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18 DE MAIO DE 1995

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até à regulação dos atinentes estatutos subsequente à entrada em vigor da Constituição da República de 1976, para os cargos de Ministro da República, Governador de Macau, provedor de Justiça ou, não sendo magistrado de carreira, ProcuradoT-Gerai da República conta para efeitos dos artigos 97°, 99." c 100.°

Art. 170.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 164.°, 165.° ou 167.° será suspensa, ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma qualquer das funções enumeradas no artigo 98.°

Art. 171.° Em caso de morte do respectivo beneficiário, 75% de qualquer das subvenções previstas nos artigos 164.°, 165.° ou 167.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento, sendo aplicável o n.° 2 do artigo 102.°

Art. 172.° As subvenções previstas nos artigos 164.°, 165° ou 167° não são cumuláveis com qualquer das subvenções previstas nos artigos 95.°, 96° e 97°

PARTE V Disposições finais e transitórias

Art. 173° Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará o valor inicial da unidade de conta referida na presente lei.

Art. 174.° No caso de incumprimento do artigo anterior, a unidade de conta será de ...$..., até à fixação prevista no artigo 1.° da presente lei, sendo aplicável o subsequente artigo 2.°

Art. 175°— l — Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará, por decreto-lei, as tabelas do abono especial para despesas de representação, a que alude o artigo 93.°, e os termos da respectiva atribuição, e bem assim procederá à revisão de todas as tabelas das ajudas de custo a que a presente lei alude.

2 — As tabelas das ajudas de custo referidas no n.° 1 serão actualizadas sempre que as tabelas das ajudas de custo dos funcionários do Estado forem revistas.

Art. 176.° As subvenções referidas nos artigos 95.°, 96.° e 97." aplicam-se os regimes civil e fiscal próprios das pensões de aposentação ou reforma.

Art. 177.° O Governo tomará atempadamente as providências de índole orçamental e todas as demais medidas legais que se mostrem adequadas à boa execução da presente lei.

Art. 178.°— 1 —Para efeitos do artigo 97.° conta-se o tempo das suspensões temporárias de funções que não excedam a média anual de 15 dias.

2 — Não deixará de ser reconhecido o direito conferido pelo artigo 97.° quando, na contagem do tempo de efectivo exercício de funções, faltarem em média dois dias por ano.

Art. 179.° — 1 — O disposto nos artigos 97.° e 99.° aplica--se a quem inicie as atinentes funções depois da entrada em vigor da presente lei.

2 — A quem, nessa data, mantiver ou já tiver desempenhado alguma dessas funções aplicam-se os regimes dos artigos 24.°, n.° 1, 25.°,^/* 1 a 3, e 31.° da Lei n.°4/85.

Art. 180.° As actuais remunerações que porventura houvessem de diminuir, em razão do valor fixado para a unidade de conta, manter-se-ão congeladas até o respectivo montante ser atingido pelos correspondentes vencimentos tabelados na presente lei, quando forem aumentados.

™lJArt. 181°— 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de"Janeiro de 1996.

2 — O Governo pode antecipar, por decreto-lei, a vigência de todas ou algumas das disposições da presente lei para «0" início da VTJ Legislatura.

-•^rPalácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Depu-

PROJECTO DE LEI N.9 564/VI

SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS

Nota justificativa

Acredito que a Comissão Eventual atinente possa vir a regular com alguma profundidade as questões da «transparência» e das incompatibilidades no exercício das funções públicas.

Em contrapartida, quanto à problemática das remunerações dos titulares de cargos políticos, afigura-se-me que a mesma Comissão não pode (por não ter tempo) ou não tem tempo (porque não quer) para fazer obra nova e completa: irá limitar-se a pespontar uns remendos na zona mais exposta e coçada do correlativo estatuto — os benefícios concedidos aos políticos que passam à reserva ou à reforma.

A este propósito, permiti-me então alinhavar o seguinte projecto de lei:

PARTE I Órgãos de soberania

TÍTULO I

Órgãos de soberania posteriores à Constituição de 1976

CAPÍTULO I

Presidentes da República

Artigo 1,° — 1 — Os cidadãos que hajam exercido o mandato de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 80 % do vencimento do cargo.

2 — Quando o mandato não tenha sido completado, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 30 % do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção proporcional referida no n.° 2 podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos dos artigos 3.°, 6.° e 8.°

CAPÍTULO n Assembleia da República

Secção I

Presidentes da Assembleia da República

Art. 2.° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o cargo de Presidente da Assembleia da República por quatro anos, seguidos ou não, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 60 % do vencimento do cargo, actualizada automaticamente quando variar o valor de referência.

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