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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

fiscalização que deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em qualquer caso

cumpre preservar.

Também não é admissível que aqueles que os eleitores

escolheram para os representar, ao mesmo tempo que desempenham os seus mandatos, possam, no exercício de outras actividades remuneradas, agir em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto da administração central, regional e local e de empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Um tal grau de promiscuidade entre a defesa do interesse público, que lhes está eleitoralmente cometida, e a defesa de interesses privados, ainda que legítimos, representa um terreno altamente vulnerável ao tráfico de influências — cuja criminalização o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de propor, no âmbito da revisão do Código Penal — e conflitua com os requisitos de isenção e imparcialidade que devem estar presentes no exercício dos mandatos parlamentares.

Desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma concepção em que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários.

Nestes termos, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 20." e 21.° da Lei n." 7/93, de 1

de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20."

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

p) Os membros dos conselhos de gestão e demais órgãos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% de capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

é) Prestar, integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas colectivas

de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como exercer qualquer mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado;

f) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea anterior;

g) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação directa ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea e).

2 — Os impedimentos constantes das alíneas b) e é) do h.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim—José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.* 566/VI

ALTERA A LEI N." 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULA-RES DE CARGOS POLÍTICOS BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.

Nota justificativa

A presente iniciativa legislativa vem substituir, introduzindo no seu dispositivo ligeiras clarificações e aperfeiçoamentos, o projecto de lei n.° 515/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e publicado no Diário da Assembleia da República de 11 de Março de 1995.

Uma década decorrida sobre a publicação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, justifica-se uma reavaliação das soluções que aí foram consagradas respeitantes a subvenções a atribuir a ex-titulares de cargos políticos, e em particular as que então foram concebidas, segundo a epígrafe do capítulo I do titulo ii, como «subvenções vitalícias por incapacidade e por morte».

Sem alinhar no criticismo demagógico dirigido contra a indevidamente chamada «classe política», importa rever a distância que tem existido entre o funcionamento dos dispositivos específicos de apoio de que actualmente beneficiam os ex-titulares de cargos políticos e os acessíveis a outras categorias de cidadãos.

Numa altura em que o futuro da segurança social confronta as sociedades, no seu conjunto, com problemas novos e exigências acrescidas, é justo que — sem prejuízo do reconhecimento da especificidade da actividade política — também os titulares de cargos políticos sejam chamados a submeter-se a requisitos mais exigentes e a contributos que até agora lhes não têm sido pedidos.

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