comunitário, o que resulta, aliás, expressamente da cláusula de compatibilidade consagrada no n.° 2 do artigo 18.°

Para solucionar os conflitos sobre a interpretação ou a aplicação das normas convencionadas, prevê-se uma «convenção geral de arbitragem», se o órgão decisório do ERO não conseguir diligenciar a sua ultrapassagem. Com efeito, as'Partes comprometem-se a submetê-los ao julgamento de um: tribunal arbitral, composto de três membros, dois dos quais designados por cada uma das Partes em litígio e o terceiro, que presidirá, escolhido por cooptação daqueles. Quando no prazo de dois meses não for indicado o segundo árbitro ou, no prazo de seis meses, não for designado o presidente, qualquer dos litigantes pode requerer a sua designação pelo Secretário-Geral do chamado Tribunal Permanente de Justiça, ou seja, a designação de um árbitro da lista permanente criada pela Convenção da Haiapara a Resolução Pacífica de Conflitos. Nos termos do anexo B da Convenção, referente ao procedimento de arbitragem, a sentença do tribunal «deve ser conforme com o Direito Internacional e deverá basear--sé na Convenção e nos princípios gerais de direito».

A verdade é que, por um lado, além do direito convencional e dos princípios gerais de direito, nada pode impedir que, nós'termos dà teoria das fontes do direito internacional público', se apliquem normas consuetudinárias, que" podem ter origem nas Condutas de organizações internacionais/mesmo as derivadas do seu direito interno, como ò-recorihecèu o Tribunal Internacional de Justiça no seu parecer sobre a Namíbia,'a propósito da validade da aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança da ÓNU em face da abstenção de um seu membro permanente (rec. 1971, p. 22).

E, por outro lado, se nos princípios gerais de direito se integram os princípios comuns aos vários sistemas jurídicos nacionais, importa referir que, devido à necessidade de cumprimento das obrigações derivadas do Tratado da Comunidade Europeia, ressalvadas expressamente em cláusula desta Convenção, os Estados membros da Comunidade Europeia poderão não contar com o recurso a princípios de direito internacional público, sempre que a sua aplicação possa criar dificuldades à compatibilização da participação no ERO e na Comunidade Europeia, dadas a estrutura e as exigências do sistema de relações intracomunitárias.'

QuéStãó diferente, mas também importante, será a de saber qual o valor de uma Convenção como esta, que vincula todos os Estados membros da União Europeia. No fundo, situamo-nos perante o tema de saber se certos acordos concluídos pelos'Estados membros com Estados exteriores à União posteriormente à entrada em vigor do Tratado da CEE serão uma nova fonte formai da legalidade comunitária, o que ainda não teve uma resposta clara da jurisprudência do Tribunal do Luxemburgo, apesar do Acórdão Nederlandse .Sppor'wegcn, de 19 de Março de 1975. '•' • % ■ ' : " ' ~ "

A convenção de' arbitragem diz que a decisão arbitral é obrigatória e definitiva, o que não era necessário, pois tal já resulta das normas,, do direito internacional público, acrescentando que," «em caso de diferendo quanto à sua

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