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22 DE JUNHO DE 1995

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venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2-—Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu mtegrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18°

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor, contra a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 46.° '

Condições mínimas de habitabilidade (

1 — As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regime Geral das Edificações Urbanas reduzidos'a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.° Arrendamento

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo titulo de reconversão da AUGI, não pode em qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão do contrato de locação ou o aumento de renda. 1 - ' ' -

Aiúgó 48.°

; ■ Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística''

As câmaras municipais devem elaborar no prazo.de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no, PMOT das.áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.

. . Artigo 49.°

Taxas • ' . "

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão. '..::•'

* ' ■ - •'■

Artigo 50.° .,

Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.

2 — A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades. • ; .

3 i—1A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias. i

4 — O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.

5 — Ao processo de legalização é aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.,-

6 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue com as necessárias adaptações o processo de legalização previsto nos números anteriores.

' ■ " Artigo 51.°

Licenciamento condicionado

1 — A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:

o) O projecto de construção esteja aprovado; . b) O,auto _de vistoria conclua estarem reunidas as . ■:■ condições para a divisão por acordo de uso; ... c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela ^.i, sc achem integralmente satisfeitas.

• 2 — Q licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.

3 — A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

" ' Artigo 52.°

. Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o fiscal lavra auto, de. cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para' o seu incumprimento.

4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

5 — O presidente-da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

"' ' • Artigo 53.°

Dispensa de licenciamento de demolição

..A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento.

Artigo 54.°

' >'-,; •" Medidas preventivas

. i ;> '.

.1,— São nulos os negócios jurídicos entre, vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da com-

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