O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1995

671

titucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —......................:..................................................

5 —.........................................................................

Artigo 25.° Cálculo da subvenção mensal vitalícia

1 —A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do ven-

. cimento base correspondente à data. da cessação de funções em regime de exclusividade.

2 —........................................................;.....:.:........

3 —.......................................................................:•.

4 —..........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do artigo anterior que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no'n.° 1. '

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 —A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

2 —.........................................................................

3—.......................................................:..........:......

4—...................,...........................................

5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 31." Subsídio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 —.................................................................

3 —......................:.........................................'.........

4—.......................................................................;.

5 —........................................................:.......

Art. 2." O regime constante da presente lei não é aplicável as situações validamente constituídas na vigência da legislação anterior.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1995. — Os Deputados dó PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso—Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 563/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS -¡.3'POLfTICOS OU EQUIPARADOS E DE OUTROS SERVIDORES DO ESTADO. r

Nota justificativa

,cl — Mais. uma vez, em fim de temporada, de novo se levanta na Assembleia da República —e na opinião pública — a questão das «excessivas» remunerações pagas aos po|íticos. •

Melhor dizendo: de novo é criticada (e, pior, é autocri-ticada) a «privilegiada» condição dos Deputados — autênticas «ovelhas negras» do nosso regime democrático (em boa medida por culpa própria, valha a verdade).

Lamentável é que ós detractores do Parlamento não tenham a honestidade ou a Coragem de averiguar e divulgar, comparativamente, quanto ganham (em dinheiro, gasolina e «cartões dourados») os nossos gestores públicos mais bem apadrinhados e que chorudos «subsídios de reintegração» recebem quando caem em desgraça; não cuidam de saber e dè cotejar com o Estatuto dos Deputados, quais as retribuições dos presidentes de-câmara (muitos deles justamente prestigiados), se têm ou não automóvel às ordens e telemóvel à disposição e qual o regime de aposentação especialíssimo de~que beneficiam; ignorem ou finjam ignorar quanto recebem por mês os governadores civis (esses «linces da Malcata» da nossa Administração) por assinarem passaportes •—normais ou urgentes— e distribuírem as «papas e bolos» com que os governos compram as agremiações locais, serviço afadigado que lhes justifica (também) a contagem a dobrar do tempo de serviço (benefício, aliás, extensivo aos discretos vtcergovernadores), tal-qual acontecia com os militares na Guiné, durante a guerra colonial; nas zonas onde se rnorria, sem «despesas de representação».

. Muito menos os .analistas antiparlamentares se preocupam em apurar quanto ganham efectivamente os gerentes das ignotas agências de qualquer banco (privado ou público) em Cabeceiras de Cima, qual o vencimento das centenas de directpres-gerais que a,confiança política nomeia (sempre que há remodelações governamentais) ou, tão-pouco, se os prestimosos chefes de gabinete dos vários grupos parlamentares ganham menos ou mais do que os respectivos Deputados.

.2 — É certo que todos os dias aumenta o número de desempregados; que há quem passe fome no Alentejo e em Setúbal; que o. nosso país se encontra em manifesta crise económica; que o salário mínimo é baixo; que a mesquinhez do vencimento dos professores do ensino secundário a muitos obriga à clandestinidade das explicações; que muitos catedráticos se vêem forçados a leccionar em escolas de vão de escada para poder educar os filhos.

Mas esta conjuntura não justifica a campanha que vem sendo desenvolvida contra a chamada classe política, porventura num traiçoeiro ataque subliminar à própria Democracia.

3 — É legítimo questionar os ganhos dos políticos — daqueles que enriqueceram «a jogar na Bolsa» e dos outros.

Todavia, a transparência da coisa pública não pode ser visionada por um canudo, sobretudo se orientado estreitamente para a crítica preconceituosa dos agentes da vida comunitária mais expostos e acessíveis e, até por isso, mais vulneráveis: os Deputados.

Importa, então, que o debate apressado que a Assembleia da República ora se propõe levar a cabo sobre o exercício da actividade política não acabe por se confinar à questão

Páginas Relacionadas
Página 0672:
672 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 das remunerações dos Deputados, muito menos à mesquinha in
Pág.Página 672
Página 0673:
18 DE MAIO DE 1995 673 2 — A lei determina os edificios públicos afectos ao President
Pág.Página 673
Página 0674:
674 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 CAPÍTULO n Demais membros do Governo Secção I Vice-Primeir
Pág.Página 674
Página 0675:
18 DE MAIO DE 1995 675 Art. 62.° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribuna
Pág.Página 675
Página 0676:
676 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentar
Pág.Página 676
Página 0677:
18 DE MAIO DE 1995 677 e)- Embaixador; ' f) Membro da Comissão Consultiva para os
Pág.Página 677
Página 0678:
678 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 Art. 115°— 1 — Quando se desloquem por motivo .de serviço
Pág.Página 678
Página 0679:
18 OE MAIO DE 1995 679 Art. 133.° O pTocurador-Geral da República tem direito a um ab
Pág.Página 679
Página 0680:
680 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 gração, durante tantos meses quantos os semestres em que t
Pág.Página 680
Página 0681:
18 DE MAIO DE 1995 681 até à regulação dos atinentes estatutos subsequente à entrada
Pág.Página 681