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Quinta-feira, 11 de Maio de 1995

II Série-A - Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 373/VI, 460/VI, 465/VI, 497/VI, 515/ VI e 553/VI a 556/VT):

N.° 373/VI (Criação da freguesia de Gândara): ■ Propostas de substituição (apresentadas pelo Deputado ' do PSD Paulo Pereira Coelho)...............::.................. 626

N.° 460/VI (Acesso da Assembleia da República a ' informações e documentos classificados como segredo de Estado): . , . .

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias 626

N.° 465/VI [Cria o. sistema de informação para a - J transparência dos actos da. Administração Pública (SITAAP)]: " ' '

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos' Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias . . 627

N.° 497/VI (Alteração à Lei n." 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade do titular de cargos políticos)]: Relatório e 'parecer da Comissão de Assuntos -Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 627

N." 5I5/VÍ (Altera a Lei n." 4/85, de 9 de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos, baseado em quotizações voluntárias):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 628

N.° 553/VI — Elevação de Trevões à categoria de vila (açtesentado pelo Deputado do PSD Melchior Moreira) (a).

N* 554/VI — Associações representativas dos municípios . *

e das freguesias (apresentado pelo PS)............................ 628

N.° 555/VI — Regulação do modo de constituição dos

órgãos dá freguesia (apresentado pelo PS)......'............ 630

. N.° 556/VI — Atribuições e competências das freguesias (apresentado pelo PS)\.>................................................ • 630

Projectos de resolução (n.™ 153/VT e 154/VT):

N.° 153/VI — Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1994: ,

Texto e relatório final elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus................................................... ^33

N.° 154/VI — Apreciação da actividade parlamentar na XII Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC):

Texto e relatório final elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus.............................'........................... 634

Propostas de resolução (n.» 90/VI e 92/VT):

N.° 90/yi [Aprova, para ratificação, a Convenção, rpara o Estabelecimento ' do Gabinete Europeu de ' Radiocomunicações (ERO)]:

Relatório e parecer da Comissão de. Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 635

N.° '92/VI — Aprova, para adesão, a Convenção para a Prevençâo.e Repressão do Crime"de Genocídio 636

(a) Por razoes técnicas o texto do projecto de lei será publicado posteriormente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.fi 373/VI

(CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GANDARA)

Propostas de substituição

Na qualidade de primeiro subscritor do projecto de lei n.° 373/VI, referente à criação da freguesia de Gândara no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 20, de 3 de Fevereiro de 1994, apresento as seguintes propostas de substituição:

No título do projecto de lei, onde se lê «freguesia de Gândara» deve ler-se «freguesia de Moinhos de Gândara»;

Igual substituição deve ser feita no n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1995'.— O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 460/VI

(ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A presente iniciativa legislativa pretende consagrar «regras e procedimentos que combinem proporcionalmente» interesses relevantes em conflito, quais sejam, por um lado, o interesse do Parlamento em não ver prejudicado o exercício das suas competências fiscalizadoras e legislativas, que «exigem uma informação e acesso documental que não podem submergir a uma lógica fechada do que se passa na Administração Pública» e o interesse público na «salvaguarda essencial dos valores da ordem constitucional, da independência nacional e da segurança interna e externa».

O projecto invoca o princípio da transparência administrativa «como um direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração» e refere que a «Lei do Segredo de Estado em vigor não delimitou [...] as condições de acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado». Daí a «[...] necessidade de regulação legal desta competência [...]».

Na disciplina da matéria inspirada na regulamentação espanhola, designadamente nas soluções consagradas na deliberação conjunta das Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado Espanhol, correspondente ao acordo efectivado com o Governo, aceitando na parte final do projecto a recusa de informação requerida por

Deputados ao abrigo do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, quando ocorrer uma «fundamentação da excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva» (situação de acesso reservado exclusivamente dos Presidentes do Parlamento e das comissões [alínea c) do n.° 2 ou alínea c) do artigo 3.° do projecto?], mas condiciona esta excepção o disposto no artigo 18." da Constituição da República Portuguesa.

Quanto às informações classificadas como segredo de Estado nos termos da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, a sua comunicação está excepcionada da obrigação geral de resposta do Governo às perguntas individuais dos Deputados [parte final da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa].

Não se compreende, pois, a sua invocação autónoma.

Claro que nada impede a consagração de um regime diferente do da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, para regular a matéria das respostas governamentais às perguntas dos Deputados, devendo a referência constitucional à Lei do Segredo de Estado entender-se como uma disciplina mínima a que o Governo deve obediência, ao excepcionar a comunicação neste domínio, para evitar o arbítrio, sendo certo que não podiam os Deputados ter um acesso menor do que os cidadãos em geral.

O Governo só pode exonerar-se da obrigação da comunicação de informações aos Deputados se o puder fazer em relação aos cidadãos, mas pode comunicar-lhes informações que pode não comunicar aos cidadãos. E também parece claro que, dados os valores a proteger com o segredo de Estado e os que compete ao Parlamento prosseguir nas suas funções constitucionais, é natural que se crie um regime mais favorável para os Deputados no sentido de diminuir, quanto a estes, a margem de discricionariedade deixada à Administração em função de justificações funcionais ligadas ao próprio papel constitucional do Parlamento. Recorde-se que, no entanto, não foi essa a orientação seguida, já nesta legislatura, ao nível dos poderes das comissões de inquérito, apesar da acuidade especial que a questão assume neste âmbito, o que revela bem a dificuldade ainda sentida de encontrar um caminho equilibrado e consensual.

Saber se tal se deve efectivar em lei ou através 4a-normal via regimental ou se a disciplina consagrada neste projecto é ou não a mais adequada à realidade portuguesa são questões a que os diferentes grupos parlamentares devem dar resposta, sendo certo que o relator propenderia para que a disciplina do tema passasse por um entendimento entre o Parlamento e o Governo semelhante ao ocorrido em Espanha, objecto de consagração normativa, através de uma alteração ao Regimento da Assembleia da República.

Desse modo, tendo presente a solução seguida na matéria referente ao acompanhamento da construção europeia, admite-se que o diálogo Assembleia da República-Governo, a efectivar para a fixação do regime do acesso dos parlamentares a informações em segredo de Estado, possa vir a ser consagrado em diploma legislativo.

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Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n." 460/Ví pode subir a Plenário para debate na

generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995.—O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nora. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.* 465/VÍ

[CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O texto em apreciação parlamentar pretende criar um sistema de informação pública assente em suportes automatizados de ficheiros que trate e comunique livremente («telefonicamente, a partir de qualquer ponto do território») dados de toda a Administração Pública referentes a actividades em que podem intervir decisões feridas de parcialidade: actos de adjudicação de empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos; actos que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações; isenções ou outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas e indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes; actos que aprovem doações de bens de entidades públicas a entidades privadas; actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.

Os actos a registar são discriminados taxativamente no artigo 2." e são nominativos, segundo o critério da LPDPI, embora não o fossem se constassem de registos manuais ou mecanográficos, a que se reporta a CADA, mesmo que se tratasse de informações referentes a pessoas singulares, dado que, ao proibir-se a recolha de dados de natureza opinativa, se excluem os registos de juízos de valor.

Este serviço é da responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, com quem obrigatoriamente têm de cooperar todas as autoridades públicas para a sua montagem e actualização permanente, sem prejuízo das competências da Comissão da Protecção de Dados e dos direitos de cidadãos consagradas na lei aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais, em cujo regime de inacessibilidade geral se viria agora inserir um conjunto de excepções que cobre uma vasta fatia da actividade administrativa hodierna, e que aparece justificado por estarem em causa «actos cuja prática releva especialmente numa óptica de moralidade administrativa».

Parecer

A Comissão é de parecer que o Plenário pode apreciar, na generalidade, o projecto de lei n.° 465/VI, de 16 de Novembro de 1994.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 497/VI

[ALTERAÇÃO A LEI N.9 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE CARGOS POLÍTICOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-rantias.

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, tipifica os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e comina as respectivas sanções, distribuindo penas de prisão e multas a aplicar, a que há a acrescentar, como efeito automático, a destituição do cargo e impossibilidade de reeleição quanto ao Presidente da República (artigo 28.°), perda do mandato em curso para Deputados europeus, nacionais, regionais e autárquicos (artigo 290.°), «direito à demissão» do Primeiro-Ministro (artigo 30.°) e dos titulares de órgãos executivos, nacionais e regionais, ministros da República, executivo de Macau e governos civis (artigo 31.°).

A presente iniciativa legislativa vem sujeitar também à pena de suspensão do direito de recandidatura «no mandato imediato» os titulares de cargos políticos que cometem os crimes previstos nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.° e 26.°, em termos especialmente qualificados, justificados por uma maior censura.

Não se trata de mais um efeito da pena por que se venha a ser condenado (ou seja, de uma pena automática), mas de mais uma pena em que poderá incorrer só quem for condenado nos termos já previstos na actual lei, aplicável nas mesmas situações fácticas aí previstas, quando o abuso da função ou a violação dos deveres assumirem, nuns casos, um carácter flagrante e grave e se revestirem apenas de gravidade, noutros casos.

Esta matéria é enquadrável dentro das competências da recém-criada comissão parlamentar destinada a enquadrar legislativamente as «questões da ética e da transparência das instituições e dos titulares de cargos políticos».

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 497/VI pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LE! N.s 515/VI

(ALTERA A LEI N.9 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O presente projecto de lei pretende apenas alterar a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. Com efeito, altera-a na medida em que modifica o regime do subsídio de integração. Mas inova quanto ao resto, pois cria um novo sistema facultativo de pensões para os políticos, optando simultaneamente também por revogar o subsídio mensal vitalício em vigor.

O novo sistema aplicá-se a quem começar a desempenhar funções políticas a partir das próximas eleições legislativas. Quanto àqueles que desempenham ou já desempenharam anteriormente funções, o projecto permite que se conte o tempo efectivo para o cálculo da pensão, sem o pagamento da contraprestação contributiva do novo sistema, embora quanto àqueles que apenas receberam subsídio de reintegração este não tenha de ser devolvido se tiver decorrido o dobro do período de reintegração (n.° 2 do artigo 31.° da lei). E quanto aos que adquiriram o direito ao subsídio vitalício, se quiserem aderir ao novo sistema, terão de renunciar a ele (artigo 2.°, n.° 2).

Quem não quiser renunciar ao subsídio vitalício previsto na Lei n.° 4/85 não pode beneficiar do tempo a decorrer após a entrada em vigor do novo sistema, mas também • não pode aderir para futuro ao sistema facultativo de pensão ora criado, pelo que perderá de todo em todo o tempo que vier a preencher no futuro na continuação de funções. Com efeito, o n.° 3 do artigo 2.° do projecto de lei apenas lhe permite manter o direito a auferir o subsídio vitalício, quando terminar as funções, com referência ao período de exercício de funções «decorrido sob a sua [da lei) vigência», o que, por atentatório dos direitos adquiridos, terá de ser corrigido de modo a contabilizar o tempo de exercício de funções anterior ao início da vigência da lei (desdeque posterior ao 25 de Abril), mas objecto de contagem segundo os critérios nela fixados, o que na verdade sempre deve entender-se corresponder ao pensamento dos proponentes, tratando-se da pura questão de redacção (menos correcta).

Quem no futuro aderir a este sistema facultativo de pensões ou faz 12 ariosde actividade e recebe uma pensão com um montante calculado exactamente nos mesmos termos do actual sistema de subsídio vitalício, pelo que a única diferença se traduz apenas em passar a haver uma contribuição financeira do beneficiário, ou não faz os 12 anos de serviço e, além de receber um subsídio de reintegração, também pode obter a restituição das contribuições feitas, que, de qualquer modo, tem de voltar a entregar, com as devidas correcções actualizadoras, se voltar ao exercício de funções e quiser voltar a beneficiar desta pensão política.

Tanto o sistema actualmente vigente como aquele que agora se pretende consagrar fizeram vencimento noutros direitos, quer europeus quer extra-europeus, pelo que seria

útil uma análise sobre o mérito relativo das diferentes

soluções à luz das consequências implicadas pela aplicação

da legislação portuguesa e das experiências acumuladas no estrangeiro, em ordem a permitir uma reflexão mais aprofundada sobre o tema.

As diferenças entre a actual lei e o projecto de lei ora avançado distinguem-se essencialmente por o novo sistema:

1) Passar a ser facultativo e assentar numa base contributiva, o que seria uma questão de pura opção se não fosse a desigualdade criada em relação a outros titulares de cargos políticos;

2) Não se aplicar a todos os titulares de funções políticas, dado que o Presidente da República e os autarcas continuarão a beneficiar de um subsídio de base não contributiva, pelo que, no fundo, implica a instauração de um dualismo de sistemas, que nada parece justificar;

3) Eliminar a protecção específica hoje existente dos titulares dos cargos de Presidente da Assembleia da República e de Primeiro-Ministro, o que, tendo presente a solução mantida designadamente para o Presidente da República (e, quanto a nós, bem), coloca um problema de justiça e de consideração funcional por quem foi titular dos mais altos cargos públicos, o que poderá não ser dignificante do Estado e do regime.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 515/VI pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. —O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 554/VI

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

1 — A experiência da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), constituída na sequência do Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, e, bem assim, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), constituída em 1988, mas ainda sem o devido enquadramento legislativo, e as disposições da Carta Europeia de Autonomia Local, adoptada no Conselho da Europa e ratificada por Portugal em 1990, aconselham vivamenlt a que se encare o estabelecimento do regime jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias.

2 — O reforço do poder local, a descentralização e a dignificação das instituições representativas das comunidades locais, pelos quais o PS se vem batendo decididamente, na perspectiva de uma profunda modernização e.

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reforma do Estado e pela promoção de uma cidadania activa, incluem a criação de mecanismos de estímulo à vontade associativa das autarquias locais.

Por isso que, com o presente projecto de lei, o PS, mais uma vez, dá o passo em frente que se impõe, acompanhando as autarquias portuguesas na expectativa de que passem a ser escutadas e não fiquem acantonadas face aos

interesses centralistas do Terreiro do Paço.

3 — Pelo presente projecto de lei é assegurada, aos municípios e às freguesias, capacidade de intervenção, de diálogo e de colaboração com os órgãos de soberania e a participação em organizações internacionais, através de associações constituídas no âmbito do direito privado, por ser esta a forma que melhor traduz e assegura a autonomia que subjaz à dinâmica associativa autárquica.

4 — A estas associações é expressamente conferido o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, para as questões que directamente lhes interessem, desde que reúnam um número mínimo de autarquias associadas, com efectiva abrangência do território, que lhes garantam assim um carácter inequivocamente nacional.

Aquele estatuto confere às respectivas associações direitos de participação nas estruturas consultivas para os vários domínios de política nacional e de participação na gestão e direcção dos organismos especificamente vocacionados para agirem no domínio autárquico.

Por outro lado, consigna-se-lhes o direito de participação no processo legislativo através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência autárquica e, ao mesmo tempo, garante-se tal direito contra a rotina de mera formalidade; permitindo a publicação das posições assumidas nos respectivos processos.

Nestes termos e nos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

Os municípios, tal como as freguesias, podem associar--se para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.°

Associações nacionais

1 — São consideradas de carácter nacional, desde que tenham associados em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:

a) De municípios, com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias, com um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no n.° 1, à divisão distrital.

Artigo 4.°

Estatuto de parceiro

1— As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes, sem prejuízo de outras disposições legais, conferidos, para as questões que directamente lhes interessem, os seguintes direitos, nos termos da lei:

a) Consulta prévia pelos órgãos de soberania em todas-as-iniciativas legislativas;

b) Participação no Conselho Económico e Social e em todas as demais estruturas de natureza consultiva do Estado; <

c) Participação na gestão e direcção do Centro.de. Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto nó número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1'abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6o ...

Duração do mandato

-O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais. ;

Artigo 7.°

Revogação •

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques — Leonor Coutinho — António Costa — Joaquim da Silva Pinto. ■,

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PROJECTO DE LEI N.s 555/VI REGULAÇÃO DO MODO DE CONSTITUIÇÃO

DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA

Nota justificativa

1 — Com o presente projecto de lei visa-se regular a eleição da junta de freguesia, cujo executivo, sendo de constituição indirecta, carece de clarificação quanto ao processo de formação.

2 — O processo que regula a eleição dos vogais da junta de freguesia, pouco claro, tem dado origem a múltiplas situações de conflito.

3 — Adopta-se agora um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente directamente eleito e se favorece a estabilidade do executivo da freguesia, mormente exigindo, para a não aprovação dos membros indicados pelo presidente, o recurso à moção de censura construtiva.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Órgãos da freguesia

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 2.°

Assembleia de freguesia

A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 3° Junta de freguesia

1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.

2 — O presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, sob proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada.

4 — A designação dos vogais pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de vogais.

5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4."

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao estatuído no presente diploma.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor aquando da eleição de novos órgãos para as autarquias locais.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995.—Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques — Leonor Coutinho —António Costa —Joaquim da Silva Pinto.

PROJECTO DE LEI N.* 556/VI ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

Desde sempre o Partido Socialista se tem batido pela necessidade de modernizar e fortalecer o poder local, e, no que às freguesias respeita, existe a preocupação de dotar estas autarquias e respectivos titulares das condições

humanas, técnicas e financeiras condignas para uma eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Neste sentido, o regime das atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as posteriores alterações introduzidas, constituiu um marco importante no tratamento e auscultação do problema das autarquias locais.

No entanto e porque cada vez mais se tem feito sentir a necessidade de abordar de uma forma mais directa o regime jurídico das freguesias, urge reestruturar e desenvolver o seu estatuto, nomeadamente no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, instrumento fundamental de transparência da actuação das freguesias na perspectiva de uma resposta mais eficaz às carências das populações que representam.

Consagra-se também uma exigência fundamental da autonomia destas autarquias: a possibilidade de associação e de cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos interesses compreendidos nas suas atribuições.

Tal associação deve respeitar a complementaridade territorial e geográfica, tendo como limite a área dos respectivos municípios.

No sentido de possibilitar uma gestão mais célere, prevê-se ainda, neste projecto de diploma no que ao regime do pessoal diz respeito, a celebração de contratos de prestação de serviços sem a sujeição ao visto prévio do Tribunal de Contas e salvaguarda-se a transferência de pessoal no âmbito da delegação de competências, com o respeito dos direitos e regalias adquiridos.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei sobre atribuições e competências das freguesias:

CAPÍTULO I -. • ;-;ir : Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro de apoio às freguesias no âmbito das suas atribuições e competências e possibilita a sua livre associação dentro dos limites dos respectivos municípios.

Artigo 2."

Atribuições

As'freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das-demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

d) Abastecimento público;

ti) Salubridade;

c) Saúde;

d) Educação e ensino;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

/') Ordenamento urbano e rural;

j) Qualidade, de vida.

. Artigo 3.° " Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.°

Competências próprias

É da competência das freguesias a realização de investimentos públicos nos termos da lei e de acordo com, o regime próprio de repartição de competências entre o município e a freguesia, designadamente nos seguintes domínios:

1) Abastecimento público:

a) Mercados e feiras;

b) Chafarizes e fontanários;

2) Salubridade: :

a) Balneários, sanitários e lavadouros;

3) Saúde:

a) Postos médicos integrados em rede de cuidados de saúde primários.

4) Educação e ensino:

a) Creches e jardins^de-infância; ti) Parques infantis;

c) Actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico em matéria de tempos livres, desporto e cultura;

d) Conservação e manutenção dos equipamentos escolares no 1." ciclo do ensino básico;

5) Acção social:

d) Centros de dia;

b) Centros de apoio à infância e à terceira idade;

c) Centros de apoio a toxicodependentes;

d) Atendimento e apoio na área da intervenção social;

6) Cultura, tempos livres e desporto:

d) Actividades de dinamização e preservação dos usos e costumes populares;

b) Bibliotecas;

c) Centros de cultura e centros de convívio;

d) Equipamentos desportivos;

7) Segurança e protecção civil:

a) Participação nos conselhos municipais de segurança;

... b) Colaboração com a polícia municipal, nos : ^ termos do plano de acção municipal de ' ' segurança;

c) Participação nos sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

8) Ordenamento urbano e rural:

■ a) Espaços verdes com dimensões a estabelecer mediante a aprovação de protocolo genérico entre o município e as respectivas freguesias;

b) Beneficiações e conservações no espaço público, ruas, arruamentos e passeios, bem como do mobiliário urbano, nos termos da alínea anterior;

c) Elaboração de propostas de planeamento local;

d) Elaboração de projectos de parcelarmento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu domínio patrimonial;

e) Participação na elaboração e execução dos planos municipais;

*' f) Recolha das observações dos cidadãos em processos de consulta pública sobre planos municipais de ordenamento em fase de preparação;

g) Participação na organização da exposição pública das propostas de planos municipais de ordenamento;

h) Facultação da consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

i) Emissão de pareceres sobre os planos municipais de ordenamento, projectos de licenciamento para ocupação da via pública e, a título facultativo, de projectos de loteamento e de licenciamento de obras particulares;

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9) São ainda competências administrativas da freguesia, desde que assumidas por deliberação dâ

respectiva assembleia de- freguesia, até à

aprovação do orçamento dó município para o ano subsequente:

a) Licenciamento e registo de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Licenças de caça;

d) Licenciamento de publicidade afixada directamente nas montras e nas portas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 5."

Competências delegadas

As freguesias podem realizar investimentos cometidos aos municípios, por delegação deste, devendo ser sempre assegurados pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário. .

Artigo 6.°

Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências deverá obrigatoriamente constar dè um documento escrito contendo os direitos e as obrigações de ambas as partes, nomeadamente as.competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências terá obrigatoriamente de ser aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo 5 assembleia de freguesia a sua ratificação.

CAPÍTULO n Do regime do pessoal

Artigo 7.° Transferência do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser transferidos trabalhadores ,do município para a$ freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores transferidos nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.e a ser por este remunerados.

3 — A transferência do pessoal far-se-á sempre no respeito pelos direitos e regalias do trabalhador.

Artigo 8.°

Segurança social •

Todos os encargos decorrentes da contribuição para o regime de segurança social destes funcionários continuarão a ser efectuados pela câmara municipal respectiva.

Artigo 9.°

" Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local, competindo ao Estado estabelecer as regras de cobertura orçamental para esses encargos.

Artigo 10.°

Contratos

Os contratos celebrados com freguesias que tenham por objecto o exercício de funções ou prestações de serviços não carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.

CAPÍTULO m Do financiamento das freguesias

. Artigo 11° . Receitas

1 — As verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a transferir directamente para as freguesias passarão para o limite mínimo de 20%, nos termos da Lei das Finanças Locais e das leis anuais de concretização de transferências.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referida nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 12.°

Acesso ao crédito

Para efeitos de acesso ao crédito e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito local ou sectorial,, as freguesias são, nos termos da Lei n.° 1/87, equiparadas aos municípios.

CAPÍTULO IV

Da associação de freguesias

Artigo 13.°

Liberdade de associação e de cooperação

1 — As freguesias, tal como os municípios, podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial. '

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2 — As freguesias podem também, no âmbito da realização de interesses compreendidos nas suas atribuições, desenvolver diversas formas de cooperação, nomeadamente no que respeita à realização de empreendimentos.

Artigo 14.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

1 — As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou do desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

2 — As freguesias podem igualmente constituir empresas próprias para a prossecução de acções, no limite das suas atribuições e competências.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995. —Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques — Leonor Coutinho — António Costa — Joaquim da Silva Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 153/VI

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1994.

Nos termos do artigo 1." da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, e dos artigos 166.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório «Portugal na União Europeia — Nono ano», como exemplo do processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n." 20/94, promovendo a aproximação dos cidadãos portugueses aos assuntos europeus, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União e reforçar a participação portuguesa na construção europeia.

2 — Divulgar a apreciação parlamentar. referida no h.° 1, constituída pelo resumo da reunião com o Governo, pelas declarações dos grupos parlamentares representados na Comissão de Assuntos Europeus e pelos pareceres das comissões especializadas.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1995.

Relatório final elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu em 31 de Março de 1995 o relatório (de progresso) «Portugal na União Europeia — Nono ano», enviado pelo Governo nos termos do n.° 3 do artigo 2o da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho. Tal como em 1994, a Comissão de imediato procedeu à distribuição do relatório pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, solicitando que os seus pareceres fossem apresentados até ao dia 5 de Maio, de acordo com o procedimento regimental anteriormente acordado. Entretanto, no dia 19 de Abril, efectuou-se uma reunião com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, para a qual foram convidadas todas as comissões envolvidas neste processo de apreciação parlamentar.

Em reunião iniciada no dia 2 de Maio e concluída no dia 4, a Comissão de Assuntos Europeus deliberou que, independentemente da recepção dos pareceres das outras comissões e dado o curto espaço de tempo que medeia até ao final da sessão legislativa, a apreciação parlamentar englobaria, para além dos já referidos pareceres, o resumo da reunião com o Secretário de Estado e as declarações dos grupos parlamentares representados na Comissão. Foi ainda decidido, sob proposta do presidente, apresentar ao Plenário da Assembleia da República um projecto de resolução nos termos do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94.

O texto do projecto de resolução, apresentado pelo presidente, seguia de perto o do anterior projecto de resolução n.° 124/VI, de 1 de Julho de 1994, que originou a Resolução n.° 19/95, de 8 de Abril de 1995. No entanto, algumas expressões que tinham obtido uma reacção negativa do PS no ano anterior foram desde logo retiradas. Outras expressões, como a inserida no n.° 2 («apoio aos responsáveis políticos nacionais e comunitários») foram suprimidas ao longo de encontros bilaterais.

Na sessão do dia 4 de Maio, o texto do projecto tinha três pontos, que se apresentam, sendo os n.os 1 e 3 semelhantes aos do projecto de resolução n.° 124/VI:

1 — Apreciar o relatório «Portugal na União Europeia — Nono ano» como exemplo do processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma. Reforça o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo.

2 — Utilizar o processo regular referido no n.° 1 para promover a confiança, dos agentes económicos e o diálogo social, por forma a reforçar a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia. Entende fazê-lo através da apreciação parlamentar levada a cabo em reunião com o Governo, cujo resumo vem anexo ao presente projecto de resolução, bem como através dos pareceres das comissões especializadas, também reproduzidos em anexo.

3 — Divulgar a apreciação parlamentar referida no n.° 1. Mantém-se o propósito de aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União.

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O Sr. Deputado José Lamego (PS) manifestou-se contra a última frase do n.° 1, «Reforça o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo.»

Quando muito, poder-se-ia dizer que «reforça o

envolvimento parlamentar no acompanhamento das

questões europeias».

Manifestou-se ainda contra o n.° 2, que considerou supérfluo, acrescentando que não era através destes relatórios que se promovia a confiança dos agentes económicos e o diálogo social, até porque o processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo tem algumas insuficiências, no mínimo.

Os Srs. Deputados do PSD Poças Santos e Rui Carp disseram ser verdade o que é afirmado tanto no n.° 1 (parte final) como no n.° 2, porque o trabalho parlamentar reforça a legitimidade democrática do Governo na defesa dos interesses nacionais no seio das instituições europeias. Para além disso, sc o texto for muito reduzido para se alcançar consenso, corre-se o risco de se dizerem apenas banalidades.

Foi ainda debatida a questão de a apreciação parlamentar da Comissão de Assuntos Europeus consistir no resumo da reunião com o Governo.

Finalmente, chegou-se a um consenso ao retirar a última frase do n.° 1, acrescentando-lhe a expressão contida no n.° 3 («promovendo a aproximação dos cidadãos portugueses aos assuntos europeus como forma de dar sentido à cidadania europeia») e no n.° 2 («e reforçar a participação portuguesa na construção da União Europeia»). Deste modo, eliminou-se o antigo n.° 2, passando este a integrar a primeira frase do n.° 3 («Divulgar a apreciação parlamentar referida no n.° 1») e a última frase do n.° 2 («constituída pelo resumo da reunião com o Governo, pelas declarações dos grupos parlamentares representados na Comissão de Assuntos Europeus e pelos pareceres das comissões especializadas»), entretanto alterada.

O texto que consta da versão agora apresentada foi aprovado com os votos do PSD e do PS, os dois grupos parlamentares presentes.

O CDS-PP informou o presidente de que votaria a favor deste projecto. Quanto ao PCP, informou votar contra, explicando o seu sentido de voto na declaração que a ele será anexada.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. O Deputado Presidente, Braga de Macedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 154/VI

APRECIAÇÃO DA ACTIVIDADE PARLAMENTAR NA XII CONFERÊNCIA DE COMISSÕES DE ASSUNTOS EUROPEUS (COSAC).

Nos termos do artigo l.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, e dos artigos 166.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório sobre os resultados da XII COSAC, que se realizou em Paris nos dias 27 e 28 de Fevereiro, na medida em que revelam um maior envolvimento dos Parlamentos nacionais na construção da União Europeia.

2 — Relevar que a delegação nacional exprimiu em importantes matérias uma posição consensual na defesa dos interesses portugueses, sem embargo do pluralismo inerente

a uma representação parlamentar.

3 — Lamentar que, ao contrário da preferência

manifestada no n.° 2 da Resolução n.° 20/95, de 8 de Abril, não tenha ainda sido dado seguimento à ideia de convocar uma COSAC extraordinária para acompanhar o trabalho do Grupo de Representantes Pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, e que tenha sido necessário voltar a debater em Paris se esse acompanhamento poderia ser efectuado unicamente pela «troika presidencial».

4 — Manifestar o interesse pelo acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96) a que têm procedido sucessivas COSAC, contribuindo, assim, para dar substância à 13* Declaração anexa ao Tratado da União Europeia.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1995.

Relatório final elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus

Nos dias 27 e 28 de Fevereiro de 1995, realizou-se em Paris a XE COSAC, subordinada aos temas: «Aplicação da 13.* Declaração do Tratado da União Europeia» e «Luta contra a fraude na Comunidade e o papel dos parlamentos nacionais no futuro da União Europeia».

À semelhança do ocorrido na XI COSAC, realizada em Bona em Outubro de 1994, a Comissão de Assuntos Europeus elaborou um relatório que permite apreciar a actuação dos representantes portugueses e os resultados desta Conferência, tal com estabelecido na alínea d) do n.° 2 do artigo 4." da Lei n.° 20/92, de 15 de Junho.

Em reunião iniciada no dia 2 de Maio de 1995, a Comissão de Assuntos Europeus começou a apreciar a possibilidade de apresentar um projecto de resolução sobre a apreciação da actividade na XII COSAC, nos termos do n." 5 do artigo 5.° Tal como em relação à XI COSAC, cujo processo de apreciação parlamentar culminou com a aprovação da Resolução n.° 20/95, pretendia-se reconhecer o envolvimento parlamentar nas questões europeias e a importância de se conseguir alcançar num fórum europeu um consenso nacional no seio de uma representação parlamentar plural. Deste modo, o presidente da Comissão apresentou uma primeira versão do projecto de resolução, que submeteu à apreciação dos diversos grupos parlamentares. Na sessão do dia 4 de Maio, foi finalmente acordado o texto definitivo da Comissão.

Por proposta do Sr. Deputado José Lamego (PS) o n.° 4 do texto da presidência foi alterado, substituindo-se. a palavra «regozijo» por «interesse» (na primeira linha) e substituindo-se as frases «a que têm procedido sucessivas COSAC, designadamente o relatório português de 29 de Dezembro de 1994, divulgado no volume 1 da série 'Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996', como previsto no n.° 6 da Resolução n.° 21/95, de 8 de Abril. O seu lançamento público em 21 de Abril de 1995, no primeiro aniversário da aprovação em Plenário da Lei n.° 20/94, demonstra a continuidade do propósito de aproximar os assuntos europeus âos cidadãos

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portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União, mencionado no n.° 3 da Resolução n.° 19/95, de 8 de Abril» por' «contribuindo assim para dar substância à 13.° Declaração anexa ao Tratado da União Europeia». —,.

A expressão «a que têm procedido sucessivas COSAC» foi mantida por proposta do presidente, que foi aceite pelo PS.

O texto foi então aprovado pelos dois grupos parlamentares presentes: PSD e PS.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 907VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO. PARA 0 ESTABELECIMENTO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

É necessário gerir com eficácia o espectro das frequências radioeléctricas que, apesar de serem um' bem natural escasso, se vêem sujeitas a um aumento da procura, pelo que se impõem análises de longo prazo sobre as necessidades dos utilizadores, tendo em conta especialmente a evolução industrial.

É por isso que os Estados europeus criam agora',' com . sede em Copenhaga, num centro especializado dotado de possibilidade jurídica e com ampla capacidade de ser sujeito de direitos, quer no plano da sua vida 'interna (celebrar contratos, etc.) quer no planodo direito internacional (ius tractuum com outras organizações internacionais e com Estados, dentro dos limites das suas competências materiais).

Trata-se do ERO, Gabinete Europeu de Radiocomunicações, instituição permanente de fins não lucrativos, cuja missão é assessorar o Comité Europeu de Radiocomunicações na identificação dos problemas e de novas possibilidades nesta área, programar planos de utilização do espectro a nível europeu e assegurar a ligação quer com as autoridades nacionais de gestão do sector quer com a Comunidade Europeia. Ao Comité Europeu compete já desenvolver políticas e coordenar, no plano regulamentar e técnico, as questões referentes a estas frequências, mesmo no âmbito das comunicações espaciais.

Este Gabinete terá um órgão decisório supremo, o Conselho, e um director, nomeado por ele.'O Conselho é composto por representantes dos Estados membros, presidido pelo presidente do Comité Europeu, Sempre que este pertença a um país signatário da Convenção ERO, e em que o representante da Comissão da Comunidade

Europeia tem direito de participação, com estatuto de

observador, sem direito de voto.

O Conselho não só decide a política do ERO em matérias técnicas e administrativas, como pode «adoptar» emendas à Convenção (com apenas dois terços'do total dos votos expressos dos Estados, ponderados de 'acórdó com a importância relativa das suas contribuições financeiras). Estas emendas ficam sujeitas a confirmação

escrita-dos Estados, a configurar nos termos dos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

O director é o órgão executivo do ERO.

Cada Estado mantém todos os seus poderes soberanos de disciplinar as suas próprias telecomunicações e tem de aplicar' o presente acordo internacional sem pôr em causa as obrigações decorrentes do direito comunitário, o que resulta, aliás, expressamente da cláusula de compatibilidade consagrada no n.° 2 do artigo 18.°

Para solucionar os conflitos sobre a interpretação ou a aplicação das normas convencionadas, prevê-se uma «convenção geral de arbitragem», se o órgão decisório do ERO não conseguir diligenciar a sua ultrapassagem. Com efeito, as'Partes comprometem-se a submetê-los ao julgamento de um: tribunal arbitral, composto de três membros, dois dos quais designados por cada uma das Partes em litígio e o terceiro, que presidirá, escolhido por cooptação daqueles. Quando no prazo de dois meses não for indicado o segundo árbitro ou, no prazo de seis meses, não for designado o presidente, qualquer dos litigantes pode requerer a sua designação pelo Secretário-Geral do chamado Tribunal Permanente de Justiça, ou seja, a designação de um árbitro da lista permanente criada pela Convenção da Haiapara a Resolução Pacífica de Conflitos. Nos termos do anexo B da Convenção, referente ao procedimento de arbitragem, a sentença do tribunal «deve ser conforme com o Direito Internacional e deverá basear--sé na Convenção e nos princípios gerais de direito».

A verdade é que, por um lado, além do direito convencional e dos princípios gerais de direito, nada pode impedir que, nós'termos dà teoria das fontes do direito internacional público', se apliquem normas consuetudinárias, que" podem ter origem nas Condutas de organizações internacionais/mesmo as derivadas do seu direito interno, como ò-recorihecèu o Tribunal Internacional de Justiça no seu parecer sobre a Namíbia,'a propósito da validade da aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança da ÓNU em face da abstenção de um seu membro permanente (rec. 1971, p. 22).

E, por outro lado, se nos princípios gerais de direito se integram os princípios comuns aos vários sistemas jurídicos nacionais, importa referir que, devido à necessidade de cumprimento das obrigações derivadas do Tratado da Comunidade Europeia, ressalvadas expressamente em cláusula desta Convenção, os Estados membros da Comunidade Europeia poderão não contar com o recurso a princípios de direito internacional público, sempre que a sua aplicação possa criar dificuldades à compatibilização da participação no ERO e na Comunidade Europeia, dadas a estrutura e as exigências do sistema de relações intracomunitárias.'

QuéStãó diferente, mas também importante, será a de saber qual o valor de uma Convenção como esta, que vincula todos os Estados membros da União Europeia. No fundo, situamo-nos perante o tema de saber se certos acordos concluídos pelos'Estados membros com Estados exteriores à União posteriormente à entrada em vigor do Tratado da CEE serão uma nova fonte formai da legalidade comunitária, o que ainda não teve uma resposta clara da jurisprudência do Tribunal do Luxemburgo, apesar do Acórdão Nederlandse .Sppor'wegcn, de 19 de Março de 1975. '•' • % ■ ' : " ' ~ "

A convenção de' arbitragem diz que a decisão arbitral é obrigatória e definitiva, o que não era necessário, pois tal já resulta das normas,, do direito internacional público, acrescentando que," «em caso de diferendo quanto à sua

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interpretação e ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das partes em litigio».

Sem dúvida que o carácter definitivo da decisão não inviabiliza, segundo o direito internacional público,

recursos de interpretação e de rectificação de erros

puramente materiais. É óbvio que, apesar de a Convenção não o dizer, serão possíveis os recursos de rectificação, mas seguramente que não se pretendeu ir mais longe nos recursos interpretativos, apesar de se fazer referência a diferendos sobre o alcance da sentença (não se percebe porque não há referência só a interpretação ou interpretação sobre o seu alcance mas a interpretação e alcance?).

A entrada em vigor da Convenção depende apenas da vinculação de um número de Estados que preencham «80% do número máximo possível das unidades de contribuição financeira previstas no anexo A para suportar os encargos com as despesas de investimento e custos correntes do funcionamento do ERO».

Nos termos do n.° 1 do artigo 16.°, essa vinculação tanto pode derivar da assinatura como da ratificação da Convenção.

Acontece que, nos termos do direito constitucional, português, os acordos em forma simplificada da competência do Governo não podem vincular o Estado pela simples assinatura no fecho das negociações do texto convencionado, exigindo-se a sua aprovação pelo Governo em decreto (artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa). E está certo. No caso em apreço, o presente Tratado insere-se na competência do Parlamento [alínea j) do artigo 164." da Constituição da República Portuguesa], pelo que, independentemente das vias alternativas dispostas na Convenção, é exigível a sua aprovação parlamentar, porquanto se trata de criar uma organização internacional.

A Convenção está sujeita a denúncia de qualquer Estado por simples notificação ao Governo da Dinamarca, decorridos dois anos a partir do início da sua aplicação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 92/VI

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRME DE. GENOCÍDIO

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.* da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovada, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela

Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° I

CONVENTION POUR LA PRÉVENTION ET LA RÉPRESSION DU CRIME DE GÉNOCIDE, ADOPTÉE PAR L'ASSEMBLÉE

GÉNÉRALE DES NATIONS UNIES LE 9 DÉCEMBRE 1948.

Les Parties contractantes:

Considérant que l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations Unies, par sa résolution % (I) en date du 11 décembre 1946, a déclaré que le génocide est un crime du droit des gens, en contradiction avec l'esprit et les fins des Nations Unies et que le monde civilisé condamne;

Reconnaissant qu'à toutes les périodes de l'histoire le génocide a infligé de grandes pertes à l'humanité;

Convaincues que, pour libérer l'humanité d'un fléau aussi odieux, la coopération internationale est nécessaire:

conviennent de ce qui suit:

Article premier

Les Parties contractantes confirment que le génocide, qu'il soit commis en temps de paix ou en temps de guerre est un crime du droit des gens, qu'elles s'engagent à prévenir et à punir.

Article II

Dans la présente Convention le génocide s'entend de V l'un quelconque des actes ci-après, commis dans l'intention de détruire, en tout ou en partie, un groupe national, ethnique, racial ou religieux, comme tel:

a) Meurtre de membres du groupe;

b) Atteinte grave à l'intégrité physique ou mentale de membres du groupe;

c) Soumission intentionelle du groupe à des conditions d'existence devant entraîner sa destruction physique

v totale ou partielle;

: d) Mesures visant à entraver les naissances au sein du groupe;

é) Transfert forcé d'enfants du groupe à un autre groupe.

Article m

Seront punis les actes suivants:

a) Le génocide;

b) L'entente en vue de commettre le génocide;

c) L'incitation directe et publique à commettre le génocide;

d) La tentative de génocide;

e) La complicité dans le génocide.

Article IV

i Les personnnes ayant commis le génocide ou l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article ni seront punies, qu'elles soient des gouvernants, des fonctionnaires ou des particuliers.

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Article V

Les Parties contractantes s'engagent à prendre, conformément à leurs constitutions respectives, les mesures législatives nécessaires pour assurer l'application des dispositions de la présente Convention, et notamment à prévoir des sanctions pénales efficaces frappant les personnes coupables de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m.

Article VI

Les personnes accusées de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m seront traduites devant les tribunaux compétents de l'État sur le territoire duquel l'acte a été commis, ou devant la Cour criminelle internationale qui sera compétente à l'égard de celles des Parties contractantes qui en auront reconnu la juridiction.

Article VU

Le génocide et les autres actes énumérés à l'article m ne seront pas considérés comme des crimes politiques pour ce qui est de l'extradition.

Les Parties contractantes s'engagent en pareil cas à accorder l'extradition conformément à^leur législation et aux traités en vigueur.

Article VUI

Toute Partie contractante peut saisir les organes compétents des Nations Unies afin que ceux-ci prennent, conformément à la Charte des Nations Unies, les mesures qu'ils jugent appropriées pour la prévention et la répression des actes de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énuméré à l'article ni.

Article IX

Les différends entre les Parties contractantes relatifs à l'interprétation, l'application ou l'exécution de la présente Convention, y compris ceux relatifs à la responsabilité d'un État en matière de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m, seront soumis à la Cour internationale de Justice, à la requête d'une Partie àu différend.

Article X

La présente Convention dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe feront également foi, portera la date du 9 décembre 1948.

Article XI

La présente Convention sera ouverte jusqu'au 31 décembre 1949 à la signature au nom de tout membre des Nations Unies et de tout État non membre à qui l'Assemblée générale aura adressé une invitation à cet effet.

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

A partir du 1er janvier 1950, il pourra être adhéré à la présente Convention au nom de tout membre des Nations Unies et de tout État non membre qui aura reçu l'invitation susmentionnée.

Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

Article Xïï

Toute Partie contractante pourra, à tout moment, par notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies, étendre l'application de la présente Convention à tous les territoires ou à l'un quelconque des territoires dont elle dirige les relations extérieures.

Article XJJJ

Dès le jour où les, vingt premiers instruments de ratification ou d'adhésion auront été déposés, le Secrétaire général en dressera procès-verbal. Il transmettra copie de ce procès-verbal à tous les États membres des Nations Unies et aux non membres visés par l'article xi.

La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du vingtième instrument de ratification ou d'adhésion.

Toute ratification ou adhésion effectuée ultérieurement à la dernière data prendra effet le quatre-vingt-dixième jour qui suivra le dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion.

Article XIV

La présente Conventioin aura une durée de dix ans à partir de la date de son entrée en vigueur.

Elle restera par la suite en vigueur pour une période de cinq ans et ainsi de suite, vis-à-vis des Parties contractantes qui ne l'auront pas dénoncée six mois au moins avant -'l'expiration du terme.

La dénonciation se fera par notification écrite adressée au Secrétaire général des Nations Unies.

Articie XV

Si, par suite de dénonciations, le nombre des Parties à la présente .Convention se trouve ramené à moins de seize, la Convention cessera d'être en vigueur à partir de la date 'à laquelle la dernière de ces dénonciations prendra effet.

Article XVI

Une demande de revision de la présente Convention 'pourra être formulée en tout temps par toute Partie contractante, par voie de notification écrite adressée au Secrétaire général.

L'Assemblée général statuera sur les mesures à prendre, s'il y a lieu, au sujet de cette demande.

, Article XVTJ

l ;. '.<:>-•<■'

t Le Secrétaire général des Nations Unies notifiera à tous 'les États membres des Nations Unies et aux États non membres visées par l'article xi:

a) Les signatures, ratifications et adhésions reçues en application de l'article xi;

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b) Les notifications reçues en application de l'article xii ;

c) La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xni;

d) Les dénonciations reçues en application de l'article xiv;

e) L'abrogation de la Convention, en application de l'article xv;

f) Les notifications reçues en application de l'article xvi.

Article XVUJ

L'original de la présente Convention sera déposé aux archives de l'Organisation des Nations Unies.

Une copie certifiée conforme sera adressée à tous les États Membres des Nations Unies et aux États non membres visés par l'article xi.

Article XIX

La présente Convention sera enregistrée par le Secrétaire général des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

ANEXO N.° 2

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.

As Partes Contratantes:

Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.° 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime do direito dos povos que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, j»ara libertar a humanidade de um ffagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional: '

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos que desde já se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo 2.° - •■'

Na presente Convenção, entende-se por genocídio os actos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

a) Assassinato de membros do grupo,

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

Artigo 3.°

Serão punidos os seguintes actos:

a) O genocídio; v

b) O acordo com vista a cometer genocídio;

c) O incitamento, directo e público, ao genocídio;

d) A tentativa de genocídio;

e) A cumplicidade no genocídio.

Artigo 4.°

As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.° serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.

Artigo 5o

As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, de acordo com as constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3."

Artigo 6.°

As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3° serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o acto foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.

• Artigo 7.° "

O genocídio e os outros actos enumerados no artigo 3.° não serão considerados crimes políticos, para efeitos àe. extradição.

Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.

Artigo 8.°

As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos actos de genocídio ou dos outros enumerados no artigo 3.°

Artigo 9.°

Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente

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11 DE MAIO DE 1995

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Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.°, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.

Artigo 10.°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.

Artigo 11.°

A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.

Após 1 de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção os membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 12.°

As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.

Artigo 13.°

Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário--Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

Todas as ratificações ou adesões efectuadas posteriormente à última data produzirão efeito no nonagésimo dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 14.°

A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.

A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 15.°

Se, em consequência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.°:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.";

b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.°;

c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção em aplicação do artigo 13.°;

d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.°;

é) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.°;

f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.°

Artigo 18.°

O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11." serão enviadas cópias autenticadas.

Artigo 19.°

A presente Convenção será registada pelo Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

Página 640

m DIARIO

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