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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — Durante o período da campanha eleitoral as

estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional,

e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; •

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3— ..........................■..............................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.°' Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estacões privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte,, pelas respectivas emissões. ' •

3—.........................::.............................:......i........

Artigo 69.°

Custo de utilização

i—...........................................;............................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.° dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

-'4 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de.âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por üm representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Por-. tuguesa de Radiodifusão (APR). 5— (Anterior n." 3.)

■ (Anterior n.0 4.)

■' Artigo 132.° Violação dos deveres das estações de-rádio e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62." e 63." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2;500 000$, no caso das estações de rádio;

*) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso das estações de- televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

' Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta, de alteração ao artigo 1.»

c

Propõem-se a seguinte redacção para o n.° \ do artigo 123.°:

Artigo 123.°

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.° e 53.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) ......................................................................

b)................................................................

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