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25 DE MAIO DE 1995

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Art. 2.° — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

PROPOSTA DE LEI N.2 132/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LE M» 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA 0 REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS).'

Exposição de motivos

. \) . . .

O Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, introduziu uma profunda reforma no regime de licenciamento de operações de loteamentos e de obras de" urbanização.

Através da presente proposta de lei de autorização legislativa indicam-se prazos antes omissos, determina-se que a resposta a um pedido de informação prévia formulado pelo proprietário passe a ser constitutiva de direitos e dispensa-se a reapreciação de documentos que permaneçam válidos, em caso de novo pedido de licenciamento que se siga a uma rejeição liminar ou no caso de pedido de alteração de especificações de um alvará, criando ainda a possibilidade de revalidação deste, em casos determinados.

Prévê-se ainda que os encargos a suportar pelo requerente relativamente às alterações que o loteamento introduza nas infra-estruturas sejam calculados dc forma proporcional, ao mesmo tempo que se proíbe o pagamento aos municípios de contrapartida ou compensações pelo licenciamento de obras. " '"

Assim:

Nos termos da alínea d) do h.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado arever o regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Art. 2.° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades .e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 — A extensão da autorização é a seguinte:,

á) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados relativamente aos assuntos em que tenham interesse em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras dè urbanização;

b) Reformular o regime dos encargos decorrentes de trabalhos a realizar para reforço de infra-estruturas;

c) Reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, especifi-

.. . cando:

A) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração a

. promover as consultas às autoridades.exteriores aò município devidas no procedimento

de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio;

' ii) A atribuição do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará, à sentença " transitada em julgado que reconheça o deferimento táctico do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão;

Hl} A atribuição, de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados para intentar pedido de intimação judicial para um comportamento;

d) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3

r , do artigo 9° e ria alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

e) Esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviços pelo município.

Art. 3:° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995.,— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.,

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 93/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E 0 PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, p Governo apresenta à.Assembleia da República a seguinte proposta de. resolução:

São aprovados, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluídos em Washington, a 6 de Setembro 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e. inglesa seguem em anexo à presente resolução (anexos n.05 1 e 2).

Visto e aprovado em Conselho do. Ministros de 11 de.

Maio de- 1995. — O Primeiro-Ministrp.i Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. —O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão, Barrosq. r— O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes..

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