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27 DE MAIO DE 1995

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d) A apregoada função reguladora das portagens não tem passado de uma mistificação, pois a falta de uma rede alternativa de transportes públicos tem vindo a agravar o congestionamento das infra--estruturas rodoviárias. Nestas condições, o gasto de milhões de contos na construção e remodelação de portagens — os casos da Ponte de 25 de Abril e de Alverca são exemplares— é totalmente irracional e gera efeitos contrários, quer no volume de receitas quer na fluidez do tráfego, obrigando a suspensões temporárias e casuísticas de portagens, ao sabor das conveniências eleitorais do Governo;

e) Considera-se, portanto, que as portagens no interior de áreas metropolitanas não têm reforma possível, tornando-se urgente a sua abolição pura e simples.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores aos perímetros das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidos nos seguintes termos:

1.1 —Área metropolitana de Lisboa — não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores ao perímetro da Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL) e a própria CREL;

1.1.1 —Na auto-estrada do Norte (Al) — serão abolidas todas as portagens entre Lisboa e Vila Franca de Xira, inclusive;

1.1.2 — Na auto-estrada do Sul (A2) — serão abolidas as portagens da Ponte 25 de Abril, Coina, Palmela e Setúbal, mantendo-se a portagem da Marateca, na ligação da área metropolitana de Lisboa ao Alentejo e Algarve.

1.2 — Área metropolitana do Porto — não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores ao perímetro definido pelo traçado do itinerário complementar n.° 24;

1.2.1 — Serão abolidas as portagens de Ermesinde, Maia e Valongo.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1995. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

Silgueiros. Tal circunstância deveu-se ao facto, cremos, de o Decreto n.° 38 372, de Agosto de 1951, ter fixado a sua sede no lugar de Loureiro, por ser aquela povoação a que melhores requisitos possuía para isso, tendo aquele lugar deixado de se designar «Loureiro de Cima».

Então, ao que parece, o objectivo não era alterar a designação da freguesia, mastão-só a de Loureiro de Cima e fixar a sede de freguesia de Silgueiros. No entanto, de então até à actualidade, a freguesia passou a ser identificada como Loureiro de Silgueiros, quer na lista de freguesias do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) quer nas listas do Instituto -Nacional de Estatística referentes aos Censos de 1981 e 1991, quer ainda mais recentemente nas listas referentes às transferências correntes para as freguesias (FEF/95), a que se refere o Orçamento do Estado para 1995, divulgadas pela Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Os diversos serviços, conservatórias dos registos civis e predial, tribunais, etc, passaram a designar, também e .certamente por força do que antes se referiu, aquela freguesia como Loureiro de Silgueiros.

Os órgãos autárquicos da freguesia, junta de freguesia e especialmente a. assembleia de freguesia, por unanimidade em sessões de 30 de Setembro de 1991 e 4 de Junho de 1994, desejam e solicitam a reposição da designação de freguesia de Silgueiros, mantendo a sua sede em Loureiro, onde, aliás, está a ser concluído o edifício sede da freguesia.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Loureiro de Silgueiros, da área do município de Viseu, distrito de Viseu, passa a designar-se por Silgueiros.

Lisboa, 18 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: Carias Marta Gonçalves — José Cesário — Luís Martins — Fernando Andrade — Melchior Moreira.

PROJECTO DE LEI N.fi 576/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LOUREIRO DE SILGUEIROS.

Nota justificativa

Silgueiros é uma freguesia do município de Viseu, classificada de 2.' ordem, tendo em conta o disposto no artigo 4.° do Código Administrativo, que possui, segundo os Censos de 1991, 3551 habitantes.

Sempre foi designada de Silgueiros, tal como se demonstra pela leitura de vários diplomas do ex-Ministério do Interior: Decretos n." 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, e 35 929, de 1 de Novembro de 1946, e Decreto--Lei n.° 39 448, de 23 de Novembro de 1953, etc.

Em 1964, o Decreto-Lei n.° 46 139, de 31 de Dezembro, pela primeira vez designa aquela freguesia de Loureiro de

PROPOSTA DE LEI N.* 133/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO.

Exposição de motivos

A explosiva emergência da actividade desportiva orientada' para o rendimento, do mesmo passo que complexifica as relações que o desporto gera, avoluma os interesses que ao direito cabe harmonizar.

No domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, a necessidade de intervenção legislativa justifica-se em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e que o regime geral do contrato de trabalho desconhece, por ser cada vez maior o número de praticantes desportivos que do desporto por conta de outrem, fazem profissão.

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