O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

828

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

deveres enumerados no artigo 23.°: obediência, autoridade, lealdade, zelo, solidariedade, responsabilidade, isenção, sigilo, honestidade, correcção, aprumo e disponibilidade.

O artigo 21.° define as categorias de militares e agentes militarizados abrangidos pelo conceito, ficando para diploma adequado o regime de outros cidadãos relacionados com o serviço das Forças Armadas. A distinção de estatuto resulta (artigo 3.°, n.° 2) da exigida «aceitação dos valores fundamentais das Forças Armadas, bem como pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo».

3 — Não existe, portanto, foro pessoal; existem crimes militares que preenchem a competência dos tribunais militares para civis e militares que os cometam, assim como os tribunais comuns julgam todos os crimes não militares, seja qual for a qualidade do infractor (artigo 5o, n.°4).

Pertence ao Código de Justiça Militar tipificar os crimes essencialmente militares, mas os tribunais militares inscrevem-se na definição constitucional de órgãos de soberania independentes (artigo 9.°).

Em tempo de guerra, e fora do território nacional, poderá a lei criar tribunais militares para julgar os crimes militares ou equiparados. Pelo que toca às penas, os previstos efeitos acessórios decorrem da necessária apreciação articulada das responsabilidades criminal e disciplinar militar.

4 — O princípio da estrita legalidade (artigo 11.°) aparece consagrado, respeitando-se o imperativo constitucional (artigo 32.°, n.° 1) das garantias do contraditório e da defesa.

É para consolidar o respeito por tal princípio que a acção penal é atribuída ao Ministério Público, agora com a designação de Promotoria de Justiça, porque engloba um magistrado e um oficial das Forças Armadas.

A proposta de lei está, pois, orientada pelo princípio da subsidariedade do Código Penal e do Código de Processo Penal, afastando-se do direito comum apenas na medida das exigências dos valores estritamente militares e de defesa nacional.

Mesmo as sanções extraordinárias a que se refere o Estatuto dos Militares das Forças Armadas são reduzidas às penas de reforma compulsiva e de separação do serviço (artigo 26.°), procurando-se dar vigência ao princípio da tipicidade dos comportamentos e dos deveres violados.

É por isso que na área disciplinar a tendência é para eliminar o arbítrio (artigos 28.° e 29.°), para o rigor na definição das competências, e para garantir o recurso para os tribunais militares.

O direito de queixa (artigo 32.°) contra o superior hierárquico reforça o princípio da estrita legalidade.

O artigo 37.° define uma questão fundamental do clima institucional das Forças Armadas que é o «processo sobre questões de honra».

Finalmente, a segunda secção do capítulo in (artigo 39.°) ocupa-se do direito disciplinar dos funcionários e agentes civis das Forças Armadas, que submete ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ajustando a competência disciplinar e os recursos à hierarquia militar.

5 — A proposta de lei n.° 8S7VI está em condição de ser submetida ao Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Adriano Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.* 121/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

Proposta de aditamento ao artigo 7.°

Propõe-se que à alínea e) do artigo 7.°, in fine, se acrescente:

e) [...] eliminar o recurso para o tribunal pleno e revogar, concomitantemente, o artigo 2.° do Código Civil.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel ■— Vieira de Castro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 109/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas entre os dias 26 e 30 de Junho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, na primeira semana de Julho, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Conferir ao Presidente da Assembleia da República autorização para, em casos de urgência, devidamente justificados, autorizar as reuniões de comissões que lhe sejam solicitadas pelos respectivos presidentes.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

, Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. —Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 110/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE.

O Plenário delibera dar autorização para que a transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate (inquérito parlamentar n.° 27/VT) possa ser consultada (n.° 5 do artigo 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março).

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Conceição Castro Pereira — Vieira de Castro — Miguel Relvas — Luís Geraldes — Rui Carp — Antunes da Silva — Carlos Oliveira — Carlos Pinto — Cardoso Ferreira (e mais uma assinatura).

A DrwsÂo de Redacção de Apoio e Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0824:
824 II SÉRIE-A — NÚMERO 51 DECRETO N.9206/VI AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM M
Pág.Página 824