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11 DE MAIO DE 1995

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Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.°, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.

Artigo 10.°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.

Artigo 11.°

A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.

Após 1 de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção os membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 12.°

As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.

Artigo 13.°

Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário--Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

Todas as ratificações ou adesões efectuadas posteriormente à última data produzirão efeito no nonagésimo dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 14.°

A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.

A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 15.°

Se, em consequência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.°:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.";

b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.°;

c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção em aplicação do artigo 13.°;

d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.°;

é) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.°;

f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.°

Artigo 18.°

O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11." serão enviadas cópias autenticadas.

Artigo 19.°

A presente Convenção será registada pelo Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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