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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.9 572/VI

(ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS , PARA A HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS) 1

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Locai e Ambiente. .

O projecto de lei n.° 572/VI pretende isentar do pagamento de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e quaisquer outros encargos de mais-valias a construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos. o

As fortes carências do País no que respeita à habitação social têm vindo a justificar a isenção de taxas e impostos tanto por parte da administração central como local, num esforço conjugado para superar a situação gravosa que ainda hoje se verifica em todo o País.

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre o projecto de lei, esta Associação nada tem a opor.

Nestes termos, considera-se que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — A Deputada Relatora, Leonor Coutinho.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 577/VI

(REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A redução do limite máximo do horário semanal de trabalho para quarenta horas constitui uma aspiração dos trabalhadores portugueses e seus representantes sindicais — como se verifica dos contributos do processo de discussão pública do projecto de lei em epígrafe, anexos ao presente (v. anexo n.° I)—, aspiração que é consensualmente partilhada por todas as forças políticas do nosso país.

Divergências existem apenas em relação aos meios, à metodologia, para atingir tal desiderato.

Enquanto alguns, com o Partido Comunista Português à cabeça, continuam a defender a aprovação pura e simples de uma lei nesse sentido, na linha da sua postura intervencionista, de Estado regulamentador e centralista, outros postulam que tal fim se persiga com a participação dos agentes sociais envolvidos, tendo em conta as realidades específicas de cada sector, sem esquecer o princípio fundamental de garantia da competitividade do tecido empresarial português e, por consequência, o crescimento do emprego.

Neste sentido se enquadra, há muitos anos, a actuação do Governo. Aliás, os subscritores do projecto de lei n.° 577/VI não respeitam rigorosamente a verdade quando

referem, na nota justificativa, que «o próprio PSD, na

campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças

políticas».

Em boa verdade, consta do manifesto eleitoral de 1991 do PSD o compromisso de «fomentar, a nível dá contratação colectiva, a redução do horário de trabalho para quarenta horas semanais».

E só não percebe a diferença quem não conhece a realidade da concertação social, quem não reconhece a sua liberdade e autonomia.

O próprio Programa do Governo, aprovado na Assembleia da República, refere «o incentivo à redução progressiva do horário de trabalho, por via negocial, para quarenta horas semanais, a par da reorganização dos tempos de trabalho e lazer».

O próprio acordo económico e social, subscrito pela maioria dos parceiros sociais e económicos, consagrou esta filosofia ao prever que «o Governo e as confederações signatárias acordam no seguinte calendário, a ser desenvolvido no quadro da negociação colectiva, visando articular a adaptabilidade dós horários de trabalho; necessário ao melhor funcionamento das empresas, com um ritmo visando atingir as quarenta horas em 1995».

Foram dados passos relevantes pela negociação colectiva em direcção às quarenta horas semanais. Embora o ano de 1995 ainda não tenha terminado e a negociação colectiva se encontre ainda em curso em variados sectores, pode já constatar-se, com alguma segurança, que o objectivo do limite máximo de quarenta horas semanais não será atingido, de forma integral e generalizada, durante este ano.

Recentemente, o Instituto Nacional de Estatísitica revelou que a média actual do horário semanal de trabalho, em Portugal, é de 41,3 horas. Tal atraso não pode deixar de estar relacionado com a recessão vivida em 1992 e 1993, aliada às preocupações dos parceiros sociais de não prejudicar a saúde do tecido produtivo, nem agravar as taxas de desemprego.

Preocupações que revelam claramente o bom senso e a maturidade dos parceiros sociais, em Portugal.

Em conclusão, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família é de parecer que o projecto de lei n.° 577/ VI reúne as condições constitucionais e regimentais em vigor e a sua subida a Plenário, em ordem do debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, José Puig. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

ANEXO N' 1

Entidades que participaram no processo de discussão pública do projecto de lei n.8 577/VI

Confederações sindicais-.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal. União dos Sindicatos de Sines. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Braga.

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