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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

cumprimento das normas de segurança, bastando para o efeito a apresentação de projecto de arquitectura e declaração de técnico responsável, nos termos do número anterior.

Artigo 46.° Medidas preventivas

1 — A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negocios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 — O parecer a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias.

3 — As deliberações de indeferimento serão sempre fundamentadas e mencionadas claramente as razões de direito e de facto.

4 — São nulos os actos e negocios a que se refere o n.° 1 quando concluídos com violação do disposto no mesmo, tendo os municípios legitimidade para promover a respectiva declaração judicial.

5 — A realização de quaisquer obras não licenciadas ou autorizadas na AUGI, após o início do processo de reconversão pode ser de imediato embargada por fiscal municipal, mediante afixação de aviso no local da obra.

6 — Decretado o embargo, pode o presidente da câmara, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, ordenar a imediata demolição da obra e proceder coercivamente à demolição, decorridos oito dias após a expedição do aviso ou de imediato se houver desrespeito do embargo.

7 — Desde o início da operação de reconversão e até à entrada em vigor do plano de pormenor ou à emissão do alvará de loteamento que a titule, não poderão ser objecto de transmissão entre vivos quaisquer direitos sobre o prédio ou prédios, suas parcelas ou quotas indivisas.

8 — Durante o periodo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do plano de pormenor ou da emissão do alvará de loteamento, também não poderão ser objecto de transmissão entre vivos os lotes que resultaram da divisão da coisa comum e que se encontrassem expectantes à data do início da operação, conforme evidenciado na planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°

Arrigo 47.° Processos pendentes

A presente lei aplica-se a todos os processos pendentes independentemente da sua natureza, aproveitando-se todos os elementos úteis já existentes.

Artigo 48." Regulamentação

1 — Por portaria do Ministério das Obras Públicas,

Transportes e Comunicações serão fixados os requisitos mínimos de habitabilidade para as construções integradas nas operações urbanísticas a que se refere a presente lei.

2 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior vigorará a Portaria n." 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73." do RGEU reduzidos a metade, com o mínimo de

afastamento de 1,5 m a qualquer lote contíguo, desde que tal não comprometa as condições de. salubridade das construções em presença.

. Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — Os Deputados da Subcomissão de Habitação e Comunicações: António Costa (PS) — João Matos (PSD) — Luís Sá (PCP)— José Manuel Maia (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Carlos Oliveira (PSD) e mais uma assinatura.

PROJECTO DE LEI N.2 593/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMIAIS DE BAIXO À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa ■

A freguesia de Amiais de Baixo é constituída pela povoação do mesmo nome e fica situada no concelho e distrito de Santarém a cerca de 30 km para norte desta cidade.

Geograficamente implantada num vale a sul do chamado «maciço de Porto de Mós», enquadrada pelas serras de Candeeiros a poente e a de Aire a norte, Amiais de Baixo fica mais ou menos a meio da linha Alcanena-Alcanede, não sendo atravessada por qualquer grande via de comunicação.

Este facto fez com que ao longo dos tempos e até praticamente aos nossos dias, Amiais de Baixo se constituísse como uma comunidade tipificada, em relação às vizinhas, integrada por indivíduos que compartilham o seu território, cultivando um grande individualismo, mas muito ciosos dos seus valores e orgulhosos da sua terra. Estimam e defendem as suas instituições dentro de uma perspectiva individualista, pouco comunitária, no sentido clássico do conceito, mas na ideia de exclusividade e de posse em que o prestigio de cada um se liga ao das suas instituições.

Amiais deve o seu nome aos muitos amieiros existentes em redor e que compõem as margens de um ribeiro afluente do Al viela, com vários nomes — «rio de Cabo», «rio do Pisão», «rio de Canal», «rio de Acenha» —, conforme o local por onde corre. A palavra «de Baixo» serve para distinguir a povoação de uma outra contígua que tomou a mesma toponímia de Amiais «de Cima».

Conhecem-se referências históricas a Amiais de Baixo desde o reinado de D. Manuel I. Pertenceu à freguesia da Louriceira até 1593, passando depois para a de Malhou, onde se manteve muitos anos.

Foi elevada à categoria de sede de freguesia em 25 de Junho de 1851 no reinado de D. Maria D. Era a «nova freguezia, composta do referido logar e dos casaes, e pequenas povoações existentes na circunferência de um quarto de légua do dito Logar: tendo por Igreja Parochial a que existe no mesmo Logar de Amiaes com a invocação de Nossa Senhora da Graça» (').

Administrativamente fez parte do concelho de Alcanede até 1598, depois passou para o de Pernes onde se manteve até 24 de Outubro de 1855, data da extinção deste. Na mesma data passou a fazer parte do termo de Santarém.

Quando da criação da freguesia possuía 140 fogos.

Os Amienses não são muito ligados ao amanho da terra. Já no século xvni o Dicionário Geográfico nos diz que a «mayor conveniência deste povo, he a grande quantidade de madeira de pinho, que conduzem para a Corte de Lisboa,

(') Diário do Governo, de 2 de Julho. n.° 153 (1851).

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