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22 DE JUNHO DE 1995

879

Proposta de aditamento ao artigo 1."

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 123.°:

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Propõe-se a seguinte redacção-para a alínea b) do n.°2-do artigo 52.°:

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todas os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas, e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea b) do n.° 2 do artigo 62.°:

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emis- • sores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea d) do n." 2 do artigo 62.°:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

Proposta de alteração ao artigo 2.«

Propõem-se a seguinte redacção para o n.° 1 do artigo Í32.°:

Artigo 132.°

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62." e 63.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

o)...............................................•......................

b)......................................................................

Proposta de aditamento ao artigo 2.9

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 132.°:

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

PROPOSTA DE LEI N.9 127/VI

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 16 e de 23 de Maio e de 19 de Junho de 1995, apreciou, na especialidade, a proposta de lei n.° 127/VI (Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal). •

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu-à audição de:

Procurador-Geral da República; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Dr. João Pedroso e Dr.° Maria Manuel; Fórum Justiça e Liberdades; Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados.

Foram apresentadas pelo PSD duas propostas de alteração, sendo uma de emenda da alínea e) do artigo 3.° e outra de aditamento das alíneas cc), dd), ee), ff) e gg) ao mesmo artigo 3.° da proposta de lei n.° 127/VI.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.° e 2° da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP;

As alíneas a) e b) do artigo 3.° da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

As alíneas c) e d) do artigo 3." da proposta dé lei foram aprovadas, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

A proposta de emenda, apresentada pelo PSD, da alínea e) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP,. tendo ficado prejudicada a alínea é) do artigo 3.° da proposta de lei;

A alínea f) do artigo 3.° da proposta de lei foi apro-vada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea g) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a, favor.do PSD e abstenções do PS. e do PCP;. .'. As-alíneas h), i), j) e /) do artigo 3." da. proposta de lei foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea m) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

A alínea n) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

As alíneas o), p) e q) do artigo 3.° da proposta de lei

■■' foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

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