O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 641

Sábado, 13 de Maio de 1995

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 451/VI, 539/Vl, 504/VI, 505/VI, 5577VT e 558W):

N.° 451/VI (Aprova medidas tendentes à efectivação da administração aberta da Administração Pública):

Relatório.e parecer da Comissão de Assuntos Consti-, tucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 642

.N." 539/Vl (Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação dos Médicos Dentistas):

Relatório da Comissão de Saúde.................................. 643

N." 504/VI (Cria o programa especial de reconversão dos loteamentos ilegais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 643

N.° 505/VI (Estabelece normas que visam facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo ' de legalização de loteamentos ilegais):

V. Projecto de lei n.° 504/VI

N.° 557/V1 — Reelevação de Avô à categoria de vila

(apresentado pelo PS)..................................................... 645

N.° 558/V1 — Elevação de Lagares da Beira à categoria

de vila (apresentado pelo PS)...................................... ' 646

3

Proposta de lei n." 1307VI:

Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas sobre o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes da prática de crimes.................... 646

Proposta de resolução n." 90/VI [Aprova, para ratificação, a Convenção para o Estabelecimento do Gabinete' Europeu de Radiocomunicações (ERO)]:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Cornu-nidades Portuguesas e Cooperação................................... 648

Página 642

642

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.s 451/VI

(APROVA MEDIDAS TENDENTES À EFECTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Esta iniciativa legislativa pretende obrigar o Governo a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre o estado da Administração Pública.

Deste relatório devem constar os elementos necessários à avaliação dos serviços e organismos da Administração estadual [com excepção da administração empresarial — a contrario, alínea a) do artigo 2.°] e da administração autónoma, através de:

1) Organização e sistematização dos dados constantes de relatórios e balanços de todo o sector público administrativo;

2) Aditamento de indicadores de qualidade e de desempenho, ou seja, indicadores de eficácia, pertinência e eficiência dos recursos usados [alínea b), artigo 2.°]; e

3) Indicação de dados relativos à articulação entre todas as estruturas administrativas com intervenção na sociedade portuguesa (artigo 3.°).

Em face do conteúdo das propostas referidas, parece que não se visa com a futura lei aprovar medidas que levem à modernização da Administração Pública, nem propriamente à administração aberta, porquanto se trata apenas de exigir um relatório de síntese e complementador de relatórios e estudos que já se efectuam a nível sectorial, a dirigir à Assembleia da República, para a habilitar com mais informação útil à reflexão sobre as reformas orgânicas, da qual o Parlamento tem andado arredado e cuja intervenção os autores da iniciativa acreditam que propiciaria uma administração mais barata, com mais qualidade, atempada, descentralizada, desconcentrada, despartidarizada, receptiva a reclamações e à participação dos cidadãos e transparente.

No fundo, pretende-se impor ao Governo, sem prejuízo da criação de serviços com qualidade técnica a nível do aparelho parlamentar, tal como existem em todos os outros parlamentos europeus e americanos, que este sistematize dados administrativos e forneça indicadores para ajudar, no futuro, os parlamentares a reflectir sobre a modernização administrativa e a elaborar projectos de lei que, esses sim, proporiam medidas tendentes à efectivação da reforma administrativa, no sentido da sua permanente modernização.

Parece-nos uma proposta meritória, sendo certo que, em relação a alguns elementos referidos, designadamente os constantes do n.° 2, do 2.° parágrafo deste relatório, só o Governo terá meios para os produzir.

Independentemente da sorte ou das virtualidades do conteúdo instrumental deste projecto, o relator chama a atenção da Comissão para o facto de existir também um amplo espaço de actuação legislativa do Parlamento em domínios do direito administrativo em que tradicionalmente todo o esforço de regulamentação é feito pelo Governo, não tanto, por certo, ligado à organização da administração estadual directa que «competirá», essencialmente, ao Governo, mas, desde logo, nos da reforma ou codificação actualizadora das seguintes áreas:

a) Normas gerais da administração institucional (disciplina geral dos serviços personalizados, fundações

públicas e serviços públicos não fundacionais que efectuam prestações individuais de carácter sociaí e cultural sob a superintendência do Governo) sendo certo que os seus princípios têm sido induzidos da plêiade de textos legais existentes e das leis orgânicas de cada instituto;

b) Legislação básica do regime jurídico da administração empresarial (que em boa verdade «nada» tem de administração indirecta, com que apenas comunga um relacionamento com o Governo que afasta um poder de direcção, porquanto, e enquanto tal, não tem que ver com a função administrativa ou o poder administrativo do Estado), pelo menos em ordem a tratar globalmente matérias dispersas pelo Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, diploma principal que engloba o regime das empresas públicas de índole económica (artigo 2.°), o das de interesse político (sujeitas ao princípio da gestão pública), revisto pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, e pelos diplomas complementares n."i 75-A/77, 353-A/77, 25/ 79, 271/90, 99/85, e 464782, de 9 de Dezembro, e a matéria referente à execução das dívidas;

c) Normas referentes às instituições particulares de interesse público, pessoas colectivas de direito privado que cooperam com a Administração e, por isso, se encontram em parte sujeitas ao direito administrativo. Estas instituições integram duas grandes categorias: as sociedades de interesse colectivo (sociedades concessionárias de serviços, obras públicas e exploração de bens do domínio público), sociedades de economia mista, sociedades de capitais públicos, empresas em regime de exclusivo ou com privilégios não conferidos por lei geral ou consideradas por lei de interesse colectivo ou nacional, geridas por trabalhadores, em situação económica difícil, e ex-empresas públicas privatizadas mas sujeitas por lei ao regime de sociedades de interesse colectivo para permitir à Administração vetar deliberações em domínios fundamentais (artigo 15." da Lei n.° U/90, de 5 de Abril, e em que as regras do salário base dos administradores vêm na Lei n.° 2105, de 6 de Junho de 1960, e alterações a regras sobre capital-gestão na Lei n.° 214/86, de 2 de Agosto, etc.), e as pessoas colectivas de utilidade pública'[pessoas colectivas de mera utilidade pública (Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Abril), a que pertencem designadamente os clubes desportivos, as colectividades culturais e de recreio e as associações científicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 416." do Código Administrativo e Decreto-Lei n.° 460/77) e instituições particulares de solidariedade social (Decreto--Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro)].

De entre as próprias instituições de solidariedade social, em que se contam as fundações de solidariedade social, associações de voluntários de acção social, associações de solidariedade social, misericórdias e associações de socorros mútuos, estas últimas vêem o seu regime ser remetido para outro diploma, o Decreto-Lei n.° 348781, de 22 de Dezembro;

d) Alterações ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, tendo presente a jurisprudência, as alterações ao Código Penal, a necessidade de clarificar a repercussão das sentenças penais no procedimento administrativo e a legislação do acesso e da interdição à informação.

Página 643

13 DE MAIO DE 1995

643

E, além disto, há aspectos importantes do Código de Processo Administrativo que necessitam de desenvolvimento legislativo para poderem ser efectivamente concretizados.

E não se imporá uma reflexão sobre a organização territorial administrativa, que não deve cingir-se apenas às questões do municipalismo (criação de municípios, remu-nicipaüzação de tarefas e poderes tutelares), mas tãJTJOélT) à necessidade de uniformizar as tão díspares circunscrições das

administrações periféricas, reponderar a titularidade do exercício de poderes desconcentrados a certos níveis circuns-cricionais e' reenquadrar a figura do governador civil, tendo presente outras experiências estrangeiras mais exigentes e eficazes? E nada há hoje a dizer sobre um regime básico da administração autónoma não territorial, sendo certo que a própria doutrina diverge sobre os princípios gerais que lhe são aplicáveis (os da administração institucional e ou, supletivamente, os das associações de direito privado?).

Em conclusão, a presente iniciativa legislativa, tal como quaisquer outras que visem dotar o Parlamento e a própria Administração de estudos e indicadores viabilizadores de debates e análises científicas propiciadores da modernização da Administração Pública, merece o acolhimento desta Comissão parlamentar.

Parecer

O projecto de lei, consagrando embora matérias que poderiam constar do Regimento da Assembleia da República, pode subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.s 539/Vf

(ALTERAÇÃO À LEI N.« 110791, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Saúde o projecto de lei n.° 539/Vl (Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas), da iniciativa do Deputado Macário Correia, do Grupo Parlamentar do PSD.

A Comissão deliberou.indicar para a elaboração do respectivo relatório a Deputada Conceição Castro Rodrigues, do PSD.

Através da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, foi criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovados os seus Estatutos, que passaram a fazer parte integrante da referida lei.

Esta Associação, abrangendo uma profissão livre, a dos. médicos dentistas, pretende assegurar um exercício profissional qualitativo e responsável nos domínios científico, técnico e deontológico, seus suportes.

Está-se perante umá associação pública que, pelas suas características, em termos de direito administrativo e independentemente da denominação até hoje usada, é qualificada como ordem profissional.

Partindo deste princípio indiscutível, o projecto de lei aqui analisado não visa senão introduzir algumas alterações jurídico--formais na Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, de forma a atribuir maior eficácia e aplicabilidade aos Estatutos nela contido.

Assim sendo, no que respeita ao nome da Associação e tendo em consideração o acima referido sobre o mesmo, parece ser imprescindível proceder-se à SUu alteração, püS* sandb a> usar-se a terminologia juridicamente correcta, óu

seja, o nome «Ordem dos Médicos Dentistas».

Quanto aos restantes artigos que se pretendem alterar ou introduzir na Lei n° 110/91, torna-se oportuno fazê-lo, uma vez que, por um lado, se actualizam, de forma a conduzir a um eficaz funcionamento dos órgãos da Associação e, por outro, se implementam novas regras de conduta relativas aos associados, nomeadamente no que concerne ao voto, reuniões da assembleia geral, convocatórias para as mesmas, competências, graduação, aplicação e publicidade das penas, vacatura dos órgãos, regulamentação e decisões de publicação obrigatória.

É de realçar o facto de a Ordem dos Médicos nada ter oposto a este projecto de lei, que se propõe, especificamente, alterar os artigos 19.°, 28.°, 31.°, 39.°, 44.°, 52.°, 93.° e 94." dos Estatutos aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agos--to, assim como aditar-lhe os artigos 26.°-A e 100.°

Face ao exposto, considera a Comissão de Saúde que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995. — A Deputada Relatora, Conceição Castro Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 504/VI

(CRJA 0 PROGRAMA ESPECIAL DE RECONVERSÃO DOS LOTEAMENTOS ILEGAIS)

PROJECTO DE LEI N.s 505/VI

(ESTABELECE NORMAS QUE VISAM FACILITAR AS OPERAÇÕES DE LICENCIAMENTO, DE REGISTO E NOTARIAIS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS ILEGAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I

Os projectos de lei n.ra 504/VI e 505/VI tratam da problemática das áreas ou terrenos que foram objecto de loteamento ou construção ilegais; nesse espaço, o projecto de lei n.° 504/ VI. avança com a ideia de um programa para a sua reconversão e o projecto de lei n.° 505/VI propõe medidas condicionadoras do direito à propriedade privada, destinadas a facilitar a sua legalização, nomeadamente licenciamento e registos.

Estando assim em causa direitos, liberdades e garantias dos comproprietários ou utentes dessas áreas ou terrenos, a Assembleia da República é o órgão de soberania exclusivamente competente para legislar — salvo autorização ao Governo— ao abrigo do artigo 168.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República.

Em razão da matéria será esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a competente para emitir parecer.

Página 644

644

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

CAPITULO n

i

1 — Num passado distante as questões urbanísticas reduziam-se, na sua simplicidade, a uma análise de cada edifício ou ao alinhamento e estética das construções levantadas ao longo das ruas (')•

Na actualidade, a pressão demográfica e a concentração urbana, acentuada pelo êxodo para a cidade, quase submergiram a ciência do urbanismo na sua componente social.

2 — Até finais de 1965 O, havia praticamente disciplina legal dos loteamentos urbanos. Vigoravam normas que obstavam ao parcelamento dos prédios rústicos mas estas eram dirigidas, a outros objectivos, tais como a preservação da unidade de cultura.

Posteriormente, a malha legal dos loteamentos para construção foi-se tomando mais apertada, rigorosa e pormenorizada (3).

Hoje é possível retirar da lei uma definição para loteamento: é a operação urbanística que tem por objectivo a divisão de um ou mais prédios fundiários em lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à construção urbana.

3 — As operações de loteamento carecem desde 1965 de licenciamento camarário. As obras de construção de edifícios também (4).

É neste contexto de concentração demográfica, de pressão da procura de terrenos para construção e, por vezes, de atraso, pelo menos burocrático, na apreciação e decisão dos pedidos de loteamento, que se encontra a explicação para os loteamentos e construções ilegais que, infelizmente, se multiplicaram pelo País.

4 — Assim, os projectos de lei n." 504/VI e 505/VI propõem-se contribuir para a resolução desta situação.

Ambos confirmam o que já resulta da lei, isto é, que as autarquias, especialmente os municípios, têm uma intervenção determinante no processo de licenciamento dos loteamentos urbanos e das construções.

Deveria, portanto, ter-se processado à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE), no cumprimento do disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.

Esta omissão processual pode pôr em crise um melhor esclarecimento da situação dos loteamentos e construções ilegais, com prejuízo do debate desta matéria na generalidade.

5 — O projecto de lei n.° 504/VI propõe-se criar o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais (PERLI), que é um programa mais voltado para a cobertura dos encargos de reconversão, dependente principalmente do seguinte:

Adesão dos municípios, embora limitada àqueles que já disponham de plano director municipal aprovado;

Levantamento pelos municípios aderentes dos respectivos núcleos de construção e loteamento- ilegais, forma de reconversão com infra-estruturas e estudo económico dos custos, bem como análise dos irrecopvertíveis;

(') Como exemplo demonstrativo refira-se, como curiosidade, um edito de 1607, de Henrique IV, citado por J. Osvaldo Gomes. .O Decreto-Léi n.° 46 673. de 29 de Novembro de 1965.

(J) Sobre loteamentos urbanos têm-se sucedido os diplomas legais, dos quais merecem especial referência os seguintes:* Decretos-Leis n.°* 289/ 73. de 6 de Junho; 400/84. de 31 de Dezembro; 448/91, de 29 de Novembro, e 302/94. de 19 de Dezembro.

(4) Decreto-Lei n.° 445/91. de 20 de Novembro, alterado pelo Decrc-to-Lei n° 250/94. de 15 de Outubro.

Forma de partilha dos encargos pela administração central, municípios e proprietários.

6 — O projecto, de lei n.° procura insWuVt OTÍ\

novo regime para legalização dos loteamentos e construções clandestinas.

Trata-se, obviamente, de matéria que, pelas suas incidências sociais, políticas, económicas, financeiras e culturais, oferece grandes dificuldades de tratamento.

O Decreto-Lei n.° 804/76, de 5 de Novembro ('), já avançara então com soluções, ao tempo consideradas realistas e viáveis, para resolver e prevenir o loteamento e a construção ilegais, mas ficou sem implementação.

O projecto de lei n.° 505/VI vem agora tentar a institucionalização de um regime legal de loteamentos a posteriori, invocando para o omisso a aplicação do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro (6), que disciplina o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Aproveitando a definição contida no artigo 1do Decreto-Lei n.° 804/76, mantem-lhe a subjectividade que resulta de se considerar área de loteamento e construção ilegal aquela em que se verifique «acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença».

A legalização a posteriori dos loteamentos e construções pressupõe a eventualidade de demolições, nomeadamente para implantação das redes viárias e arranjos de espaços exteriores, como, aliás, resulta do artigo 4.°, n.° 1, alíneas d) e f), e 3, do artigo 7.°, n.° 3, e do artigo 10.°, alínea b), entre outros, do projecto de lei n.° 505/VT.

Não se compreende bem como a demolição das construções possa ser indirectamente decidida pela maioria, sem acordo dos interessados (7), e depois se crie um processo próprio de divisão de coisa comum (*) em que os lotes são atribuídos por sorteio, sem considerar que muitos estarão construídos e terão sido a habitação de eventuais excluídos.

Não se percebe muito bem a criação de um processo próprio de divisão de coisa comum (*) quando a lei para o efeito já o prevê ('), tendo esse processo sido experimentado ao longo de mais de 50 anos, em que os direitos e garantias das partes estão devidamente asseguradas.

Também não parece facilmente inteligível que se recorra a uma maioria «de 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida» (l0), quando é sabido que õs possuidores dos lotes obtidos por loteamento ilegal não podem normalmente inscrever no registo predial a aquisição desses lotes. Aliás, o projecto de lei n.° 505/VI propõe, precisamente, facilitar ou viabilizar esse registo.

No processo próprio de divisão de coisa comum (") prevê-se a citação dos interessados (") por via postal na residência constante do registo predial, que sabemos muitas vezes não existir. Esta citação constitui assim mera formalidade e não oferece qualquer garantia séria de comunicação ao interessado.

Estas dúvidas, entre outras, carecem de esclarecimento e debate. '

Mas, considerando que apenas se solicita um parecer liminar sobre a constitucionalidade dos projectos de lei, nada neste domínio temos a objectar.

(') Alterado pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

(6) Alterado pelo Decrelo-Lei n.° 302/94. de 19 de Dezembro.

(') Artigo 4.° do projecto de lei n.° 50S/V1.

(*) .Artigos 12." e seguintes do projecto de lei n.° 505/VI.

O Código de Processo Civil, anigos 1052." a 1054." e 1059." a. WS2.0

O Anigos 4.° e 9.°, do projecto de lei n.° 505/VI.

(") Artigo 13.°, n.° 4, do projecto de lei n.° 505/VI.

Página 645

13 DE MAIO DE 1995

645

Assim, em conclusão, é nosso parecer:

d) Que o processo legislativo apresenta a omissão de não ter sido cumprido o artigo 150.° do Regimento, pelo que deverão ser ouvidas a ANMP e a ANAFRE antes de os projectos de lei n.™ 504/VI e 505/VI subirem a Plenário para debate na generalidade;

b) Que, numa perspectiva constitucional, os projectos de lei n." 504NI e 505/Vl estão em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 2 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Correia Afonso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota—O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

ANEXO

Declaração de voto do PCP relativa ao parecer da Comissão

Por forma a clarificar a posição do PCP acerca de todos os pontos constantes do parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.a 504/VI e 505/VI, importa declarar o seguinte:

O cumprimento do Regimento implica a audição da ANMP e da ANAFRE sobre os projectos de lei em apreciação. O PCP concorda plenamente com essa audição. Considera, porém, que a sua realização não terá de ocorrer forçosamente antes do debate na generalidade, considerando, por isso, que os projectos de lei n."* 504/VI e 505/VI se encontram em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Lisboa, 2 de Maio de 1995. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO N.2 557/VI REELEVAÇÃO 0E AVÔ À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Avô é a sede da freguesia com o mesmo nome no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

. CAPÍTULO I

Quando da organização territorial autárquica do século XIX, Avô assumia funções municipais e era detentora do título de vila.

Na sequência da legislação publicada por Mouzinho da Silveira, em Maio de 1832, o município de Avô viria a ser extinto pelo Decreto de 24 de Outubro de 1885, deixando de ter o estatuto de vila que assumia por inerência.

A povoação de Avô, primitivamente designada por Couto de Avaao, remonta provavelmente à época romana.

D. Fernando Magno de Castelo viria a reconquistar Avô no ano de 1064, tendo doado esta localidade ao Conde D. Sisnando.

Anos mais tarde, D. Afonso Henriques doou a povoação a sua filha D. Urraca Afonso, e em 1 de Maio de 1187, D. Sancho outorga o foral de Avô.

Em 17 de Setembro de 1514, D. Manuel concedeu-lhe novo foral, tendo esta povoação vindo ao longo dos anos a assumir importância cada vez maior, designadamente nos meados do século xvili, conforme comprovam documentos dirigidos ao Marquês de Pombal.

CAPÍTULO n

A freguesia de Avô tem uma área de 771 ha, com mais de 750 habitantes, sendo actualmente o número de eleitores de 631.

CAPÍTULO m

Avô dispõe actualmente de um valioso património hisló-rico-cultural, para além de um importante conjunto de equipamentos voltados para o seu desenvolvimento e progresso.

Património arquitectónico.

Castelo, incluindo a ermida de S. Miguel, que foi classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.° 45 327, de 25 de Outubro de 1963;

Pelourinho,"classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

IgTeja Matriz, do século xviu, com um rico espólio;

Capela de Nossa Senhora das Neves, ou Santa Maria do Mosteiro, santuário do Mosteiro dos Templários em Avô;

Capela de S. Pedro, do século xvi;

Capela de Santa Quitéria, com um belo portão ogival dos fins do século XV;

Existem, ainda, várias casas de valor arquitectónico assinalável, designadamente a Casa da Câmara (1822), a Casa de Marcos Garcia de Mascarenhas (solar quinhentista), e a Casa da Eira (1699), entre outras.

Saúde, educação, cultura e desporto:

Posto médico;

Farmácia;

Casa do povo;

Casa da Cultura de Avô;

Sociedade de Recreio Filarmónica Avoense;

Sociedade de Defesa e Propaganda de Avô;

Rancho Folclórico Camponeses de Alva;

Grupo Desportivo Avoense;

Associação dos Amigos de Avô;

Escolas pré-primária, primária e telescola.

Comércio, indústria e hotelaria:

Cinco cafés; Dois restaurantes; Duas residenciais; Dois supermercados; Uma mercearias;

Um estabelecimento de pronto-a-vestir;

Uma sapataria;

Uma papelaria;

Uma padaria;

Uma peixaria,

Um talho;

-Três barbearias;

Uma fábrica de confecções;

Uma oficina de automóveis;

Uma carpintaria;

Uma latoaria;

Quatro construtores civis.

Página 646

646

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Outros equipamentos colectivos:

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (delegação de Oliveira do Hospital); Estação dos Correios; Táxis;

Transportes públicos e colectivos.

Considera-se, assim, que, a elevação de Avô à categoria de vila é um acto que vai ao encontro de toda a sua riqueza histórico-cultural, para além de ser de justiça face às carac-terísticas de Avô, das suas gentes, da sua beleza natural e do seu desenvolvimento.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Avô, no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida — Manuel Alegre — Nuno Filipe.

PROJECTO DE LEI N.a 558/VI

elevação de lagares da beira à categoria de vila

Nota justificativa

Lagares da Beira é a sede de freguesia com o mesmo nome no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Situada a cerca de 7 km de Oliveira do Hospital, é hoje em dia uma das localidades mais importantes e mais prósperas deste concelho.

De origem remota, Lagares da Beira teve foral dado por D. Manuel, a 15 de Maio de 1514.

Em 1874, o bispo conde de Coimbra — D. Manuel Correia de Bastos — reconhece a riqueza e importância de Lagares da Beira, concedendo o título de prior ao pároco que então existia, assim como aos seus sucessores.

Lagares da Beira foi sede de concelho, vila na antiga comarca de Viseu, e vigararia da apresentação da Universidade de Coimbra.

A documentar todo um passado histórico, Lagares da Beira dispõe de vários monumentos, designadamente a sua Igreja Matriz (século xvm), a Fonte da Igreja, com ornatos do século xviii, a Capela da Nossa Senhora das Dores, do século xvii, para além de várias casas com estrutura arquitectónica valiosa.

A freguesia de Lagares da Beira tem uma área de 12,17 km2 com mais de 2000 habitantes, sendo o actual número de eleitores de 1363.

Lagares da Beira dispõe actualmente de vários e importantes equipamentos colectivos:

Saúde e instituições de solidariedade social:

Posto médico;

Dois consultórios médicos;

Farmácia;

Corporação humanitária de bombeiros voluntários; Lar de idosos e centro de dia para a terceira idade; Creche;

Escolas pré-primária, primária e telescola; Escola básica do ensino integrado; Escola de música; Dois ranchos folclóricos;

Fanfarra;

Salão de espectáculos; Grupo de teatro; Clube de futebol.

Comércio e indústria:'

Centro de negócios da Acibeira; Fábrica de serração;

Empresa de construção civil e obras públicas; Duas carpintarias; Duas oficinas mecânicas; Dois estabelecimentos de electrodomésticos; Empresa de exploração de pedreiras; Duas empresas de águas, canalizações e electricidade;

Duas empresas de confecções; • Duas serralharias mecânicas; Várias empresas de construção civil; Comércio de pronto-a-vestir e calçado; Supermercados — confeitaria, pastelaria e padaria; Restaurantes e snack-bars;

Outros equipamentos colectivos:

Transportes colectivos; Táxis;

Estação dos Correios.

Constata-se, assim, que Lagares da Beira, para além de toda a sua riqueza histórica, atingiu nos nossos dias um assinalável grau de desenvolvimento económico e social, considerando-se, por isso, que preenche todas as condições para ser considerada uma vila.

Artigo único. E elevada à categoria de vila a povoação de Lagares da Beira no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida —Manuel Alegre — Nuno Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.s 130/VI

concede ao governo autorização legislativa PARA estabelecer medidas sobre 0 branqueamento de capitais e de outros bens provenientes DA prática de crimes.

Exposição de motivos

O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas de 1988, que Pot-tugal ratificou oportunamente e à qual adaptou o seu direito interno, mediante o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.de Janeiro.

O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais não apenas provenientes do tráfico

Página 647

13 DE MAIO DE 1995

647

de droga e precursores, mas de outras formas de criminalidade, como sejam, o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.

No plano comunitário, a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, revelou a mesma orientação.

Do primeiro relatório (datado de 1994) da Comissão sobre a execução da citada Directiva n.° 91/308/CEE, extraem-se alguns dados de interesse.

Assim:

Apenas quatro Estados membros (França, Luxemburgo, Portugal e Espanha) haviam confinado a definição criminal de branqueamento aos delitos de droga, sendo que dois deles, França e Espanha, se aprestavam para a expandir a outras áreas;

Pelo que respeita às medidas preventivas previstas na directiva, nota-se uma tendência para a cobertura integral do branqueamento dos produtos de qualquer actividade criminal ou, pelo menos, de crimes graves (o que já sucede em seis Estados membros);

Mesmo nos países em que a prevenção do branqueamento não se reporta a toda e qualquer actividade criminal, cobre-se uma larga faixa de infracções criminais: na Bélgica, o contrabando, o crime organizado, o tráfico de armas, black labour e slave trafficking; em Espanha, o crime organizado e o terrorismo; em França, o crime organizado;

Só Portugal e o Luxemburgo limitaram as medidas preventivas da directiva aos produtos derivados do trá' fico de droga.

As disparidades verificadas levam a desajustamentos no funcionamento dos sistemas preventivos e repressivos dos Estados membros, dificultando a cooperação internacional.

Por virtude de um certo gradualismo na adopção de novos mecanismos, a transposição da directiva cingiu-se à matéria da cooperação do sistema financeiro na prevenção do branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga, não tendo incluído outra criminalidade, nem estendido a prevenção para além dos fluxos e operações que transitam pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Fica, porém, claro que o combate ao branqueamento de capitais e outros produtos provenientes de actividades criminosas se faz quer mediante a criminalização de certos comportamentos quer através de medidas de feição mais tipicamente preventiva, ou seja, pela sua detecção, junto do sistema financeiro ou de certas actividades oii profissões por onde esses bens ou produtos derivados de actividades criminosas transitam.

Têm sido especialmente identificadas como actividades de branqueamento as ligadas ao jogo (sobretudo casinos, mas também quanto a ganhadores de lotarias) e as de comércio de bens de elevado'valor: imobiliário (especialmente em certas zonas de turismo), obras de arte, antiguidades, pedras e metais preciosos, bens sumptuários, automóveis, barcos e aviões e também as actividades de transporte de dinheiro em espécie ou outros valores.

A particular vulnerabilidade dos casinos justifica a aplicação de medidas comparáveis àquelas que estão fixadas para as instituições financeiras, nomeadamente a identificação dos

clientes, especialmente os clientes ocasionais que usem pa-pel-moeda a. partir de um determinado montante, a conservação dos documentos relativos às transacções durante um certo período de tempo, a obrigação de diligência acrescida e a comunicação de transacções suspeitas.

No que respeita às actividades que tenham como objecto a venda de bens de elevado valor, que poderão ser utilizadas nas fases de colocação ou integração de capitais, devem ser tidas em consideração as dificuldades de ordem prática, especialmente pela tradicional não sujeição de tais actividades a regras específicas ou ao controlo de uma autoridade de supervisão.

No entanto, igualmente tem sido considerada a possibilidade, de estabelecer, nesta área, algumas regras relativas à comunicação de transacções suspeitas, à identificação de clientes que efectuem aquisições em dinheiro além de determinado montante; ou .mesmo à obrigatoriedade de pagamento através de meios escriturais em aquisições que ultrapassem um montante determinado.

Em termos comparados, a Espanha, pela Lei n.° 19/93, de 28 de Dezembro, estabelece que as obrigações relativas à prevenção de branqueamento de capitais enunciadas para o sistema financeiro serão aplicáveis pelas empresas não financeiras, tal como os casinos, as agências imobiliárias ou qualquer outra profissão que venha a ser designada através de diploma complementar.

•Em sentido semelhante dispõe a lei alemã de 25 de Outubro de 1993 sobre branqueamento de capitais.

Sendo certo que a mobilidade de actuação dos que se dedicam ao branqueamento de capitais ou outros bens aconselha a que o sistema seja aberto ao alargamento das medidas de controlo àquelas actividades para que o mesmo se desloque, parece ainda prematura tal extensão a determinadas profissões, sendo prudente aguardar as conclusões que nesta matéria venham a ser alcançadas pelo comité de contacto, a que se refere o artigo 13° da Directiva n.° 91/308/ CEE.

Pode questionar-se da vantagem de emitir mais um diploma, em estreita conexão com o Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, e também com a recente Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro.

Contudo, não se mostra conveniente proceder neste momento à reformulação daqueles dispositivos: em primeiro lugar, porque a Lei n.° 36/94 acaba de entrar em vigor; em segundo lugar, porque a própria experiência respeitante ao Decreto-Lei n.° 313/93 é ainda reduzida, e, finalmente, porque a novidade da matéria aconselha uma abordagem por aproximações sucessivas, que, após experimentação, levem a soluções então mais sólidas e completas.

É, aliás, nesta óptica que se aproveita para introduzir ligeiros aperfeiçoamentos no âmbito do combate ao branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga e da competência para a respectiva investigação.

Não se considera adequado dilatar no tempo a emissão da legislação interna que permita proceder à ratificação da mencionada Convenção do Conselho da Europa, cuja entrada em vigor ocorreu em I de Setembro de 1993.

Ora, o diploma a publicar na sequência da presente proposta de lei, conjugado com as declarações a anexar aquando da ratificação da Convenção do Conselho da Europa, também já preparadas, constituem os pressupostos de adaptação do direito interno que viabilizam aquela ratificação pela Assembleia da República.

Para que o conjunto de medidas já publicadas venha a constituir um edifício sem grandes brechas e possamos acompanhar o movimento de actualização dos outros Estados

Página 648

648

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

membros da União Europeia, deve ser complementado, por um lado, com a extensão da punição do branqueamento de capitais e outros valores a actividades criminosas que não apenas o tráfico de droga, e consequentes medidas de prevenção, c, por outro, com a ratificação da Convenção sobre

o Branqueamento. Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa.

, A presente proposta de lei preenche o primeiro requisito e viabiliza o segundo. Assim:

Nos termos da aiínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Art. 2.° A legislação a elaborar terá os seguintes sentido e extensão:

1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais;

3) A punição pelos crimes previstos no n.° 1) tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal-tenham sido praticados fora do território nacional;

4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos n.05 1) e 3), incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-orde-nações e processo respectivo;

5) Estender o regime previsto no artigo 60." do De-creto-Lei n.c 15/93, de 22 de Janeiro, ao inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas nos n.ra 1) e 3);

6) Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas

singulares ou colectivas que:

a) Explorem salas de jogo;

b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador, ou que prestem serviços ou transaccionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente pedras e metais preciosos, antiguidades ou bens culturais;

7) Instituir, no caso de bens apreendidos, um mecanismo que permita aos terceiros de boa fé, titulares ou não de registo público, defenderem os seus direitos;

8) Aditar ao n.° 1, do artigo 4.° do Decreto-Lei . n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada

pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, uma alínea em que se confira à Polícia Judiciária a presunção de deferimento de competência exclusiva para a investigação do branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;

9) Estender aos crimes de branqueamento de bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Aívaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 90/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA 0 ESTABELECIMENTO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção para o Estabelecimento do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).

Do referido texto entendemos salientar as definições estabelecidas nos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Convenção (criação, objecto e funções do ERO), passando os artigos seguintes a estabelecer o Estatuto Jurídico e Privilégios (artigo 4.°), a composição do ERO (artigo 5.°) e o conselho e funções do mesmo (artigos 6.° e 7.°), o processo de votações (artigo 8.°), as funções do director do gabinete e pessoal (artigo 9.°), o programa de trabalho (artigo 10.°), o orçamento e contabilidade (artigo 11.°), as contribuições financeiras (artigo 12.°), a definição de partes contratantes (artigo 13.°), os termos de assinatura (artigo 14.°), as condições de ade-

Página 649

13 DE MAIO DE 1995

649

são (artigo 15.°), a entrada em vigor (artigo 16.°), a denuncia (artigo 17.°), os direitos e obrigações das partes contratantes (artigo 18.°), a resolução de litigios (artigo 19.D), a possibilidade de emendas (artigo 20.°) e o membro que se considere como depositario (artigo 21.°).

A presente Convenção, reconhecendo a procura crescente das frequências radioeléctricas e a necessidade de vir a conseguir-se uma mais eficiente utilização das mesmas, visa criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir ao Comité Europeu de Radiocomunicações.

Assim, e nada havendo a obstar à análise do diploma, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o mesmo deverá subir a Plenário, reservando os partidos políticos a sua posição para a discussão e votação que aí terá lugar.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 650

o DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1—Preço de página para venda avulso, 7S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 79$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0648:
648 II SÉRIE-A — NÚMERO 42 membros da União Europeia, deve ser complementado, por um
Página 0649:
13 DE MAIO DE 1995 649 são (artigo 15.°), a entrada em vigor (artigo 16.°), a denunci

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×