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18 DE MAIO DE 1995

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TÍTULO V Governadores e vice-governadores civis

Art. 34.° — 1 — O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência, depois de 25 de Abril de 1974, é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou

entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades do regime aplicável.

4 — Os governadores e vice-governadores civis que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, independentemente da submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam 30 anos de serviço.

Art. 35° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses, seguidos ou não, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

Art. 36.° — 1 — Quando cessem funções, os governadores e vice-governadores civis, que tenham exercido os seus cargos após 25 de Abril de 1974, têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os

semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, perderão metade dos subsídios que houverem percebido ou deveriam auferir entre a cessação do cargo e o início das novas funções.

TÍTULO VI Disposições comuns

Art. 37.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 11.°, 20.° ou 21.° será suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma qualquer das funções enumeradas no artigo 3.°

Art. 38° Em caso de morte do respectivo beneficiário, 75 % de qualquer das subvenções previstas nos artigos 11 °, 20.° ou 21.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento, sendo aplicável o n.° 2 do artigo 17.°

Art. 39° As subvenções previstas nos artigos 11.°, 20.° ou 21° não são cumuláveis com qualquer das subvenções previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.°

PARTE V Disposições finais e transitórias

Art 40.° Às subvenções referidas nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 8.°, 11.°, 12.°, 20.° e 21° aplicam-se os regimes

civil e fiscal próprios das pensões de aposentação ou reforma.

Art. 4l.° 0 Governo tomará atempadamente as providências de índole orçamental e as demais medidas legais que se mostrem adequadas à boa execução da presente lei.

Art. 42.° — 1 — Para efeitos do artigo 3.°, conta-se o tempo das suspensões temporárias de funções que não excedam a média anual de 15 dias.

2 — Não deixará de ser reconhecido o direito conferido pelo artigo 3.° quando, na contagem do tempo de efectivo exercício de funções, faltarem em média dois dias por ano.

Artigo 43.° — 1 — O disposto nos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7° e 8.° aplica-se a quem inicie as atinentes funções depois da entrada em vigor da presente lei.

2 — A quem, nessa data, mantiver ou já tiver desempenhado algumas dessas funções, aplicam-se os regimes dos artigos 24.°, n.° 1, 25.°, n.'* 1 a 3, e 31.° da Lei n.°4/85.

Art. 44.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia I de Janeiro de 1996.

2 — O Governo pode antecipar, por decreto-lei, a vigência de todas ou algumas das disposições da presente lei para o início de Vil Legislatura.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Deputado do PS, Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.9 565/VI

ALARGA AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS

Nota justificativa

As regras em vigor em Portugal tendentes a assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos ficam, em vários domínios, claramente aquém das consagradas noutros sistemas democráticos.

O facto de na última década não ter funcionado a regra da alternância democrática contribuiu para tornar evidente a sua inadequação e insuficiência para promover aqueles valores, cujo desrespeito mina a confiança dos eleitores nos seus representantes, debilitando o sistema democrático.

A independência dos Deputados em relação ao Governo e aos executivos regionais e locais não se encontra suficientemente salvaguardada quando é permitido, como tem acontecido entre nós, que os parlamentares ocupem cargos no sector público, de directa ou indirecta designação por aqueles executivos. O mesmo se passa quando aos Deputados é tolerado que prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie, avenças, pareceres, estudos e projectos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles directa ou indirectamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas — constituem factores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de

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