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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

membros da União Europeia, deve ser complementado, por um lado, com a extensão da punição do branqueamento de capitais e outros valores a actividades criminosas que não apenas o tráfico de droga, e consequentes medidas de prevenção, c, por outro, com a ratificação da Convenção sobre

o Branqueamento. Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa.

, A presente proposta de lei preenche o primeiro requisito e viabiliza o segundo. Assim:

Nos termos da aiínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Art. 2.° A legislação a elaborar terá os seguintes sentido e extensão:

1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais;

3) A punição pelos crimes previstos no n.° 1) tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal-tenham sido praticados fora do território nacional;

4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos n.05 1) e 3), incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-orde-nações e processo respectivo;

5) Estender o regime previsto no artigo 60." do De-creto-Lei n.c 15/93, de 22 de Janeiro, ao inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas nos n.ra 1) e 3);

6) Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas

singulares ou colectivas que:

a) Explorem salas de jogo;

b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador, ou que prestem serviços ou transaccionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente pedras e metais preciosos, antiguidades ou bens culturais;

7) Instituir, no caso de bens apreendidos, um mecanismo que permita aos terceiros de boa fé, titulares ou não de registo público, defenderem os seus direitos;

8) Aditar ao n.° 1, do artigo 4.° do Decreto-Lei . n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada

pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, uma alínea em que se confira à Polícia Judiciária a presunção de deferimento de competência exclusiva para a investigação do branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;

9) Estender aos crimes de branqueamento de bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Aívaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 90/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA 0 ESTABELECIMENTO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção para o Estabelecimento do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).

Do referido texto entendemos salientar as definições estabelecidas nos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Convenção (criação, objecto e funções do ERO), passando os artigos seguintes a estabelecer o Estatuto Jurídico e Privilégios (artigo 4.°), a composição do ERO (artigo 5.°) e o conselho e funções do mesmo (artigos 6.° e 7.°), o processo de votações (artigo 8.°), as funções do director do gabinete e pessoal (artigo 9.°), o programa de trabalho (artigo 10.°), o orçamento e contabilidade (artigo 11.°), as contribuições financeiras (artigo 12.°), a definição de partes contratantes (artigo 13.°), os termos de assinatura (artigo 14.°), as condições de ade-

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