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16 DE JUNHO DE 1995

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2 — A deliberação incorpora a aprovação dos projectos de obras de urbanização e fixará a quota de comparticipação na caução e custos das mesmas que caberá a cada um dos lotes previstos.

3 — Na deliberação será fixado igualmente o prazo máximo de manutenção temporária das edificações desconformes com os parâmetros urbanísticos estabelecidos no projecto de loteamento.

4 — A omissão de deliberação dentro do prazo é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 27.° Caução de boa execução das obras

1 — Havendo lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução das mesmas poderá ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação.

2 — A garantia bancária a apresentar poderá ser emitida por terceiros a favor da câmara municipal.

3 — No silêncio da comissão de administração, considera--se que a caução referida será prestada por primeira hipoteca legal constituída sobre todos os prédios que integram a AUGI.

4 — A garantia em questão será registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização de loteamento, com base no título respectivo.

5 — Cada lote responderá apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe, nos termos do alvará de loteamento.

6 — Após a divisão de direito, a todo o tempo é lícito ao titular de cada lote requerer a substituição da hipoteca legal assim constituída, por outro meio de caução legalmente idóneo, valendo a aceitação da caução proposta, emitida em forma de certificado, como documento bastante para cancelamento da hipoteca legal na descrição predial respectiva.

Artigo 28.° Publicitação da deliberação

1 — A deliberação de aprovação do estudo de loteamento será publicitada por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia da área da propriedade e por anúncio a publicar em dois dias consecutivos num dos jornais de tiragem nacional, no prazo de 15 dias.

2 — O edital conterá a denominação da propriedade, a freguesia, o número de registo predial e artigos matriciais e o número de lotes previsto para o loteamento, bem como as fcreas a integrar o domínio público municipal.

3 — O processo respectivo estará patente, para consulta informal dos interessados, na sede do município.

4 — O prazo de publicitação é de 30 dias contados da data da última afixação ou publicação.

5 — Os interessados poderão deduzir oposição à deliberação no prazo de 20 dias, contados do termo do período de publicitação, mediante reclamação apresentada na câmara municipal, com referência ao processo.

Artigo 29.° Alvará de loteamento

Corrido o prazo para deduzir oposição, ou decididas as oposições, será emitido o alvará de loteamento, que conterá, a/éim cios elementos previstos na lei geral:

a) Planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), confirmada pelo auto de vistoria realizada à propriedade, para efeitos de inscrição oficiosa pela conservatória do registo predial de ónus de demolição das construções até aos parâmetros definidos para o lote pelo alvará emitido;

b) O valor da quota de comparticipação por cada lote nas despesas das obras de urbanização;

c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão da coisa comum.

Artigo 30.° Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remeterá o alvará de loteamento à conservatória do registo predial competente, que procederá à sua inscrição no prédio ou prédios objecto das operações, indicando os números dos lotes que abrangem o respectivo prédio, bem como os números do mesmo que se integram no domínio, público para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e a rede viária.

2 — No processo de loteamento regulado pela presente lei, as cedências de titularidade para o domínio privado municipal ou para entidades gestoras das redes de serviços, bem como a afectação ao domínio público, das áreas para tal previstas no estudo de loteamento, são oficiosamente levadas a registo predial no acto de inscrição da autorização de loteamento, com dispensa de outras formalidades.

3 — A divisão do prédio ou prédios abrangidos e subsequente desanexação em conformidade com o alvará verificar-se-á nos termos regulados no capítulo v.

4 — Serão oficiosamente inscritos pela conservatória por referência a cada lote os ónus previstos no n.° 3 do artigo 5.° e nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

5 — As descrições dos prédios a partir dos quais foram desanexados os lotes serão oficiosamente canceladas, bem como as inscrições a eles respeitantes.

CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 31.° Formas

Nas AUGI constituídas por prédio ou prédios em regime de compropriedade pode proceder-se à divisão e subsequente desanexação em conformidade com o alvará de loteamento:

a) Por acordo de uso;

b) Nos termos gerais de direito.

SecçAo I Divisão por acordo de uso

Artigo 32.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

á) Que se comprove no acto da vistoria prevista no artigo 22.° que as redes de infra-estruturas estão instaladas e em funcionamento e que a solução prevista no projecto de loteamento corresponde, na sua essência, ao traçado dos arruamentos e às parcelas já demarcadas, conforme é evidenciado na planta da situação preexistente;

b) Que o projecto de loteamento aprovado integre o traçado de arruamentos preexistente e os lotes resultantes da planta de síntese difiram das parcelas evidenciadas na planta da situação preexistente, apenas em virtude de pequenas deslo-

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