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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

DECRETO N.9206/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano.

Art. 2.° A autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais por um prazo de duração efectiva;

b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda, quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva;

c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.S207/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 55/95, DE 29 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.0-, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 105.°

[...]

í —.......................................................;................

2— ........................................................................

3— .........................................'...............................

4 — O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por

administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

6 — Os valores fixados nos termos do n.° 3 do presente artigo e da alínea b) do n." 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 dc Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.

1 —(Actual n.° 5.)

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6o— 1 — ......................................................

a) ......................................................................

b) .......•..............................................................

c) ......................................................................

d) As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

2—........................................................................

Aprovado em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 530/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS) Proposta de aditamento ao artigo 4.B

[•••]

4 — As touradas populares que tradicionalmente se realizam na Região Autónoma dos Açores ficam excluídas do disposto nos precedentes n.** 2 e 3.

O Deputado do PSD, José Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 594/VI

REFORÇA 0 COMBATE AO TRAFICO DE INFLUÊNCIA E À PROMISCUIDADE ENTRE ACTIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA

Nota justificativa

1 — No debate políüco que rodeou a revisão do Código Penal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista preconizou «uma orientação de reforma coerentemente virada para a penalização de comportamentos que envolvam abuso intolerável de posições de autoridade, de influência e de superioridade» (e, correlativamente, «a protecção acrescida de vítimas como as crianças, os deficientes, as pessoas idosas^ as grávidas e outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade») (cf. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 85, de 30 de Junho de 1994, p. 2759).

Reconhecendo que, «no âmago de um fenómeno grassante na nossa e noutras sociedades contemporâneas, estão em desenvolvimento comportamentos ameaçadores e lesivos da autonomia e integridade das decisões públicas e da igualda-

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