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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 96/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O ACORDO TÉCNICO E 0 ACORDO LABORAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Labora], assinados em Lisboa em 1 de Junho de 1995, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo (anexos n.M 1 e 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — Pelo Ministro Adjunto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Luís Filipe Menezes Lopes.

ANEXO N.° 1

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Portugal e os Estados Unidos da América:

Fiéis aos princípios e aos propósitos da Carta das Nações Unidas;

Cientes dos direitos e dos deveres decorrentes da sua participação no Tratado do Atlântico Norte;

Confiantes na contribuição de outras organizações internacionais para a paz e segurança mundiais;

Resolvidos a congregar esforços para a continuada promoção da paz e estabilidade internacionais e para a segurança comum dos dois Estados, tomando em conta as mudanças significativas ocorridas nos últimos 40 anos;

Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e especificamente as facilidades nos Açores têm contribuído para a segurança comum dos seus povos e para a promoção da paz e segurança internacional;

Animados pela vontade de dotar de um quadro permanente o relacionamento entre os dois Estados;

Resolvidos a aprofundar essa relação através do reforço dos laços de amizade e cooperação entre os seus povos;

Convictos de que a sua cooperação deverá ser tão diversificada quanto possível e baseada nos princípios do benefício mútuo;

acordam no seguinte:

Artigo I Âmbito

Portugal e os Estados Unidos da América (a seguir designados por as Partes) decidem, no espírito de amizade que os une e no respeito pela soberania dos dois Estados, aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, guiados pelos princípios e a fim de alcançar os objectivos consagrados no preâmbulo do presente Acordo.

Artigo JJ Consultas políticas e político-militares

1 — As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado, sobre as relações bilaterais e temas da actualidade internacional de interesse mútuo.

2 — As Partes manterão igualmente consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar.

Artigo m Comissão bilateral permanente

1 — As Partes decidem criar uma comissão bilateral permanente (adiante designada por Comissão), com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois países, de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes.

2 — A Comissão será constituída por um número idêntico de altos funcionários governamentais designados por cada uma das Partes. As delegações serão chefiadas, respectivamente, por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e por um representante do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.

3 — A Comissão reunirá semestralmente e sempre que necessário. As reuniões semestrais terão lugar alternadamente nas capitais das Partes.

4 — A Comissão elaborará o seu próprio regulamento.

5 — A Comissão receberá e apreciará os relatórios que lhe sejam submetidos pelas comissões bilaterais criadas pelos Acordos Técnico e Laboral.

6 — A Comissão poderá, nos termos e para as questões que entenda apropriados, convidar indivíduos e entidades não governamentais a participar nas suas deliberações.

7 — A Comissão poderá estabelecer órgãos subsidiários sempre que o entender apropriado. O chefe de cada delegação designará o representante de cada Parte no subgrupo; estes representantes não serão necessariamente membros da Comissão.

Artigo rV Instalações em território português

1 — Sem prejuízo da plena soberania sobre o seu tei-ritório, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes, que é parte integrante do presente Acordo, a autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução de operações militares, bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes.

2 — Os termos da contratação de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Região Autónoma dos Açores são regulados pelo Acordo Laboral, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo V Cooperação militar

1 — As Partes reconhecem que uma forte cooperação militar contribuirá- para o reforço das suas capacidades colectivas e individuais, para a segurança e integridade dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais.

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