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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

pagamento de quantia cena, a fim de as ajustar

ao Código de Processo Tributário;

r) De modo a garantir a maior reponderação da decisão por parte do seu autor, convirá estabelecer a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos de interposição do recurso hierárquico necessário;

s) Os prazos fixados em matéria de reclamações e recursos administrativos carecem de revisão, por forma a garantir a unidade do sistema;

r) Considera-se finalmente conveniente adequar as disposições do Código à evolução legislativa mais recente, designadamente no que respeita às disposições sobre administração aberta e Código de Processo Tributário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:

a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;

b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;

c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;

d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa-fé;

e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;

f) Alterar o disposto no artigo 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;

g) Regular o modo de fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;

h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente

quando as diligências relativas à audiência prévia

assim o exijam; ;') Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;

, j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;

/) Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;

m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;

n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime gera) de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;

o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;

p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.

Art.,3.?.A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes..

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 91/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A aprovação para ratificação do Tratado de Amizaòe e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, reveste-se de grande significado histórico para ambos os povos.

O Tratado define as regras, os objectivos e as prioridades a observar no que se refere às relações políticas, às relações económicas e às relações culturais, científicas e tecnológicas entre a República Portuguesa e a Federação Russa.

Refere igualmente os objectivos a prosseguir no quadro da cooperação internacional, quer no quadro europeu e das suas instituições quer no quadro mundial.

A importância do desenvolvimento da democracia e do funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos do homem serão os vectores fundamentais a observar em. matéria de relações políticas.

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