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16 DE JUNHO DE 1995

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na proporção dessa venda relativamente a toda a propriedade de modo a aferir do direito ao recebimento de tornas; b) A despesa referente às áreas a que se refere o presente artigo que hajam sido adquiridas no decurso da operação de recuperação urbanística será suportada proporcionalmente pelas quotas do direito de propriedade de todos os comproprietários ainda inscritos na compropriedade.

Artigo 40.° Eficácia

1 — A adjudicação faz caso julgado relativamente a todos os comproprietários.

2 — As tornas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo e poderão ser levantadas parcialmente por quem a elas tem direito, de forma proporcional ao total que se encontre depositado.

3 — O município poderá requerer ao tribunal o pagamento das despesas que haja efectuado na operação de recuperação urbanística, devendo ser citado para apresentar os custos que suportou no prazo de 30 dias.

Artigo 41.° Inscrição do lote

1 — Quem estiver obrigado a pagamento de tomas só poderá inscrever o lote a seu favor ou obter licenças de construção e de utilização depois de demonstrar o respectivo depósito.

2 — Antes da inscrição do lote a favor do seu adjudicatário fica proibida qualquer transmissão do seu direito de propriedade, salvo as transmissões mortis causa, ficando proibido qualquer aumento de renda nos contratos existentes e em caso de celebração de contrato de arrendamento a renda será condicionada, assistindo ao inquilino o direito de pedir judicialmente a fixação desse regime de renda a todo o tempo.

Artigo 42.° Promotores das áreas urbanas de génese ilegal

1 — Os promotores das AUGI são os proprietários ou comproprietários responsáveis originários por actos de que hajam resultado o parcelamento físico das mesmas e que, nomeadamente, hajam anunciado e promovido, por qualquer meio, a venda de parcelas ou quotas indivisas dos prédios integrantes.

2 —Para efeitos da presente lei presumem-se promotores das AUGI as seguintes pessoas e seus herdeiros ou sucessores:

a) Os titulares inscritos dos prédios a partir dos quais foram criadas as AUGI, por destaque de parcelas e sua venda subsequente;

b) Os sujeitos passivos das inscrições fundadas em negócio entre vivos que hajam primitivamente levado a registo predial a instituição da compropriedade sobre os prédios integrantes das AUGI, nos termos evidenciados no pedido de licenciamento da sua reconversão.

3 — Nos casos de compropriedade, os promotores só podem quinhoar na divisão ou receber tornas se forem possuidores de parcelas afectas a uso privado nos termos da planta da situação.

4 — Caso participem na divisão, o seu quinhão só poderá ser preenchido com lotes resultantes da reconversão se as

áreas em causa não forem necessárias para o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos para o local ou se custearem as cedências até ao limite do seu direito.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 43.°

Arrendamentos

1 — As construções existentes em desacordo com os parâmetros previstos no alvará de loteamentos, não poderão beneficiar de quaisquer aumentos de renda, enquanto esse desacordo se mantiver, sendo vedado aos seus proprietários pôr termo aos contratos de arrendamento para efectuar trabalhos de correcção no edifício, sem que nisso os inquilinos consintam por documento escrito.

2 — Nos casos previstos no número anterior os inquilinos poderão efectuar as obras necessárias de reparação dos locados, procedendo, sem mais formalidades, ao desconto nos pagamentos de renda até integral compensação, desde que para as obras obtenham homologação do respectivo orçamento pelo presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada até ao dirigente máximo do serviço.

Artigo 44.° Poderes dos municípios

1 — As câmaras municipais poderão isentar total ou parcialmente de taxas as operações de reconversão urbanística e o subsequente licenciamento das construções desde que estas cumpram os índices urbanísticos do loteamento e fixar taxas mais agravadas para as construções já existentes que se mantenham temporariamente por desconformidade ao alvará emitido.

2 — As assembleias municipais, por proposta das câmaras municipais, poderão regulamentar as condições de manutenção temporária das construções inseridas em áreas insusceptíveis de recuperação urbanística, bem como a oportunidade de implantação e manutenção das redes de serviços aptas a garantir as condições de vivência das populações residentes.

3 — Em situações excepcionais em que estejam em causa relevantes interesses públicos, poderão as câmaras municipais, com as necessárias adaptações e independentemente de requerimento, instruir os estudos de loteamento previstos nesta lei, fixando os custos da operação na deliberação de aprovação.

Artigo 45.° Dispensa de licença

1 — Nas operações de loteamento a que se refere esta lei é dispensado o licenciamento de construção para as edificações existentes que cumpram os parâmetros urbanísticos da operação de recuperação urbanística, instruindo-se o processo administrativo com projecto de arquitectura e declaração de responsabilidades de técnico legalmente habilitado, confirmativa de que a construção cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis para efeitos de licença de utilização, nos termos da legislação de licenciamento de obras particulares.

2 — A execução de trabalhos necessários em construções já existentes para cumprimento dos requisitos deste artigo está dispensada de licença municipal, sem prejuízo do

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