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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 52.°

Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4—Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

5 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo chefe de estado-maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 56.° Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea é) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 — O Chefe do Estado-Maior-Genèral das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do conselho superior do respectivo ramo.

4 — Ao processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos aplica-se o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 52.°

Art. 2.° É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

Art. 3.° É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 4.° O artigo 6.° da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.°—1— ............'..........................................

2 —.........................................................................

3 —..........................................................................

4 —...........................:.....•........................................

5 —.........................................................................

6—..................:......................................................

o).............................•.........................................

b)......................................................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e

. exoneração dos militares para os cargos referidos no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) .......................................,..............................

Aprovado em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 578/VI

ESCLARECE OS EFEITOS DA ADMISSÃO DE ENFERMEIROS PARA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS.

Nota justificativa

Os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde têm vindo á admitir enfermeiros, em regime de tarefa ou em outros regimes com vínculo precário, para suprir as carências inadiáveis de pessoal de enfermagem.

Estes enfermeiros encontram-se, na sua maioria, sujeitos à subordinação hierárquica e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços. Todavia, e porque não detêm a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, não têm acesso aos direitos e regalias que aqueles possuem.

O artigo 5.° do Decreto-Lei n." 134/87, de 17 de Março, permite já a contagem do tempo de serviço prestado ao abrigo de diversa legislação que permitiu a admissão de enfermeiros em regime de tarefa, avença ou contrato a prazo. Norma que o Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, expressamente salvaguarda de revogação [v. artigo 68.", n.° 1, alínea b)], e cujo sentido útil é apenas o de permitir a todos os enfermeiros admitidos nos serviços e estabelecimentos da Administração, qualquer que tenha sido o diploma invocado para a sua admissão, quando verdadeiramente sujeitos à subordinação hierárquica e satisfazendo necessidades permanentes, a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em carreira de enfermagem.

O reiterado incumprimento pela Administração daqueles preceitos confere, todavia, utilidade ao esclarecimento, por via legislativa, dos efeitos da admissão de enfermeiros, sob vinculação precária, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

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