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22 DE JUNHO DE 1995

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diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada presença do condenado se o seu estado de saúde tomar a audiência inútil ou inviável;

r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra a regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Público, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

0 Regulamentar o momento e forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após trânsito em julgado de decisão que a aplicar, ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

u) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substitução do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalhos a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibi-, ção da condução de veículo motorizado e das medidas de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida e que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92.°, n.° 3, e 96.° do Código Penal, respectivamente;

aa) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da pena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicional, da revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova;

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

dá) Aditar ao artigo 102.° um n.° 5 com o seguinte teor: «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

eé) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

ff) Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n.° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

Art. 4." Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração ao artigo 3.s apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à alínea e)

e) Dar nova redacção à alínea é) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.° 2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262." e 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.° e 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal.

Proposta de aditamento

Nota justificativa

Apesar de a revisão ao Código de Processo Penal que o Governo pretende concretizar ao abrigo da presente autorização legislativa visar tão-só a sua adaptação às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigura-se-nos da maior conveniência alargar o seu âmbito a algumas disposições mais, cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou serem prementes. Daí que tais alterações se restrinjam ao fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que decorre, aliás, de claros imperativos constitucionais.

Assim, propõe-se que sejam aditadas ao artigo 3° as seguintes alíneas:

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

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