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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

3 — Será fixada uma moratória, não inferior a três anos, para os proprietários destas construções procederem às rectificações necessárias para as adequar aos índices urbanísticos aprovados na operação de reconversão e às condições mínimas de habitabilidade.

4 — Até à publicação da portaria referida no n.° 2, mantém-se em vigor a Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m a qualquer lote contíguo e desde que tal não comprometa as condições de salubridade das construções em presença.

5 — Nos prédios constituídos em regime de compropriedade, os donos de construções não aprovadas e insusceptíveis de beneficiarem da moratória prevista no n.° 3 serão sempre havidos como possuidores de má fé perante os restantes compartes e autoridades administrativas, na parte da obra que contrarie os parâmetros estabelecidos no estudo de loteamento, não podendo os seus titulares invocar detrimento da coisa pelo seu levantamento ou exigir qualquer indemnização pelas rectificações a fazer.

CAPÍTULO m Da administração

Artigo 8."

Administração dos prédios integrados nas AUGI

1 — O prédio ou prédios integrados numa mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — Constituem órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;

b) A comissão de administração.

3 — A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

Artigo 9.° Competências da assembleia

1 — Compete em geral à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão.

2 — Compete em especial à assembleia:

a) Aprovar a intenção de reconversão das AUGI;

b) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal;

d) Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum, ou o acordo de cedências e compensações, em conformidade com o projecto de reconversão;

é) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão

para a execução das obras de urbanização; f) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão.

Artigo 10."

Composição da assembleia

1 — Apenas têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja inscrito na conservatória do registo predial competente.

2 — A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deverá a conservatória

do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio, a qual não poderá servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia.

3 — A câmara municipal poderá participar na assembleia, mediante seu representante.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne ordinariamente por iniciativa da comissão ou de um grupo de proprietários ou comproprietários titulares de 5 % do capital investido.

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso convocatório enviado pelo correio para a morada constante da respectiva inscrição no registo predial, afixado igualmente na propriedade, na junta de freguesia e publicado num dos jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 — A convocação deverá indicar a data, hora e local da sua realização e mencionar a respectiva ordem de trabalhos.

4 — Na eventualidade da convocatória prever a apreciação ou a deliberação sobre matérias que careçam de consulta a peças desenhadas ou escritas, deverão estas estar à disposição, para consulta, durante o prazo do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, o que deverá constar expressamente da convocatória.

5 — A convocatória da assembleia constitutiva terá a antecedência mínima de 30 dias e será expedida registada e com aviso de recepção.

6 — As despesas com a convocatória da assembleia constitutiva, quando realizada pela câmara municipal, são encargo da reconversão, obrigatoriamente satisfeito com a apresentação do pedido de licenciamento.

Artigo 12." Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia deliberará em primeira convocatória, independentemente do número dos presentes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas d), e)ef) do n.° 1 do artigo 9° deverão ser aprovadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do capital investido.

3 — Se o número de presentes for insuficiente para produzir deliberação, poderá a falta ser suprida por declarações avulsas de ratificação, reconhecidas notarialmente, pelas quais os declarantes expressem a sua adesão à proposta aprovada.

4 — Caso não esteja presente ou representada a totalidade do capital investido, ou a deliberação seja obtida nos termos do número anterior, serão sempre objecto de publicitação as deliberações produzidas em forma de extracto e no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na propriedade, na sede da junta de freguesia e por anúncio publicado no jornal em que tiver sido publicado o respectivo aviso convocatório.

5 —As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos aplicáveis às deliberações sociais.

6 — Se a deliberação for produzida nos termos do n.° 3, estará obrigatoriamente à disposição dos interessados na sede da junta de freguesia e durante o prazo de impugnação cópia das declarações de ratificação.

Artigo 13.° Sistema de.votação

1 —Nas situações de compropriedade, o voto dos compartes será proporcional à sua participação no capital invesúào.

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