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18 DE MAIO DE 1995

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Três edifícios de ensino primário.

Uma estação dos correios.

Um consultório médico privado.

Uma farmácia.

Um rancho folclórico.

Um campo de futebol.

Duas igrejas.

Oitos capelas ou ermidas. Uma fonte romana. Uma ponte romana. Uma calçada romana. Oito brasões. Seis solares brasonados. Um táxi.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Trevões, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado do PSD, Melchior Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 559/VI

SOBRE A EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

Nota justificativa

As situações de aforamento (também designadas de emprazamento ou de enfiteuse) constituíam exemplos inequívocos de propriedade fraccionada ou imperfeita, visto a propriedade se cindir em dois domínios: o «domínio directo» (o do senhorio) e o «domínio útil» (o do foreiro), correspondendo a formas dominiais pré-capitaíistas.

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, veio abolir a enfiteuse de prédios rústicos que o Código Civil de 1966 ainda mantivera (artigos 1491.° a 1525.°) como forma de aquisição de um direito real de gozo. A abolição aqui consagrada corresponde à consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos do foreiro, pelo que o titular do domínio útil, isto é, o titular do gozo, passou a ser proprietário pleno.

Assim, quando a Constituição da República Portuguesa de 1976 proibia, no seu artigo 99.°, n,° 2, os regimes de aforamento, no propósito de reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia, já estes haviam sido extintos por acção do Decreto-Lei n.° 195-A/76.'

Apesar do propósito legal de consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos dos foreiros, na prática, subsistiram pesadas dificuldades à concretização da vontade do legislador, pelo que os diversos grupos de foreiros existentes no território nacional têm enfrentado inúmeras dificuldades para que lhes seja reconhecida de jure a sua qualidade de foreiros.

No sentido de ultrapassar esses obstáculos, designadamente a dificuldade de registo da enfiteuse, a Assembleia da República, após laborioso trabalho da Comissão de Agricultura, aprovou a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho, nos termos da qual pretendia conferir aos interessados um instrumento de solução jurídica do seu problema. Por essa razão, decidiu aditar ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76 um novo n.° 4, no qual estabelecia que, «no caso de não haver registo anterior, nem contrato escrito, õ registo da enfiteuse

poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial», e, em complemento do presente número, aditou um outro (o n.° 5),'pelo qual dispôs o seguinte: < ;..

Considera-se que a enfiteuse se constitui' por usu-',,ír capião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

■-q

o) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio; •f c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado

rn, contitular ou seus antecessores na posse do

prédio ou parcela foram feitas na convicção • I,. de exercer direito próprio como enfiteuta;

., d) Que as benfeitorias, à data da interposição da

acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

A Lei n.° 22/87, elaborada na sequência das múltiplas exposições apresentadas por diversos grupos de foreiros espalhados pelo País, apesar da bondade legislativa das soluções nela ínsitas, não permitiu aos interessados lograr resolver o seu problema jurídico: o reconhecimento de jure da sua qualidade. Aliás, o seu n.° 5, aditado ao artigo l.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, cujo propósito era facilitar aos foreiros a prova do seu direito veio, pelo contrário, agravar as dificuldades já existentes na medida cm que adensou as condições de aquisição da enfiteuse por usucapião, nomeadamente com o conteúdo atribuído à alínea d) daquele número.

Deste modo, a lei de 1987 não atingiu os objectivos a que a Assembleia da República se havia proposto e daí, não é de estranhar, as posteriores petições apresentadas por grupos de foreiros, designadamente a da Comissão de Foreiros da Várzea Fresca (Salvaterra de Magos), cujo relatório e respectivas conclusões foram aprovados em 15 de Maio de 1991 pela Comissão de Petições.

É tendo em conta a necessidade de ultrapassar as reiteradas dificuldades mencionadas que as soluções ora propostas apontam para a criação de um quadro de presunções legais que facilitem à parte mais débil a prova do seu direito.

A mesma questão se coloca em termos muito semelhantes para os arrendamentos em estado inculto, visto ser difícil fazer a prova do que é terra Cm eslado inculto quando os arrendamentos subsistam há mais de 50 anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:.

Artigo l.°

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

d) Desde pelo menos 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;

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