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16 DE JUNHO DE 1995

811

Artigo 23." Responsabilidade civil objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 24.°

Seguro de responsabilidade dvil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 25.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações

Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 26."

Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 27.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60." dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 590/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARREGADO, CONCELHO DE ALENQUER, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

O Carregado é a freguesia situada no limite mais a sul do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, província da Estremadura.

Sendo a zona do concelho de maior índice de crescimento industrial, é também um dos maiores centros populacionais da região, pelo facto de se situar num dos maiores nós rodoviários do País, acrescido das suas ligações fluviais e ferroviárias, factores esses que lhe dão todas as condições para no futuro se transformar num dos maiores pólos de desenvolvimento do distrito.

Esta importância geográfica perde-se no decorrer dos séculos, mas é no século xvni que a mesma se evidencia, quer pelo desenvolvimento das quintas e ganaderías, quer pelo número de habitantes da localidade, confirmado pela existência de alvará régio de D. Maria de 3 de Julho de 1779, dando licença para um açougue no lugar do Carregado. Em 28 de Outubro de 1856 saiu do antigo Cais dos Soldados, hoje Santa Apolónia, com destino à vala do Carregado, o comboio inaugural conduzindo a bordo o rei D. Pedro V. 100 anos depois, no dia 28 de Outubro de 1956, procedeu--se à festiva inauguração do mesmo troço, mas electrificado.

Na década de 80 passa a freguesia, concretizando-se assim uma aspiração de longa data por parte dos seus habitantes. É também nesta década que dispara o grande desenvolvimento após a conclusão do nó rodoviário.

Tudo isto justifica e fundamenta, sem qualquer tipo de dúvidas, as reais ambições de uma população de ver o Carregado elevado à categoria de vila.

População:

Recenseamento eleitoral de 1994 — 3114 eleitores; População — cerca de 6000 habitantes.

Equipamentos colectivos:

2 casas de repouso (com fins lucrativos); 1 posto de serviço médico e social;

1 centro de análises clínicas;

3 clínicas dentárias;

2 farmácias;

1 estação dos correios;

1 pavilhão gimnodesportivo;

1 rinque gimnodesportivo;

1 campo de futebol;

1 escola pré-primária;

1 escola primária;

1 escola C+S;

3 agências bancárias;

3 postos de abastecimento de combustíveis;

1 agência funerária;

2 grandes superfícies comerciais;

Dezenas de unidades industriais de todas as dimensões, que vão dos ramos metalomecânicos ao alimentar; 1 central termoeléctrica;

3 unidades públicas de grande dimensão (Casa da Moeda, Instituto da Vinha e do Vinho e Manutenção Militar) ;

1 residencial;

Cerca de 50 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; Instituições religiosas;

Transportes públicos (Rodoviária, táxis, comboios); Sede da Junta de Freguesia.

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