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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b\ e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Paris entre os dias 7 e 10 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.92-PL/95

PRAZO ADICIONAL PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PELA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.

A Assembleia da República, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera conceder um prazo adicional de 30 dias para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução, à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980.

Aprovada em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 5167VI

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei em causa, da autoria do PC?! visa fundamentalmente o aumento do valor das indemnizações a pagar aos acidentados de trabalho aquando do processo de remição de pensões.

Para tal, «restabelece, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade».

E de salientar também que se encontra cumprido, nos termos da legislação em vigor, o requisito da discussão pública.

Por fim e em conclusão, o projecto de lei n.° 518/VI cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1995.— O Deputado Relator, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.s 519/VI

(PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O quadro legal dos acidentes de trabalho e doenças profissionais assenta principalmente na Lei n.° 2127, de 6 de Agosto de 1965, e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto. É, pois, precisamente sobre esta legislação que o PCP pretende fazer uma revisão parcial, dado entender que «o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais se encontra profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria».

De facto e para obstar à referida situação, o PCP propõe, através do presente projecto de lei, várias medidas, das quais destacamos:

O alargamento do conceito de acidente de trabalho;

O aumento das pensões e indemnizações por incapacidade absoluta e permanente, bem como por morte;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a reparação dos danos morais até 75% dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social.

Feita a discussão pública, conforme manda a Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, encontrando-se cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais, podemos chegar à seguinte conclusão:

O projecto de lei n.° 519/VI está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9 553/Ví

ELEVAÇÃO DE TREVÕES À CATEGORIA DE VILA

Trevões, outrora conhecida por Vila do Trevo, tem uma história que se perde no tempo, assim como a do seti património arquitectónico ...

. A admiração que esta Junta tece por esta freguesia que administra levou-a a reunir alguns valores orais e escritos de fontes diversas.

As fontes de informação na realidade são muitas. Mesmo assim nunca se consegue a certeza absoluta desejada: os dados desejados não correspondem aos dados que nos são facultados; os dados pedidos não correspondem aos dados necessitados; os dados necessitados são de impossível obtenção.

Descrição geral

A freguesia de Trevões fica localizada a norte do distrito de Viseu, no extremo norte da Beira Alta.

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