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Quinta-feira, 22 de Junho de 1995

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 99/VI,177/VL 333AT, 334/VL 349/VL ^ 350/VI, 3S2m, 354/VI, 360/VI a 362/VI, 374/VI, 3767VI,'' 389/VI, 411/VI, 414/VI, 415/VI, 417/VI, 419/VI, 423/VI á 426WI, 428/VI, 43iyvi, 434/VI, 437/VI, 447/VI, 452/VI, 455/VI, 456WI, 473/VI,:478/VT., 481/VI, 483/VJ, 484/VT,. *■ 4867VI, 488/VI a 490/V1, 512/V1, 516/VJ, 521/V1,.523/VI, " 52A/VI, 530/VI, 536WI, 548/V1, S50/VI, 551/V1 a 5S3/V1,, 557/VI, 558/V1, 5767VI, 582/V1 e 591/VI a 597/VI):

N.° 99/yi. (Garante o direito á igualdade de íratamento • > no trabalho e no emprego)*: , ." ;

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família....................." 850

N.° 177/VT ^eváçfló da 'povoàçSo* de'- Goríçâlo.. i»o'àis-trito da Guarda, a vila): *— ■

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social. Poder Bocal e" Ambiente'.:,....'.....:..."'855

N.° 333/VI (Elevação da povoação de Freixianda ã cate-' goria de vila, no concelho de Ourém);

Idem.

N.° 334/V1 (Elevação da povoação de Caxarias à catego-. t ria de vila, no concelho de Ourém): '• : "'- ^

Idem. ;

N.° 349/VI (Elevação dei Loureiro â categoria de vila):- c-Idem. ' '

N.° 350/VI (Elevação de Pinheiro da Bemposta à categoria de vila): - , ,•>.., •, .;-,*. Wem. .:-i:;-:-: : ' ■;. V r:\~2.

N.° 352/VI (Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila):

Idem......... ., . >( . (i. .i. ,,;

N.° 354/VI [Alteração àLei n.° 28/82. dè 15 de Novem-' J' bro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribu- • nal Constitucional)]:

Proposta de "alteração ao texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (apresentada pela mesma Comissão).................. ..........!..... ......861

N.° 360/VI (Elevação de Frazão ã categoria de vila):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente............*..................... : 855

N.° 36J/VI,(Reelevação(,da povoação de Monte Real à , categoria de vila): 'x ■ ~"

Idem.

N.° 362V1 (Elevação ã categoria de vila da povoação de Santo André): ' v • r '•

Idem.

N.° 3747V1 (Elevação de Vale de Santarém à categoria de vila): ■', . • . ■ ... „: ■:. : > ••' '.

Idem. '

N.° 376WI (Alteração da designação da freguesia de Sobral de Papízios):. \ , . /■ .. -r ;• '

Idem.

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N.° 389/VI (Elevação à categoria de vila da povoação de Lagares da Beira, no concelho de Oliveira do Hospital):

Idem.

N.° 41 l/VI (Elevação da vila da Lixa a cidade): Idem.

N.° 414/VI (Elevação da localidade de A dos Cunhados ã categoria de vila):

Idem.

N.° 415/VI (Elevação da localidade de Campelos à categoria de vila):

Idem.

N." 417/VI (Elevação da povoação de Avelar à categoria de vila):

Idem.

N.° 419/VI (Elevação da povoação de Silvares a vila): Idem.

N.° 423/VI (Elevação da povoação do Ferro a vila): Idem.

N.° 424/VI (Elevação da vila de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a cidade):

Idem.

N.° 425/VI (Elevação de Alvalade à categoria de vila): Idem.

N.° 4267VI (Elevação da vila de Alcobaça à categoria de cidade):

Idem.

N.-428/VI e 43 l/VI (Elevação de Quinta do Conde à categoria de vila):

Idem.

N.° 434/VI (Elevação da povoação de Moreira à categoria de vila):

Idem.

N.° 437/VI (Elevação à categoria de vila da povoação de Santo André, no concelho, do Barreiro): Idem. '

N.° 447/yi (Elevação de Alvalade à categoria de vila): Idem.

N.° 455/VI (Elevação de MOes ã categoria de vila): Idem.

N.° 456/VI (Elevação de Alvalade à categoria de vila):

Idem.

N.° 473/VI (Elevação de Mondim da Beira à categoria de vila):

Idem.

N." 478/VI (Elevação de Nogueira dq Cravo à categoria de vila): Idem.

N.° 481/VI (Elevação à categoria de vila de Praia da Mira):

Idem.

N.° 483/VI (Elevação da freguesia de Moreira de Cónegos a vila): Idem.

N* 484/VI (Elevação da localidade de Pevidém a vila): Idem.

N* 48tWI (Elevação da freguesia de de São Torcato a vila): Idem.

N* 488/VI (Elevação da freguesia de Lordelo & categoria de vila):

Idem.

N* 4897VI (Elevação de Lazarim ã categoria de vila): Idem.

N* 490WI (Elevação ã categoria de vila da povoação de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz):

Idem.

N* S12/VI (Etevaçao da sede da freguesia de Ponte ã categoria de vila):

Mem.

N.° 5I67VI (Ekvaçao de Lalim à categoria de vila): Mem.

N." 52 l/VI e 523/VI (Elevação da vila do Cartaxo à categoria de cidade):

Idem.

N* 524/VI (Elevação da povoação de Sabedcs. no concelho de Tarouca, à categoria de vila):

Idem.

N* 530/VI (Protecção aos animais): Novo texto (apresentado pelo PSD. PS. PCP e CDS-PP) 862

N* S36/VI (Elevação da freguesia de Serzedelo, no concelho de Guimarães, à categoria de vila):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Co-v missão de Administração do Território. Equipamento Social. Poder Local e Ambiente.................................. 8SS

N* 548/VI (Etevaçao de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, ã categoria de vila):

Mem.

N.° 5JQYV! (Elevação a categoria de vila da povoação de

Vale de Santarém, no concelho de Santarém):

Mem. .

N* 55l/VI (Elevação de Fajões, no concelho de Oliveira de Azeméis, ã categoria de vila):

Idem.

N* 552/VI (Elevação de Salto, concelho de Montalegre, à categoria de vila):

Idem.

N.° 553/VI (Elevação de Trevões ã categoria de vila): Idem.

N* 557/VI (Redevaçãode Avô à categoria de vila): Mem.

N.° 5S8/VI (Elevação de Lagares da Beira à categoria de vila): Idem.

N.° S76WI (Alteração da designação da freguesia de Loureiro de Silgueiros):

Idem.

N* 582/VI (Alteração da designação da freguesia de Santa Cruz de Lumiares):

Mem.

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N.° 59I/VI (Elevação da localidade de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, à categoria de vila):

Idem.

N.° 592/VI (Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Ad-nvmstração do Território. Equipamento Social. Poder -Local e Ambiente......................................................... 864

N* 593/VI (Elevação da povoação de Amiais de Baixo a categoria de vila):

Relatório e texto de substituição elaborados pela mesma Comissão....................................................................... 855

N* S94/VI (Reforça o combate ao tráfico de influencia e ã promiscuidade entre a actividade pública e a privada):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 872

N.° 595/VI (Elevação da povoação de Soo João da Tarouca, no concelho de Tarouca, à categoria de vila):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Co- . missfio de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.................................. 855

N." 5967V1 (Elevação de Salto a categoria de vila): Idem.

N.° 597/V1 — Criação da freguesia de Serra do Alecrim, no concelho de Santarém (apresentado pelo Deputado do PCP Luís Peixoto)............................................................ 873

Proposta» de ld (n.-72/VL 88/VL120/VL 125/VL 127/VL 129/VI e 1367VT):

N." 72/Vl-ALRM (Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira—Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei

n.'32l-b79Q, de IS de Outubro, e aõ Decreto-Lei n." 337/91. de 10 de Setembro):

Relatório e texto final elaborados péla Comissão de Assuntos Constirucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 875

N.° 88/VI (Lei de Bases da Justiça Militar e da Disciplina

das Forças Armadas): ^

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)......... 875

N.° 120/VI (Autoriza o Governo a aprovar a nova lei do património cultural português):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência è Cultura 876

N.° 125/VI (Altera o regime do "direito de antena nas; eleições presidenciais e legislativas): - „ .•• " . <

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............................................................................,,. .876

N.' 127/VI (Autoriza o Governo a rever o Código dé' Processo Penal): -J "

Relatório e texto final elaborados pela mesma Comissão 879

N.° 129/VI (Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes dos Forças Armadas):

Relatório da Comissão de 'Defesa Nacional-.-.;..:..:....'... 882

. ■ ■ i. c ' v '•„. *'. N." 136WI-ALRA— Regulamento provisório^das embarcações de recreio.........................*....;..'.................... ..... 882

Projecto de resolução n.° 156/VI:

Reclassificação de funcionários do quadro de pessoal da' . Assembleia da República (apresentado pelos' Deputados presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, de Petições, de Economia, Finanças e Plano, de Agricultura e Mar e de Assuntos Europeus).........'...................................................... 883

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PROJECTO DE LEI N.« 99/VI

(GARANTE O DCRHTO A IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NÓ EMPREGO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Com a devolução, pela Mesa da Assembleia da República, do texto anteriormente votado por esta Comissão, tornou-se necessário proceder a nova discussão e votação, ao que agora se dá cumprimento.

2— Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares, do PSD, do PS e do PCP. .

3 — Procedeu-se a um amplo debate, tendo-se chegado a um novo texto.

4 — Da discussão havida, o artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e objectivo

1 — O presente diploma, que tem por objectivo garantir, em qualquer processo, a efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas.

2 — As suas disposições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatónas contra os homens.

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção, relativamente à qual se verificaram as abstenções do PS e do PCP:

Artigo 2.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutros prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo das pessoas abrangidas.

O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 3.° Indidof de discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a taxa de ferninização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de ferninização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

O artigo 4." passa a ter a seguinte redacção, tendo obtido, relativamente' ao n.°5, á abstenção do PCP ¿ o voto

contra do PS:

- Artigo 4." '

■ Legitimidade das associações sindicais

1—Sem prejuízo do disposto em outros preceitos legais, as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço de entidade que alegadamente desrespeite o direito à igualdade de tratamento têm legitimidade para propor acções destinadas a declarar a existência de qualquer prática discriminatória nesse domínio. :

2 —As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

3 — Intentada por qualquer trabalhadora uma acção destinada a provar uma prática discriminatória, suspen-der-se-á a acção que, com o mesmo pedido e causa de pedir, tenha sido ou seja proposta nos termos do n.° 1, até ao trânsito em julgado da sentença naqueles autos.

4 —Se a acção proposta nos termos do número anterior for julgada procedente, extingue-se por inutilidade superveniente da lide a que foi proposta pela Associação Sindical.

5 — No caso contrário, cessa a suspensão e a acção prossegue se a prática discriminatória alegada respeitar -a traJbalhadoras que, não tenham sido parte na acção referida no n.° 3.

O artigo S.° passa a ter a seguinte redacção, -a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 5.°

Inversão do ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, proNu& ^. existência de uma diferença de tratamento em relação á determinada trabalhadora ou candidata, por referência a outro trabalhador ou candidato, cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento se baseia em factores diversos do sexo.

O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 6.° Registos

1 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter por cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios públicos de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

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■ ■ , g). Balanços sociais, quando obrigatórios nos : termos da Lei n;M4U85,.de 14 de. Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no, trabalho e no emprego.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem ser registados por sexos, com excepção dos -íidentificados na alínea b). • > : : riu:-

f> artigo 7.° passa a ter a seguinte-redacção; a* qual foi aprovada por unanimidade:

: Punição de práUcas discriminatórias

' 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima v~ . graduadaentre; quatro e/.oito salários mínimos mensais mais elevados qualquer prática (üscTirninatória em função do sexo, quer; directa quer, indirecta^ quando não ,;, se apura a discriminação relatiyamente;a, qualquer trabalhadora em concreto. A ;: . :r. ■2—En» caso de reincidência, o limite niínimo é ,, T.elevado para ,6 dobro. r m .;j

Ót artigo 8.° passa a ter. a seguinte redacção* a qual foi aprovada por unanimidade: . a . ,'

Artigo 8.°

Competóncüi e processo' -

1 — É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo anterior, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46." a 57." dp Decretc^Lei\n.° 491/85,, de 26 de ; Novembro, e as disposições dò Código de Processo do.

Trabalho relativas aó prciessb r^nalTaboial." • - .'2 — Caso estejam .em' causa procedimentos no ârri-V "bito dá Administração Pública, ê aplicável o "hí4 2 dò; "artigo Í°^o Decreto-Lei n.°426788, de l^dé-Nóvèm-oro.

O artigo 9.° passa a ter, a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

■''""'*'* Artigo 9>"

'7 ' Assistentes^".'-

-:j rAs'ràisrciáçõès sindicais referidas ho artigo 4.°-des--' té diploma pòdem^tonstituir-se assisterites'.nb proces-, •so' contra-ordénacional, beneficiando da isenção-dó : pagamento da taxa de"justiça «"das custas.' • '•-'' "-'-x

O artigo-lO." passa a ter a seguinte redacção, a quaFfoi apróvadapor unanimidade: . .: r. • j 1 : .

Artigo 10."

Publicação das dedsões

1 — A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publicação, a expensas da entidade empregadora, num dos jornais mais lidos do País, para o que deverá baixar à 1." instancia imediatamente após o trânsito em julgado.

- . 2 — A entidade empregadora é obrigada a afixaca decisão referida no número anterior nos respectivos . Jocais de trabalho pelo período de 30 dias.

O artigo li.9 passa a ter a seguinte redacção, a.qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo. 11.e

Registo das dedsões

'•". *.. i —^Tódái as decisões referidas no artigo anterior são igualmente enviadas pelo tribunal, nas mesmas condições, para a Comissão para a Igualdade no Trabalho' e nó Emprego, que organizará o respectivo registo. •

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá solicitar oficiosamente à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada, relativa ao mesmo agente, que tenha declarado essa violação.

O artigo 12.° passa a ter à seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

y - ' ■■ Artigo 12.° •' ' "• -

.. >.'. "j ' ■'. Sonegação de elementos c /. ,

\ Á violação dos deveres previstos no artigo 6.° e no 'r4.^2\dôra^tigo*10*' deste ctiplbina coiistitiu.'öontra-or-dèriaçãop,'puníyel'com coima'graduadá entre dois e quatro "salários mínimos mensais mais elevados.

0 artigo 13." passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 13.°

\rv -:. ■-. ■■■ ■.. ■„ •■• '•' •-

Estatísticas

Compete ao Governo' a- organização e publicação" atempada* das^estatísticas necessárias à execução deste ' diploma. . ~ *" ' *•■ '■- "" ' " -'

; O artigo 14.° passa a ter a. seguinte redacção, äqual foi aprovada por unarümidade:.

..- Artigo 14." ■ .) •.; . • •

Entrada em vigor , r-

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar'dai data da sua publicação:

Palácio'de São Bento; 2Fde Junho de 1995. —Os Dé^ putados Relatores: José Puig (PSD) — Odete Santos (KCP)-'-*-Amir Penedos (PS)."' <• .v'^ ' •

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Texto final

Artigo 1." Âmbito de aplicação e objectivo

1 —O presente diploma, que tem por objectivo garantir, em qualquer processo, a efectivação do direito das mulhe-

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res à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas.

2 — As suas disposições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutros prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo das pessoas abrangidas.

Artigo 3.° .

Indícios de discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve 'recrutamento.

Artigo 4.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo do disposto em outros preceitos legais, as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço de entidade que alegadamente desrespeite o direito à igualdade de tratamento têm legitimidade para propor acções destinadas a declarar a existência de qualquer prática discriminatória nesse domínio.

2 — As acções previstas .no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

3 — Intentada por qualquer trabalhadora uma acção destinada a provar uma prática discriminatória, suspender-se-á a acção que, com o mesmo pedido e causa de pedir, tenha sido ou seja proposta nos termos do n.° 1, até ao trânsito em julgado da sentença naqueles autos.

4 — Se a acção proposta nos termos do número anterior for julgada procedente, extingue-se por inutilidade superveniente da lide a que foi proposta pela Associação Sindical.

5 — No caso contrário, cessa a suspensão e a acção prossegue se a prática discriminatória alegada respeitar a trabalhadoras que não tenham sido parte na acção referida no n.°3.

Artigo 5.°

Inversão do ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, provada a existência de uma diferença de tratamento em relação a determinada trabalhadora ou candidata, por referencia a outro

trabalhador ou candidato, cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento se baseia em factores diversos do sexo.

Artigo 6.° Registos

1 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter por cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios públicos de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular,

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Numero de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem ser registados por sexos, com excepção dos identificados na alínea b).

Artigo 7." Punição de práticas discriminatórias

1 — Constitui contra-ordenaçâo punível com coima graduada entre quatro e oito salários mínimos mensais mais elevados qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, quando não se apura a discxvraL-nação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto.

2—Em caso de reincidência, o limite mínimo é elevado para o dobro.

Artigo 8.° . Competência e processo

1 —É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo anterior, sendo aplicáveis, com as ivecsa-sárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, e as disposições do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.*2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9 " Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4." deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenactonal, beneficiando da isenção do pagamento

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Artigo 10.a

1 —A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publica-cao, a expensas da entidade empregadora, num dos jornais mais lulos do País, para o que deverá baixar à 1." instancia imediatamente após o trânsito em julgado.

2 — A entidade empregadora é obrigada a afixar a decisão referida no número anterior nos respectivos locais de trabalho pelo período de 30 dias.

. Artigo 11.° .

mebsmo asa acenou

1 — Todas as decisões referidas no artigo anterior são igualmente enviadas pelo tribunal, nas mesmas condições, para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará o respectivo registo.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá solicitar oficiosamente á Comissão informação sobre p registo de qualquer decisão já transitada, relativa ao mesmo agente, que tenha declarado essa violação.

Artigo 12.°

A violação dos deveres previstos no artigo 6.° e no n*2 do artigo 10.° deste diploma constitui cxwtra-ordenaçâo punível com coima graduada entre dois e quatro salários mínimos mensais mais elevados.

Artigo 13.°

Filalfaucae *

Compete ao Governo a organização e publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 14.* y: •

Entrada cm vigor

A presente lei'entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

projecto de lei n.m77/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E GONÇALO, NO DJSTRrTO M GUARDA, A VIA)

projecto de lei n.*333m

projecto de lei n.«334/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXARIAS À CATEGORIA DE VLA, NO CONCELHO DE OURÉM)

projecto de lei n.9349/vi (ELEVAÇÃO DE LOUREIRO Ã CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.83507vi

(ELEVAÇÃO DE PINHEIRO DA BEMPOSTA À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.b352/vi

(ELEVAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO Ã CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.«360/vi (ELEVAÇÃO DÉ FRAZÃO À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.»361/vi

(REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE REAL À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.b 362vi

(ELEVAÇÃO a CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ)

projecto de lei n.« 374/vi

(ELEVAÇÃO DE VALE DE SANTARÉM À CATEGORIA DE VILA)

projecto de lei n.« 376/vi

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA . DE SOBRAL DE PAPfZJOS)

projecto de lei n.»389/vi

(ELEVAÇÃO a CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE LAGARES DA BEIRA, NO CONCELHO DE OUVBRA DO HOSPITAL).

projecto de lei n.m11/vi (ELEVAÇÃO D A VILA DA UXA A CIDADE)

projecto de lei n.°414/vi

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ffifiXUNDA a CATEOORM (ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS DE VIA NO CONCELHO DE OUREM) a CATEGORIA DE VILA)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.9415/VI

{ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAMPELOS À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9417/VI

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVELAR À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9 419/VI (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVARES A VILA)

PROJECTO: DE LEI N.8 423/V1 (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO FERRO A VILA)

PROJECTO DE LEI N.9424WI

(ELEVAÇÃO DAVILA DE RIO TINTO, CONCELHO ..... DE GONDOMAR, A CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.9 425/VI

(ELEVAÇÃO DE ALVALADE A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9426/VI

(ELEVAÇÃO DÃ VILA DÈ ALCOBAÇA À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTOS DE LEI N.os 428/VI E 431/VI

(ELEVAÇÃO DE QUINTA DO CONDE À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9434/VI

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOREIRA A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE Í_EI N 9 437/VI

(ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO)

PROJECTO DE LEI N.9 447/VI; :'

(ELEVAÇÃO DE ALVALADE À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9455/VI

(ELEVAÇÃO DE MÕES À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.B4567V»

(ELEVAÇÃO DE ALVALADE À CATEGORIA de VILA)

PROJECTO. DE LEI N.9 473/VI

(ELEVAÇÃO DE MONDIM DA BEIRA A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9 4767VI

" (ELEVAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO À CATEGORIA . ' DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9 481M (ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DE PRAIA DA MIRA)

PROJECTO DE LEI N.9 483/VI

(ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE MOREIRA DE CÓNEGOS - • ' A-VILA) ' •'_ •:; -

r. PROJECTO DE LEI N.9484/VI : (ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE PEVIDÉM A VILA)/ ..

PROJECTO DE LEI N.8486/VI (ELEVAÇÃO. DA FREGUESIA DE DE SÃO TORCATO A VILA)

: . PROJECTO DE LEI N.9 488/VI

(ELEVAÇÃO DA FREGUESIAjDE LORDELO A CATEGORIA DE VILA) . . ■ .

PROJECTO DE LEI N.8 489/VI (ELEVAÇÃO DE LAZARIM A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEr N.fi 4907VI ;

(ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE MAIORCA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ)

PROJECTO DE LEI.N.*£12rVI , ,

(ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUÊS) A DE PONTE .... A CATEGORIA DE VILA) :

PROJECTO DE LEI N.85167VI (ELEVAÇÃO DE LALIM A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTOS DE LEI N.oé 521/Vl E 523/V/

(ELEVAÇÃO DA VILA DO CARTAXO A CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEílNÍ.2

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALZEDAS, NO CONCELHO DE TAROUCA. A CATEGORIA DE VIU)

Página 855

22 DE JUNHO DE 1995

855

PROJECTO DE LEI N.«5367VI

(ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SERZEDELO, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.» 548/VI

(ELEVAÇÃO DE BENRCA DO RIBATEJO, CONCELHO DE ALMEIRIM, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9550/VI

(ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE VALE DE SANTARÉM, NO CONCELHO DE SANTARÉM)

PROJECTO DE LEI N.9551/VI

(ELEVAÇÃO DE FAJÕES, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, A CATEGORIA DE VILA)

> • ' ■

PROJECTO DE LEI N.9552/VI

(ELEVAÇÃO DE SALTO, CONCELHO DE MONTALEGRE, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9553/VI

(ELEVAÇÃO DE TREVÕES A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.fi557/VI (REELEVAÇÃO DE AVÔ À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.fi 558/VI

(ELEVAÇÃO DE LAGARES DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.95767VI

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LOUREIRO DE SILGUEROS)

PROJECTO DE LEI N.9 582/VI

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ DE LUMIARES)

PROJECTO DE LEI N.c 591/Vl

(ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS, NO CONC&HO DE TORRES VEDRAS, A CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.a 593/VI

(ELEVAÇÃO da POVOAÇÃO DE AMIAIS DE BAIXO À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.9 595/VI

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE TAROUCA, NO CONCELHO DE TAROUCA, A CATEGORIA DÉ VILA)

PROJECTO DE LEI N.9 5967VI

(ELEVAÇÃO DE SALTO A CATEGORIA DE VILA)

Relatório elaborado pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

A Comissão Parlamentar de Administração do-Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, reunida em 20 de Junho de 1995, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e.extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República para votação na generalidade, especialidade e votação final global dos textos de substituição em anexo respeitantes aos'seguintes projectos de lei:

I — Elevação de povoações a vilas

. , . No distrito de Aveiro: ...

a) Projecto de lei n.° 349/VI (PSD) — Loureiro (concelho de Oliveira de Azeméis) com base no artigo 14.° da Lei n.°íl/82;

. ; b),Projecto de lei n.° 350/VI (PSD) ^— Pinheiro da Bemposta (concelho de Oliveira de Azeméis) com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82; .c) Projecto de lei n.f 352/VI (PSD)—Nogueira do Cravo; ' ".

, Projecto.de. lei n.° 47,8/VI. (PS) — Nogueira do • Cravo (concelho de OUveira de Azeméis) com base

no artigo 14.° da Lei n.° 11(82; d) Projecto de lei n.°551/VI (PSD) — Fajões (concelho de Oliveira de Azeméis) com base no artigo 14." da Lei n.°ll/82.

No distrito de Braga:

"" o) Projecto de lei n.° 483/VI (PSD) — Moreira de Cónegos (concelho de Guimarães);

b) Projecto de lei n.° 484/VI (PSD) — Pevidém (concelho de Guimarães);

c) Projecto de lei n.°486/VI (PSD) —São Torcato (concelho de Guimarães) (com base no artigo 14.°

; - da Lei n.° 11/82); ^ :

d) Projecto de lei n.°488/VI (PS) —Lordelo (conce-lho de Guimarães); " '

e) Projecto de lei n.°512/VI (PS) —Ponte (concelho de Guimarães); r • •

fi Projecto de lei n.° 536/VI (PCP) — Serzedelo (con-■ celho de Guimarães).

No distrito de Castelo Branco: p

o) Projecto de lei n.°419/VT (PS) — Silvares (concelho do Fundão) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n.° 423/VI (PS) — Ferro (concelho da Covilhã) (com base no artigo 14.° da Lei n,° 11/ 82).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

No distrito de Coimbra:

a) Projecto de lei n.°389/YI (PSD) — Lagares da Beira; ,

Projecto de lei ri." 558/VI (PS) — Lagares da Beira (concelho de Oliveira do Hospital) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n.°481/VI (PSD) —Praia de Mira (concelho de Mira) (com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82);

c) Projecto de lei n."490/VI (PSD) — Maiorca (concelho da Figueira da Foz) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

d) Projecto de lei n.° 557/VI (PS) — Avô (concelho de Oliveira do Hospital) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).

No distrito da Guarda:

a) Projecto de lei n.° 177/VI (PCP) — Gonçalo (concelho da Guarda) (com base no artigo 14.° da Lei n." 11/82). -

No distrito de Leiria:

a) Projecto de lei n.°361/VI (PSD)—Monte Real (concelho de Leiria) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n.°417/VT (PSD e PS) —Avelar (concelho de Ansião) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82). .

No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei-n'414/VI (PSD) —A dos Cunhados;

Projecto de lei n.°591/VI (PS) —A dos Cunhados (concelho de Torres Vedras) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n-.° 415/VI (PSD)—Campelos (concelho de Torres Vedras) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).

No distrito do Porto:

a) Projecto de lei n.° 360/VI (PSD) — Frazão (concelho de Paços de Ferreira);

b) Projecto de lei n.° 434/VI (PSD) — Moreira (concelho da Maia).

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.° 333/VI (PSD) — Freixianda (concelho de Ourém);

b) Projecto de lei n.°334/VI (PSD) — Caxarias (concelho de Ourém);"

c) Projecto de lei n.° 374/VI (PS) -r- Vale de Santarém; . . ■ >

Projecto de lei n.° 550/VI (PCP) — Vale de Santarém (concelho de Santarém);

d) Projecto de lei n.° 548/VI (PCP) — Benfica do Ribatejo (concelho de Almeirim) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

e) Projecto de lei n.°593/VI (PS) — Amiais de Baixo (concelho de Santarém) (com base no artigo 14.* da Lei n.Ml/82).

No distrito de Setúbal: a) Projecto de lei n.°362/VI (PS) —Santo André;

Projecto de lei n.° 437/VI (PCP) — Santo André (concelho do Barreiro) (com base no artigo 14.° da Lei ri.° 11/82); *) Projecto-de lei n.° 428/VI (PSD) — Quinta do Conde;

Projecto de lei n.°431/VI (PS e PCP) —Quinta do Conde (concelho de Sesimbra); c) Projecto de lei n.°425/VI (PSD) — Alvalade; Projecto de lei n.° 447/VI (PS) — Alvalade; Projecto de lei n.° 456/VI (PCP) — Alvalade (concelho de Santiago do Cacém) (com base no artigo J4.° da Lei n.° 11/82).

No distrito de Vila Real:

a) Projecto de lei n.° 552/VI (PS) — Salto;

Projecto de lei n.°596/VI (PSD) —Salto (concelho de Montalegre) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).

No-distrito de Viseu:

a) Projecto de lei n.°455/VI (PS) — Mões (concelho de Castro Daire) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n.° 473/VI (PSD e PS) — Mondim da Beira (concelho de Tarouca) (com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82);

c) Projecto de lei n.°489/VI (PSD) — Lazarim (concelho de Lamego) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

d) Projecto de lei n.°516/VI (PSD) — Lalim (concelho de Lamego) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

e) Projecto de lei n.° 524/VI (PSD) — Salzedas (concelho de Tarouca) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

f) Projecto de lei n."553/VI (PSD) — Trevões (concelho de São João da Pesqueira) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

g) Projecto de lei n.°595/VI(CDS-PP) — São João de Tarouca (concelho de Tarouca) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).

II — Elevação de vilas à categoria de cidade

No distrito de Leiria:

a) Projecto de lei n.°426/VI (PSD, PS, PCP, CDS--PP):—Alcobaça (concelho de Alcobaça) (com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82).

No distrito do Porto:

a) Projecto de lei n.° 411/VT. (PSD) — Lixa (concelho de Felgueiras) (com base no artigo 14.° da Lei h.° 11/82);

6) Projecto de lei n.°424/VI (PS) —Rio Tinto (concelho de Gondomar).

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.°52l/VI (PSD) — Cartaxo;

Projecto de lei n^ZS/VI (PS)— Cartaxo (concelho do Cartaxo) (com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82).

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III —- Artera cão de designação

a) Projecto de lei n.0376WI (PSD) — Alteração da designação da freguesia de Sobral de Papízios (conceibo de Carregal do Sal);

b) Projecto de lei n.0576WI (PSD) — Alteração da designação da freguesia de Loureiro de Silgueiros (concelho de Viseu);

c) Projecto de lei n.°582/VI (PSD) — Alteração da designação da freguesia de Santa Cruz de Lumiares (concelho de Armamar).

Palacio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Jorge Lacão.

Texto de substituição do projecto' de lei n.B34S/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do.artigo 169° da Constituirão, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Loureiro, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.»350/VI

A Assembleia da República decreta, nos-, termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea í) do n.° 1 do artigo 168." e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pinheiro da Bemposta, dó concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição dos projectos de lei n.°» 352/V1 e 478/V1

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o^se-guinte: . *

Artigo único. Á povoação de Nogueira do Cravo; do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila .:%

Texto de substituição do projecto dó lei n.«483/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

' Artigo único. A povoação de Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães,' é elevada à categoria de vila.

Texto dè substituição do projecto de lei ri.s484/V1

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas /"Fe n) do artiga1167.°, da- alínea s) do n." 1 do artigo 168.° e do n.? 3 do aitigo'169.0 dà Constituição, o seguinte:

- Artigo único. A povoação de Pevidém, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Texto de Substituição do projecto de lei n.M86/VI -

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneasJ) e-?«)vdó "artigo 167.°,- da alínea s) do n:° 1 do artigo 168.° e dO'ri.°-"3 db artigo" 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo •unicO.À povoação dè São "Torcato, dó concelho dè Guimarães, é elevada à categoria de' vila.

Texto dè substituição do projecto de lei n.a 488/VT

A Assembleia dà República decreta, nos termos das alíneas j)' e n) dó artigo' 167.°, dá alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° è do ii.°3 do artigo' 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Á povoação de Lordelo, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila. • -

Texto dé substituição do projecto de lei n.« 512/VI

~- A «Assembléia dá República decreta, nos termos das alíneas./)'en) do artigo'•■•161'.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° é dó h.?3 do artigo 1'69.° dá Constituição, o se-guinte:

Artigo único. A ^povoação de Ponte, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.»551/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Fajões, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Texto'dè substituição do projecto de lei n.» 536/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Serzedelo, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

I

\

Página 858

858

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Texto de substituição do projecto de lei n.MIflrVl

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, da alínea j) do n.° 1 do artigo 168.° e do, n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Silvares, do concelho' do Fundão, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto d» lei n.'423/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f)tn) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168/ e do n,°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Ferro, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.« 177/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas S) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) dó n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:'

Artigo único. A povoação de Gonçalo, do concelho da Guarda, é elevada à categoria dè -vila: •

Texto de substituição do projecto . de lei n.9361/vi.....

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Monte Real, do concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição dos projectos de lei n.°-389rVl © 558/V1

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n,° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lagares da Beira, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto , - -. de lei n.«417/VT

A Assembleia da República decreta, nós termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Avelar, do concelho de Ansião, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.fl481/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas, f) e ri) do artigo. 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo Í68.° edo n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Praia de Mira, do concelho de Mira, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de tol n.*490WI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n>3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação, de Maiorca, do concelho da Figueira da Foz, é elevada à categoria de vila.

Texto dè substituição dos projectos de lei n.°* 414/VI e 591/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167°, da alínea s) do n.° 1 dp artigo 168." e don.°3. do artigo 169.° da. Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de A dos Cunhados, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto ■ de lei n.«415/yi

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j)'t ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do arti'-^ go 168." e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, óseguinte:

Artigo único. A povoação de Campelos, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.a557/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das a-líneas /) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação "de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do pro)ectò de lei n.*360/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° ! do artigo 168." e do n.*3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Frazão, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de vila.

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22 DE JUNHO DE 1995

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Texto de substituição do projecto de lei n.9434/Vl

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri)'do artigo 167.°, da alínea s) do rí.° 1 do artigo 168.° e do h.° 3 do artigo 169.° da (instituição, o seguinte: ' - ■ - ' .

Artigo único. A povoação de Moreira, do concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição dos projectos de lei n.°* 362/V1 e 437/VI

- A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri)

Artigo único. A povoação de Santo André, do concelho do Barreiro, é elevada à categoria de vilã.

Texto de substituição do projecto . . de lei n.B333/Vl

A Assembleia da República decreta; nos termos das alíneas j)'e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n." 1 do artigo 168.° e do n.°3 dp artigo 169.° da Constituição, o seguinte: ' ...... /'■''•■• •

Artigo único. A povoação de Freixianda, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição dos projectos de lei n.°» 428/VI e 431/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Quinta do Conde, do concelho de Sesimbra, 6 elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto

: de lei n,«334/yl . . .,-

A Assembleia da República decretai nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo. 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caxarias, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de. vila.

Texto dê: substituição dos projectos de lei n.* 425/VI, 447/VT e 4567VI

A Assembleia da República-decreta, nos termos das alíneas/) e n) dó artigo 167.°, da alínea s) don," 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte: •'»')■ -

Artigo único. A povoação de Alvalade, dô concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.' - • ■

Texto de substituição dos projectos . . de tel n.°* 374/VI e 550/VI

A Assembleia da República decreta, nós termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do. artigo 169.° da Constituição," o seguinte: "'

Artigo único. A povoação de Vale de Santarém, do concelho de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lel.n.» 548/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e" ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.°T do artigo 168." e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte: . , ',

Artigo único. A povoação de Benfica do Ribatejo, do concelho de Almeirim, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.« 593/yi

■ A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte: v

Artigo único. A povoação de Amiais de Baixo, do concelho de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição dós projectos de lei n.<* 552/VI e 596WI

A Assembleia da República" decreta, nos termos das alíneas /j e ri) do artigo 167.°, dá alínea' s) dõ n.°-1- do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da'Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Salto, do concelho de Montalegre, é elevada à categoria de vila.- ' •"'

Texto de substituição do projecto de lei n.fi 455AVI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas 7) e ri) do artigo 167.°, dá alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Mões; do concelho de Castro Daire, é elevada à categoria de vila. - - '

Texto dé substituição dõ-projècto de lei n.« 473/VI

. A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167°,-da alínea s) dó n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da-Constituição; o seguinte:

■ Artigo único. A povoação de Mondim da Beira, dò concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Texto de substituição do projecto de lei h.fl 489/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do.n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lazarim, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila. <„

Texto de substituição do projecto de lei n.» 516/Vi

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.°, 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação,de Lalim, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n," 524/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Salzedas, do concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição tio projecto de lei n,° 553/VI

A Assembleia da República, decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Trevões, do concelho, de São João da Pesqueira, é elevada à categoria de vila.

Texto de substituição do projecto de lei n.<> 595/Vl

' A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Tarouca, do concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

Texto do substituição do projecto de lei n.« 426/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° l.do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alcobaça, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de cidade, ,

Texto de substituição do projecto de lei n.» 411/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila da Lixa, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de cidade.

Texto de substituição do projecto de lei n.« 424/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Rio Tinto, do concelho de Gondomar, é elevada ã categoria de cidade.

Texto de substituição dos projectos de lei n.™ 521 Afl e 523/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila do Cartaxo, do concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de cidade.

Texto de substituição do projecto de lei n.« 376/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Sobral de Papízios, do concelho de Carregal do Sal, passa a designar-se freguesia do Sobral.

Texto de substituição do projecto de lei ri.» 576/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte: , '

Artigo único. A freguesia de Loureiro de Silgueiros, do concelho de Viseu, passa a designar-se freguesia de Silgueiros.

Texto de substituição do projecto de lei n.° 582/VI

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.°.e do n.° 3 do artigo 169.° da Consúoúção, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Santa Cruz de Lumiares, do concelho de Armamar, passa a designar-se freguesia de Santa Cruz.

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22 OE JUNHO DE 1995

861

PROJECTO DE LEI N.« 354/VI

[ALTERAÇÃO À LEI N.fi 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CCfíSTITUCfONAL)]

Proposta de alteração ao texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Encontra-se pendente de votação no Plenário o texto em referência, relativo às alterações a introduzir na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Entretanto, na sequência dos trabalhos da Comissão Eventual para Elaborar as Matérias Relativas às Questões de Ética e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos, aprovando novos diplomas relativos às declarações de rendimentos, património e interesses de titulares de cargos políticos, bem como alterações às leis de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, dos quais decorrem novas competências e atribuições para o Tribunal Constitucional, com implicações na sua Lei Orgânica.

De tal superveniencia legislativa decorre a necessidade de introduzir alterações no texto anteriormente aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que passou a fazer-se sob a forma de, propostas de alteração, conforme se segue: ■ '

Artigo 106."

1..1 - ■ •". '' • ■

1 —..........................................................

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identifica: ção, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos peias secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração, e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigó 107." Oposição à divulgação das declarações

1 — Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição a divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas.por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 —Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada. ' .

4 — É vedada a consulta da declaração desde a in-vocação' da oposição àté ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

• ... / . Artigo 108.°

Modo de acesso

" " 1 — O acesso' aos dados constantes das declarações é efectuado' ¿través dá sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o

■ consulente, no caso de se tratar de uma entidade pú-' blica,- credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequa-

■" dos: ■'

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio; processo, mediante cota, na qual* se identificará ò consulente è anotará a. data da consulta.

3 —: No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser áuto-

< rizada'a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

-'. ',. ; o Artigo 109."

' '-' v Não apresentação -da declaração

¿ 1 Continuando a verificàr-se a falta de entrega da declaração-após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o

• secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os

" elementos e circunstâncias necessários à comprovação dafalta,.e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa.ao representante'do Ministério Público junto do Tribuna], pára os fins convenientes.

. 2^Ocorrendo.dúvida, mesmo após a notificação. < referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração; o Presidente submeterá a ques-/ "-.tão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.

.\>~3 — O acórdão dó. Tribunal faz caso julgado sobre - - a.existência, nesse caso concreto, do dever de apresen-tacão da •declaração.

4 —(Eliminado.)

• "5 — (Eliminado.)

Artigo iio.° •

Comunicação ao -Tribunal Constitucional de decisões condenatórias .--

• Proferida decisão condenatória de titular de cargo, político ou. equiparado, pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade -. :desta, o.tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado.em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal; Constitucional.

., Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva. •

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.« 530/V1 (PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

Novo texto

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma experiência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o arranque da era industrial, na segunda metade do século xrx.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a ultima guerra, das grandes instituições político-culturáis europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem — que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tomou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos. ^

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O. homem é apenas o último e mais aperfeiçoado, elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os mesmos daquele — a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade—, e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de serem livres.

A única diferença em relação ao homem reside em que este, por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entehder-se as Suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na Terra, que com ele são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou de fazerem ouvir a sua voz.

Por isso, o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito de não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.-

A protecção faz assim parte do grande princípio da protecção da vida èm geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas, sim, complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e, em particular, na Europa, o movimento legislativo para-a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso,

sobretudo, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia.

- Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção dos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 19 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), alterada pelo Protocolo de Alteração, constante do Decreto n.° 1/93, de 4 de Janeiro, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa e já foram ratificadas por Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a dinamarquesa, de 14 de Abril de 1993.

Também a Comunidade Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das convenções internacionais já ratificadas atrás referidas e das directivas comunitárias já transpostas, data da I República (sobretudo os Decretos n.05 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921). '

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os- animais (2$ e 15$} (!) deixaram de ter qualquer valor intirnidatório e ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente de ser feita. Quanto às disposições convencionais e as directivas comunitárias, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas, ou só o são em escassa medida, devido, sobretudo à falta de sanções adequadas.

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível, do que é índice a declaração anexa ao Tratado de Maastricht em que se convidam os Estados membros a «terem plenamente em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária o bem-estar dos animais». É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção dos animais se aproxime das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da União Europeia.

4 — O projecto lei que se segue inspira-se nos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Animal, nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa e nas directivas da Comunidade Europeia.

Como afirmou'o Papa João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

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Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal..

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

à) Exigir à um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades-,

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na con- . dução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

é) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em. confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na.prática da,caça.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto no capítulo IH quanto aos ani-. mais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os .

alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3."

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentadores. . , .

Artigo 4.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos. ■

CAPÍTULO III

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.° ., •.

: 1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número, desde que, por métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6."

As câmaras municipais deverão:.

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização, quando tal se revele aconselhável;

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.° Transportes públicos

Salvo motivo atendível — designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene —, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

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Artigo 8.° . • -

Definições

Para os efeitos desta lei, considera-se:

«Animal daninho» qualquer animal não domesticado que habitualmente provoque prejuízos ao homem;

«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.° . Sanções

. .X.

As infracções à presente lei serão reguladas em lei especial.

Artigo 10.° Associações zoófilas

.. As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes., , , .r

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e de imposto de justiça.

Artigo 11."

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. —Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Rosa Albemaz (PS) —Narana Coissoró (CDS-PP) — Luís Amado (PS)—rMarques Júnior ÇPS)-^José Magalhães (PS) —João Amarai (PCP). >

PROJECTO DE LEI N.s 592/VI

(PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local é Ambiente.

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° -Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto dé prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de. opera-

ções físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro,: e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território' (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto do artigo 5.° •

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29.de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — A câmara municipal fica obrigada a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — As áreas de loteamento e construção ilegais não abrangidas pelo número anterior são objecto de estudo com vista à sua reafectáção ao uso previsto' em PMOT.

-.' Artigo 2'.° . Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido'úm regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas'em regime de compropriedade até à data da entrada em.vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 21. de Dezembro. -

CAPÍTULO n Princípios gerais.

< • Artigo.3.°

Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constitui dever dos respectivos proprietários' òu comproprietários.

2 — O dever de reconversão inclui o dever de conformar os "prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com ó plano de pormenor dè reconversão, nos termos e prazos â estabelecer pela câmara municipal.

3 — O dever dè reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente léi. *■ ' ' "• -

4 — Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre'os titulares dos prédios abrangidos pela AUGL sem prejuízo'do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, Quanto às' importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo'no caso dè renúncia expressa.

5 — A câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes' de infra-estruturas já em funcionamento qué sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem

Artigo 4.°

Processo de reconversão urbanística N

1 — O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da. iniciativa dos proprietários oi) comproprietários; v . b) Mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

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2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições dos- Decretos-Leis n.05 448/91, de 29 de Novembro.-e 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas1'como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas, de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de. reconversão, pode abranger a sua totalidade, .desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes .requisitos:. . .-

a) A maior parte da área abrangida pela qpèraçãorestaf J classificada como urbana ou urbanizável; ' b) A 'área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente ©orirj construções destinadas a habitação, própria e permanente que preencham as condições dè 'salubridade é segurança' previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até aõ-estritolimite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial óíro firn'da reserva Ou da servidão. ''-' :'-]-:'-■"- '-'■•*' - i-r>:

-3 — Nos-casos"previstos no présentè'artigo1è'obrigatória a execução de plano de pormenor de alteração dò PMOT em vigor, nos termos do Decrèto-Lei n.° 69/90,- de 2 de Março.

..' . . Artigo 6:° ";V

'-' ' Cedências ■-■-••'» 1 '..... '. •

1—Às'áreas de terreno destinadas'a-espaços" verdes è de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e'equipamen-tós podem sér: inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico'aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão. '•"'

2 — Nos casos previstos no número' anterior há lugar à compensação prevista nos n.os 5'e 61 do artigo 16:° do De-creto-Lei n.° 448/91, a qual deve; sempre' que possível,1 ser realizada em espécie. •

Artigo 7.° . , Construções existentes

1 —As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação- de reconversão, nos termos do-artigo 4.° . .. >.■>-. y

2 —A legalização das construções1 depende-do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma, prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo. <,. ■• :'»v. •.

3 —r O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização. - . . .1 >\ '»

4 -T- O instrumento da reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não'conformes e que

não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias. ■

5 — A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

A

\

: ; • CAPÍTULO UJ ■ . :* '

Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8." Administração conjunta

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos, a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários..

2 —Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes: • •

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;

b) A comissão de administração. "''

"' 3 —A administração conjunta é instituída pór iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou" da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

4-^À administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de.identificação.

; "' Artigo 9.° '' ' " '

■ • . Composição 'da assembleia

.. 1 -r— Têm assento na assembleia os proprietários. ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do. registo predial competente, excepto nos casos previstos no número seguinte. • . 2 — Têm assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na área .da AUGI, devidamente participadas na-respectiya matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição.

3 — A requerimento de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal; deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e, no. prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio ou .prédios da AUGI,, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia. ,

. 4 — A câmara .municipal pode participar na assembleia, mediante.representante devidamente credenciado.

•: .:. • • . ' .'. .

Artigo 10.°

Competências da assembleia

1 —Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão.e fiscalizar os actos da comissãode administração.;

.] 2 —Compete ainda à assembleia:

tf) Deliberar promover a reconversão da AUGI; b) Eleger e destituir a comissão de administração;

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c) Aprovar, o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;

,. d) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;

e) Aprovar o projecto de acordo de divisão.da coisa comum;

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão de administração.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5% do. número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.°

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo correio para a morada dos membros que nela podem ter assento; na falta de outra indicação, presume-se que a morada dos membros da assembleia é a constante da inscrição registrai do seu direito. ,

3 — O aviso convocatório è obrigatoriamente afixado na junta de freguesia e publicado num dos jornais de expansão nacional.

4 — A convocatória é feita com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora, local da sua realização e respectiva ordem, de trabalho e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estás estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório; na sede da junta de freguesia,'circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.

7— A convocatória da-assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser' feita com a antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 12." Funcionamento da assembléia

1 — A assembleia delibera em primeira convocatória independentemente do número dos presentes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3 —É admitida a votação por escrito até ao início da assembleia nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

4 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes

ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento, i

5 — As deliberações da assembleia- podem ser judicialmente impugnadas, nos termos legais.

Artigo 13." Sistema.de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indi visiva que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e). do n.° 2 do artigo 10.°

4 — Não têm direito a voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.°

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre st um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.

4 — Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.

5 — A comissão delibera por decisão maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar validamente a administração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha. ,

6 — Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.°, 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais.

" Artigo 15." Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão, em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;

b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização; -

c) Celebrar òs contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;

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d) Constituir e movimentar contas bancárias;

e) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte;

f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e

. comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças é a conservatória do registo predial para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia; 0 Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.

'i . ■ .

2 — Dos actos da comissão de administração cabe recurso do interessado para a assembleia.

Artigo 16." Destituição da comissão de administração

1 —A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13." e sob condição de, no acto, ser eleita nova comissão.

'. Artigo 17." Cessação da administração conjunta

A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a recepção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.

CAPÍTULO IV Do processo de reconversão

Secção I

Reaxrveraão por iniciativa dos particulares

Artigo 18° Fedido de loteamento

1 —O pedido de loteamento é apresentado na câmara municipal e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e

i a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e- os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais-aplicáveis; •'" e) Planta de síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das. parce-. las em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta'referida na. alínea d) e à certidão registrai; ' "

g) Projectos das redes viária,-de electricidade, águas, : esgotos é de arranjos de espaços exteriores, bem

como o faseamento da sua execução;

h) Orçamentos das obras de urbanização e de outras operações previstas; '.¡, . .

i) Certidão das actas das reuniões da assembleia onde . tenham sido tomadas as deliberações previstas nas , . alíneas a), b), c) e f)áo n.° .2 do artigo Í0.°,

2 — Á câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea g), do número anterior desde que,seja reconhecido pejas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem é estão em condições de funcionamento.

3 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigó 19.V Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do.pedido, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

~- Artigo 20.° '

, . . i ,. Consultas

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal recolhe de imediato è simultaneamente o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e das entidades que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 — As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.

3 —A falta, de parecer ,nó/prazo fixado nò' número anterior vale como deferimento.

4 — Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.

5 — As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI. .

Artigo 21.° . ~ Rectificações e alterações -

1 — As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.

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2—As rectífícações e alterações efectuadas integram-se no.processo em apreciação.

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Artigo 22.° .w.

Vistoria

1 —No prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a, câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar:

d) A conformidade da planta referida na alinea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI;

b) A situação de facto relevante que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a manutenção, alteração ou demolição das construções existentes;'1

c) A existência dos requisitos definidos para a divisão por acordo de uso.

2—Realizada a vistoria, lávrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.

3 — A vistoria é realizada por uma comissão especial, designada pela câmara municipal.

4— Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23."

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18." é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.

2 — A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.° Autorização provisória de obras

Após a realização da vistoria, a câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°

Artigo 25.° Deliberação final

1 — Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

d) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor, -

c) Desconformidade com a deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

■■. -. .... - Artigo. 26.°-

Conteúdo da deliberação

1 — A deliberação abrange a aprovação dos projectos de obras de urbanização e fixa ainda o montante da caução da sua boa execução. '

2—.Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos cusfos de execução das obras e da caução.

3 — Cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos "no número anterior na proporção da área dé construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento, em relação "à área total de construção de uso privado aprovado.

4 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

. d) Das construções a demolir e a alterar e o respecti-■> vo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes-que impendem sobre o lote ou a construção que. ficam sujeitas á registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

5 — A moratória fixada na alínea a), do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

6 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em trêi anos o prazo máximo de manutenção temporária.'

' " . Artigo 27.0',' : . Caução de boa execução das obras

1 — Havendo lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração .0 declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior,,

2-—Na falta de jndicação, considerasse que a caução é prestada por primeira hipoteca Jegal sobre todos os lotes que integram a AUGI.

3 — A hipoteca legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do loteamento, com base no respectivo título. '

4 — Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos' fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a delirjeraçãõcamarária 'de-aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal. :

Artigo 28.° -■•'> Publicidade da deliberação

1 — A deliberação de^aprovação,do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal, por edital a afixar na propriedade, nas sedes.do município e-da junta de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.

2 —O prazo de: afixação do edital é de 30 dias. 3^0 processo de loteamento" deve estar disponível para

consulta pelos interessados na sede dé município durante o prazo de afixação do edital.

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4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

1 ... Artigo 29.° '"

-Alvará de loteamento -Ji."

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo pára a sua apresentação e prestada a garantia; se a ela'houver ^lugár, a câmara municipal emite o alvará de loteamento; que contém os elementos previstos no Decreto-Léi n.° '448/91, de 29 dè Novembro, e ainda: •;;••*'*..':

a) Lista dos factos sujeitos.a registo predial;

b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;, •; : • , .... . ' . . - - •

c) Relação dos comproprietários e listagem de "identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver. - . "* ..;..■>..<■ •

Artigo. 30.° Inscrição registrai

1 —A câmara municipal remete O alvará'.dè loteamento à conservatória do registo predial, que' procede à' sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo dele constantes e dá cumprimento ao disposto no n.° 3 dò artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente ;Çom a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum. , .-. -, ■■>-:: ,

. 3 — É.dispensada a menção dos sujeitos:passiyos na ins-.> crição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.. ■> 4Nos. casos em que- a^ AUGI.compreender'.exclusivamente parcelas de terreno já destacadas, é,inutilizada a descrição do prédio de que os lotes foram desanexados e são canceladas as inscrições. c'-

, Secção U , Reconversão por iniciativa municipal. . _ ,

Artigo 3Í.° _ .. _ V

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Plano de pormenor de reconversão ■ ' v ""'

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1 —Na deliberação a que se refere o n.°;4 do artigo*!/ a câmara municipal pode optar pela reconversão da' sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.

2 — O plano de pormenor a.que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:

a) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.° e à-vistoria prevista no artigo 22.°, com as necessárias adaptações;

b) A deliberação municipal que aprovar o plano de pormenor dè reconversão deve incluir os .elementos referidos nos artigos 26.° e 29.°, comias neces-: sanas adaptações.' "• '

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.

4 — O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.°

Artigo .32.°

' 'Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

•'M . .>:. . ' ... '■"'•. i . .-

' I — A reconversão de iniciativa municipal pode'assumir as seguintes modalidades: '

a) Com o apoio da administração conjunta;

b) Sem o apoio da administração conjunta.'

• i

,2 — A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto dè contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.

3 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem;prejuízo do disposto no artigo 3.°, compete à câmara.municipal realizar todos os actos previstos na presente lei/relativos à emissão do título de reconversão eexe-cução integral,das infra-estruturas.

4 — Os interessados a que se refere o artigo 9.° podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.

Artigo 33.°

- i ... . . . .

- Garantia da execução das infra-estruturas

A câmara municipal não' pode submeter a aprovação do plano de pormenor de reconversão à assembleia municipal sem que esteja, além do mais, demonstrada a viabilidade financeira da execução das infra-estruturas e assegurado o pagamento da totalidade da comparticipação nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.°

■ ~> Artigo 34.° ' '•• •

Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as'medidas previstas no Decrétr>lJei n* 804/76, de 6 de Novembro, còm as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei rr.° 90/77, de 9 de Março. ;'•' ■■ - :> ■ '■ ■ ' ■■ '■-

Secção IH Delimitação da AUGI

Artigo 35°

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração da AUGI e a sua extensão nos termos do artigo-5.°, devendo, para.o efeito, apresentar,a proposta de delimitação e respectiva justificação.

2 i-râ:câmara;municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias: ;. -

3 — Na falta de deliberação, o requerente pode pedir, no tribunal administrativo de círculo a intimação da câmara para proceder à referida delimitação.. . •>

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CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 36.° Modalidades de divisão

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará de loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor de reconversão, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Secção I Divisão por acordo de uso

Artigo 37.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão, que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

Artigo 38.° Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.

Artigo 39.° Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso são instruídas com os seguintes documentos:

d) Título da reconversão, que pode ser o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor de reconversão;

b) Acta da assembleia referida no artigo anterior,

c) Prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

Secção U Divisão judicial

Artigo 40° Regime

1 — O processo de divisão judicial dos prédios em regime de compropriedade que integrem a AUGI rege-se pelos artigos 1052.°, 1053° e 1059.° do Código de Processo Civil, salvo no que é especialmente previsto nas disposições seguintes.

2 — Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo sumário independentemente do valor.

Artigo 41.° Processo'

1 — A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 42.°

2 — Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.

3 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.

4 — Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, á citação edital.

5 — É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

6 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

\ Artigo 42;°

Conferência de interessados e adjudicação

1 — A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.

2 — Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

e

Artigo 43.° Tornas

1 — As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação. "2 — O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 44." Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tomas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

3 — Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 45.° Loteadores Ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e

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venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2-—Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu mtegrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18°

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor, contra a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 46.° '

Condições mínimas de habitabilidade (

1 — As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regime Geral das Edificações Urbanas reduzidos'a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.° Arrendamento

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo titulo de reconversão da AUGI, não pode em qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão do contrato de locação ou o aumento de renda. 1 - ' ' -

Aiúgó 48.°

; ■ Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística''

As câmaras municipais devem elaborar no prazo.de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no, PMOT das.áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.

. . Artigo 49.°

Taxas • ' . "

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão. '..::•'

* ' ■ - •'■

Artigo 50.° .,

Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.

2 — A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades. • ; .

3 i—1A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias. i

4 — O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.

5 — Ao processo de legalização é aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.,-

6 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue com as necessárias adaptações o processo de legalização previsto nos números anteriores.

' ■ " Artigo 51.°

Licenciamento condicionado

1 — A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:

o) O projecto de construção esteja aprovado; . b) O,auto _de vistoria conclua estarem reunidas as . ■:■ condições para a divisão por acordo de uso; ... c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela ^.i, sc achem integralmente satisfeitas.

• 2 — Q licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.

3 — A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

" ' Artigo 52.°

. Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o fiscal lavra auto, de. cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para' o seu incumprimento.

4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

5 — O presidente-da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

"' ' • Artigo 53.°

Dispensa de licenciamento de demolição

..A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento.

Artigo 54.°

' >'-,; •" Medidas preventivas

. i ;> '.

.1,— São nulos os negócios jurídicos entre, vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da com-

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propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos-quais haja sido pago imposto de sisa devida pela transmissão de quotas indivisas. ' .

3 — Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios cons-tantes: da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 55.° Processos iniciados

1 — A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados; aprovéitando-se os elementos úteis já existentes.

2 — A assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

Artigo 56.°

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

Artigo 57.° Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999. . V '

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Jorge Lacaio.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DÉ LEI N.2 594/VI

(REFORÇA O COMBATE AO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E Á PROMISCUIDADE ENTRE A ACTIVIDADE PÚBLICA E A PRIVADA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Na origem do projecto de lei n.° 594/VI está a história legislativa das alterações ao Código Penal recentemente aprovadas por esta Casa, história que se afigura indispensável recordar aqui em traço largo, a bem da compreensão do texto em apreço

Nò uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, o Governo aprovou um novo artigo 335.° para o Código Penal de 1982, com a epígrafe «Tráfico de influências», cujo estro se encontra no artigo 192.° daquela lei. De facto, alargando a extensão da autorização legislativa pedida pelo Governo, a Assembleia da República assumira a vantagem da criação de um novo tipo penal, autónomo, portanto, face a outros que se ocupam da preservação dos mesmos bens jurídicos, e são a corrupção passiva é activa, a burla e o abuso de autoridade por funcionários. O preceito recém-criado tornava, então, jurídico-cri-minalmente relevantes as obtenções ou promessas de vantagem patrimonial indevida para o próprio ou para terceiros:

Conseguidas mediante abuso da influência do agente; Com a finalidade de obter de entidade pública decisão ilegal soíbre benefícios.

O projecto de lei n.° 594/VI tem um propósito vincadamente, alargado do tipo do artigo 335.°, em todos os pontos supra-referenciados.

Assim:

Tistende à solicitação ou aceitação de vantagens tam-: bém a vantagem hão patrimonial, em razão, por um lado, de este último tipo consagrar um grande número das situações verificadas («natureza das coisas») e, também, devido à dificuldade prática de detecção das zonas de fronteira entre umas e outras;

Não confina as decisões favoráveis que se pretendem obter às que padecem de ilegalidade. Fica, as-sjm, o tipo de crime afeiçoado a abranger, entre outras, decisões proferidas no âmbito de poder discricionário, dificilmente apodáveis de abuso de poder e consideradas também desvaliosas no plano material (ilícitas, portanto);

Engloba, ao lado das influências comprovadas (reais), aquelas que sejam meramente invocadas (supostas).

O princípio da "proporcionalidade é respeitado, na medida em qué a pena acresce nos casos de crime próprio impuno (sendo considerados intravei os funcionários públicos e os titulares de cargos políticos e em pé de igualdade no plano axiológico, nos termos do n.° 2) e ainda caso a actuação ocorra no âmbito de abuso de «funções públicas, partidárias ou no exercício de profissão» (n.° 3).

A equiparação aqui. perpetrada contém germes de inovação na ordem jurídico-penal portuguesa.

Sem pretensão dogmática nesta sede, sempre competirá assinalar que os conceitos de «abuso de influência» ou de «decisões favoráveis» são assumidamente normativos, o que pretere uma sua identificação causal-naturalística. De outro modo, retirar-se-ia o entendimento de que o tipo de tráfico de influência absorveria a prática lícita e socialmente aceite de lobbying, realidade que escapa à pretensão legislativa. Aliás, não será impunemente que os autores do projecto convocam o critério da adequação social a depor na nota justificativa que apresentam, critério delimitador que é das fronteiras interpretativas do tipo. Sem prejuízo da abertura dos conceitos (e de conceitos abertos se tratará de facto — não de conceitos indeterminados!), esta precisão não deve menosprezar-se, tendo sobretudo em conta a novidade da norma projectada e a pedagogia que uma tal situação impõe.

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Periférico relativamente a este tipo é o do artigo 2.°, referente à participação em empresa. Do que se trata aqui é de sancionar a infracção à proibição contida noutra lei, proibição de exercício de certas funções nos três anos subsequentes à cessação de outras.

A desJnserção sistemática deste artigo 2." provoca uma indesejável opacidade: não é inequívoca a natureza da lesão provocada por quem assuma tais funções, a menos que se proceda (e isso impõe-se) à integração da norma no núcleo das que lhe são afins, e seja de tal sorte devolvida ao núcleo de preocupações que a motivam.

A crítica é, contudo, formal. Também aqui a proporcionalidade entre a gravidade do comportamento e a sanção correspondente tem óbvio acolhimento.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.° 594/VI cria um tipo dé tráfico de influência englobador de um núcleo de situações mais amplo do que o previsto pelo artigo 335.° do Código Penal reformado.

2 — Estrutura ainda a sanção aplicável a ex-titular de cargo político, ex-funcionário ou ex-titular de cargo preenchido por indigitação de entidade pública que tenha tutelado ou integrado órgão de tutela, fiscalizado, administrado ou licenciado, actividade respeitante a qualquer empresa, que, menos de três anos após a cessação de tais funções, venha a desempenhar actividades que lhe são proibidas por certo período de tempo.

Parecer

O projecto de lei n." 594/VI reúne todas as condições constitucionais e legais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 597/VÍ

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERRA DO ALECRIM, NO CONCELHO DE SANTARÉM

Nota justificativa .

As povoações agrupadas que pretendem constituir a freguesia de Serra do Alecrim são Valverde, Pé da Pedreira, 2?arrein'nhas e Murteira, (que pertencem à freguesia de Alcanena, no concelho de Santarém.

O nome desta nova freguesia a criar é Serra do Alecrim, que deriva do facto de o local da sua implantação se cha-: mar, geográfica e tradicionalmente, «alecrins», situando-se eaax as povoações de Valverde e Pé da Pedreira.

A origem destas explorações está ligada à exploração de calcários e o seu povoamento consta desde a construção do Mosteiro de Alcobaça e, mais tarde, do da Batalha. É do tempo destas construções que ressalta o nome «Pé da Pedreira».

Os conventos e as obras mais antigos do centro histórico da cidade de Santarém.foram construídos com pedras provenientes da exploração de calcário nestas povoações..0

- Razões de ordem demográfica e geográfica _

Em 1983, estavam recenseados na área da freguesia 'S criar 695 eleitores; 10 anos mais tarde existiam já 828 eleitores, segundo os dados do recenseamento eleitoral de 1§93 — existindo, por conseguinte, uma taxa de variação da ordem dos'19%—, sendo os eleitores da sede da futura freguesia 392: f

À distância entre a nova sede de freguesia e a freguesia actual são 7 km, sendo o território da nova freguesia a'criar contínuo, não alterando, qs limites do concelho de Santarém.

Equipamentos colectivos:

17 pedreiras de extracção de calcário em bloco;

7 pedreiras de extracção de cal;

52 pedreiras de extracção de calçada e de paralelepípedos; , "' -' .' ;' j

2 fábricas de transformação de calcário em cal,'viva, morta e hidratada;

5 serrações e oficinas de transformação de mármore e

..• calcários;. • .

2 construtoras civis;

, 6 oficinas de serralharia mecânica; .. .-. 2 oficinas de electrodomésticos;. 7 cafés, bares e cervejarias; 4 salões de cabeleireiro;

3 estabelecimentos-de ensino (com 5 salas de aula);

2 jardins de infância; '• : :

3 salões culturais, desportivos e recreativos; 2 campos de futebol;

2 capelas de culto; 1 cemitério; • transportes públicos diários (10 autocarros); 1 táxi.

A criação desta nova freguesia de Serra do Alecrim corresponde a uma antiga e justa aspiração das povoações que nela se pretendem constituir, que urge implementar pelas razões expostas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: i

Artigo 1.° É criada no concelho de Santarém a freguesia de Serra do Alecrim.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à.escala de 1:25 000, são os seguintes: .

A norte, freguesia de Mendiga e Arrimai (concelho de Porto de Mós, distrito dê Leiria). De poente a nascente: Serra da Lua, Cabeça, Marco, Cabeço da Giesteira, Pobrais;

A sul, freguesia de' Alcanena (concelho de Santarém). De poente a nascente: Cruto, Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta, Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;

A nascente, freguesia de Alcanena, (concelho de Santarém). De norte a sul: Pobrais, Vale de Maria, Cabeço de Zambujeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e- Poço dos Moros;

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A poente, freguesia de Alcobertas (concelho de Rio Maior). De norte a sul: Serra da Lua, Cabeço de Pão de Milho, Cruto.

Art. 3.°—1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santarém nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tomar,

b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alcanena;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcanena; .. ■ ? '

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Serra do Alecrim, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.6 da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1995.— O Deputado do PCP, Luís Peixoto.

ANEXO (relativo ao artigo 2.°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROPOSTA DE LEI N.9 72/VI-ALRM

(ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA — ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI H.a 321-6/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.« 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

> * .' .

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 21 de Junho de 1995, apreciou na especialidade a proposta de lei n.° 72/VI-ARLM (Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira — Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro).

Foram apresentadas pelo PSD duas propostas de alteração, sendo uma de eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo 2." e dos artigos 3.° e 4.° e outra de emenda do artigo 1°, todos da proposta de lei.

As duas propostas de alteração supra identificadas, bem como o n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP« votos contra do PCP.

Nestes termos, ficou prejudicado o artigo 1.° da proposta de lei e ficaram eliminados os n.05 2 e 3 do artigo 2° e os artigos 3." e 4.°, sendo a epígrafe do artigo 2.°' devidamente adaptada. • • ' '

Anexam-se as duas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° ' 1 ''

Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.°

Estipulação de prazo nos contratos de duração limitada

O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente oa natureza jurídica das partes.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

c . . ANEXO Propostas de alteração apresentadas pelo PSD .„ . :. Proposta de alteração

" .: Artigo 1.°

Objecto

A presente lei introduz alterações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro. : y .

■ (...'

Proposta de eliminação

-, São.eliminados.os n.°5 2 e 3 do artigo 2.° e os artigos 3.°

e 4.°:;' t .

Palácio de São Bento, 2 i dé Junho de 1995! — Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Cecília Catarino — Guilherme Silva

PROPOSTA DE LEI N.e 88/VI

(LEI DE BASES DA JUSTIÇA MILITAR E DA DISCIPLINA DAS FORÇAS ARMADAS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

.. .. *'íí!i * ^oposta de alteração

On.° 1 do artigo 2? passará a ter a seguinte redacção:

''ñ A preservação e salvaguarda dos valores militares 'fundamentais e a observância dos valores individuais • - correspondentes resultam dà tutela penal de bens jurídicos militares e dos interesses militares da defesa nacional, que, quando gravemente afectados, prejudicam ** jaqueles valores."

Proposta de aditamento

Ao artigo 2." deverá ser aditado um novo número, do seguinte teor:^ r •

. ,5 —O,direito penal e o direito processual penal militares constituem regimes especiais, devendo aplicar-se subsidiariamente o Código Penal è o Código de Processo. Penal. .

Proposta de alteração

" O artigo 7:° «Crimes essencialmente militares» deverá ter a seguinte redacção: ^

:;q . São crimes essencialmente militares as acções ou -omissões que afectem gravemente bens jurídicos militares ou os interesses militares da defesa nacional, pondo em causa a preservação dos valores

■ "militares fundamentais, e que sejam como tais definidos pela lei. <

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Proposta de' aditamento

Entre os n." 3 e4 do artigo 9.° «Tribunais militares»

deverá ser aditado um número do seguinte teor.

4 — Os juízes dqs tribunais militares serão magistrados judiciais e militares das Forcas Armadas, cabendo aos primeiros exercer as funções de relator.

Os n.05 4, 5 e 6 do mesmo artigo passarão a n.05 5, 6 e 7.

Proposta de alteração

O n." 6 do artigo 9.° (que passa a n.° 7 em função da proposta de aditamento de um novo n.° 4) terá a seguinte

redacção:

7 — Junto dos tribunais militares de instância funcionam juízos de instrução criminal militar, sendo os respectivos juízes magistrados judiciais.

Proposta de aditamento

Ao artigo 11.°, «Princípio da legalidade, garantias de defesa, estrutura acusatória e princípio do contraditório em processo penal militar», deverá ser aditado mais um número, do seguinte teor:

4 — A instrução é obrigatória, com as excepções previstas no Código .de Justiça Militar.

Proposta de alteração

O n.° 1 do artigo 18.°, «Estatuto das autoridades judiciárias», passará a ter a seguinte redacção:

O estatuto das autoridades judiciárias que intervêm no processo penal militar é estabelecido pelo Código de Justiça Militar e pela Lei Orgânica dos Tribunais Militares, devendo os oficiais das Forças Armadas gozar da independência, e garantias e estar sujeitos às incompatibilidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. —Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Simão Ricon Peres.

PROPOSTA DE LEI N.fi 120M

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Tenho a honra de comunicar a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei n.° 120/VI, que autoriza o Governo a aprovar a nova Lei do Património Cultural Português; não foi objecto de qualquer alteração por paite desta Comissão, pelo que está em condições de subir a Plenário, para votação.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.s 125/VI

(ALTERA 0 REGIME DO DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 19 de Abril e de 20 de Junho de 1995, apreciou, na especialidade, a proposta de lei n.° 125/VI, que altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas.

A Subcomissão para a Comunicação Social procedeu, em 6 de Junho de 1995, à audição de representantes de:

RTP; SIC; TVI; RDP;

ARIC (Associação de Rádios de Inspiração Cristã); APR (Associação Portuguesa de Radiodifusão).

Foram apresentadas pelo PSD oito propostas de alteração, sendo:

Duas de substituição, respectivamente uma do corpo do n.° 1 do artigo 123.° previsto pelo artigo 1.° e outra do corpo do n.° 1 do artigo 132." previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei;

Duas.de emenda, respectivamente das alíneas b) e d) do artigo 52.° previsto pelo artigo 1.° da proposta de lei;

Duas de emenda, respectivamente das alíneas b) e d) do artigo 62° previsto pelo artigo 2.° da proposta de lei; e

Duas de aditamento, respectivamente uma de um n.° 2 ao artigo 123.° previsto pelo artigo 1.° e outra de um n.° 2 ao artigo 132.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei supra referidas teve lugar pela forma seguinte:

O corpo dos artigos 1." e 2.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

As alíneas a) dos n.os 2, respectivamente do artigo 52.° previsto pelo artigo 1e do artigo 62.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP;

O restante articulado da proposta de lei, com excepção das alíneas b) e d) dos n.°s 2, respectivamente do artigo 52.° previsto pelo artigo 1 ° e do artigo 62.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, e ainda dos corpos, respectivamente do artigo 123.° previsto pelo artigo 1e do artigo 132." prevkto çelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, que ficaram prejudicados pela aprovação das correspondentes duas propostas de substituição e quatro propostas de emenda, apresentadas pelo PSD, supra identificadas,

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bem como todas as oito propostas de alteração acima referidas, apresentadas pelo PSD, foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Anexam-se as oitópropostas de alteração/

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995, — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 52.°, 53.°, 60.° e 123° do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado :pelos Decretos--Leis n.os 377-A/79, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 dè' Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pélas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e. 143/85,. de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:.

Artigo 52.° '/..„ Direito dè antena _1 1

1 — Os candidatos ou representantes por si; designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena: ;"

a) A Radiotelevisão Portuguesa,-Sr A:, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas, de televisão:

De segunda:feira a sexta-feira — quinze minutos, entre .as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos— trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: ' ... ■ -

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas, vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda mediare frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24

. horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

• 3-r- ..........................................................

.. •-. 4—.......••..........•................................................

5 r— As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício de direito de ante-~ 'ha. ~"~

Artigo 53.° >■

Distribuição dos tempos reservadas

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior .são atribuídos em condições de igualdade as diversas-candidaturas.

2—...................................................................

3— .,......................................................................

■ ;• \ 4—................,............................................

'Artigo 60.° . a- . . " ' , /Custo de utilização

í-.................................................

2—'O Estado, através do Ministério da Adminis-' -" tfaçãó; Interna; compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao . > 6." dia'anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são .fixadas por uma comissão arbitral composta por um

. /representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 — (Anterior n." 3.) "■' '"5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 123.°

' '•• '""Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

' .1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.° e 53." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das es-- tacões de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ no caso das '• estações de televisão.

t, -1 * 1 v

2 —Compete à Comissão Nacional de Eleições a -aplicação das coimas previstas no n.° 1.

. Art.'2.° Os-artigos .62.°, 63.°, 69.° e. 132.° da Lei n.° 14/ 79',.deri6:de Maio, alterada pelas.Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, J8/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 55/ 88, de 26 dcFevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a-seguinte redacção:

Artigo 62."

Direito de antena

... * : * ■ . . •. ' '. /-1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, àsiestações de rádio e televisão, públicas e privadas.

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2 — Durante o período da campanha eleitoral as

estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional,

e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; •

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3— ..........................■..............................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.°' Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estacões privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte,, pelas respectivas emissões. ' •

3—.........................::.............................:......i........

Artigo 69.°

Custo de utilização

i—...........................................;............................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.° dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

-'4 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de.âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por üm representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Por-. tuguesa de Radiodifusão (APR). 5— (Anterior n." 3.)

■ (Anterior n.0 4.)

■' Artigo 132.° Violação dos deveres das estações de-rádio e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62." e 63." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2;500 000$, no caso das estações de rádio;

*) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso das estações de- televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

' Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta, de alteração ao artigo 1.»

c

Propõem-se a seguinte redacção para o n.° \ do artigo 123.°:

Artigo 123.°

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.° e 53.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) ......................................................................

b)................................................................

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Proposta de aditamento ao artigo 1."

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 123.°:

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Propõe-se a seguinte redacção-para a alínea b) do n.°2-do artigo 52.°:

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todas os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas, e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea b) do n.° 2 do artigo 62.°:

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emis- • sores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea d) do n." 2 do artigo 62.°:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

Proposta de alteração ao artigo 2.«

Propõem-se a seguinte redacção para o n.° 1 do artigo Í32.°:

Artigo 132.°

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62." e 63.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

o)...............................................•......................

b)......................................................................

Proposta de aditamento ao artigo 2.9

Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 132.°:

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

PROPOSTA DE LEI N.9 127/VI

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 16 e de 23 de Maio e de 19 de Junho de 1995, apreciou, na especialidade, a proposta de lei n.° 127/VI (Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal). •

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu-à audição de:

Procurador-Geral da República; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Dr. João Pedroso e Dr.° Maria Manuel; Fórum Justiça e Liberdades; Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados.

Foram apresentadas pelo PSD duas propostas de alteração, sendo uma de emenda da alínea e) do artigo 3.° e outra de aditamento das alíneas cc), dd), ee), ff) e gg) ao mesmo artigo 3.° da proposta de lei n.° 127/VI.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.° e 2° da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP;

As alíneas a) e b) do artigo 3.° da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

As alíneas c) e d) do artigo 3." da proposta dé lei foram aprovadas, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

A proposta de emenda, apresentada pelo PSD, da alínea e) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP,. tendo ficado prejudicada a alínea é) do artigo 3.° da proposta de lei;

A alínea f) do artigo 3.° da proposta de lei foi apro-vada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea g) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a, favor.do PSD e abstenções do PS. e do PCP;. .'. As-alíneas h), i), j) e /) do artigo 3." da. proposta de lei foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea m) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

A alínea n) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

As alíneas o), p) e q) do artigo 3.° da proposta de lei

■■' foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

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A alínea r) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

A alínea s) do artigo 3* da "proposta de lei foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea í) do artigo 3." da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

As alíneas u), v), x), z), ao) e bb) do artigo 3." da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao artigo 3.° da proposta de lei, das alíneas cc), dd), ee)> ff) e gg) foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 5." da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Anexam-se as duas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1." É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.° O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

d) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.°48/ 95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de 3 para 5 anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3) remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei pena/, nomeadameníe da

prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão da ilicitude constante do artigo 185° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea é) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea/) do n.°2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.°, 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.°, 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea d) do n.° 2 do artigo 209.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a\ 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326.°, 331." e 333°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-a pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de 3 anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

i) Eliminar no artigo 409.°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103.° e 104." do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em l.° instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça:

0 Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido;

m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, totaí ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

ó) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de 5 anos para instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos artigos 105." e 106.°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao Tribunal da Execução das Penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras

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diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada presença do condenado se o seu estado de saúde tomar a audiência inútil ou inviável;

r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra a regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Público, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

0 Regulamentar o momento e forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após trânsito em julgado de decisão que a aplicar, ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

u) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substitução do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalhos a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibi-, ção da condução de veículo motorizado e das medidas de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida e que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92.°, n.° 3, e 96.° do Código Penal, respectivamente;

aa) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da pena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicional, da revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova;

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

dá) Aditar ao artigo 102.° um n.° 5 com o seguinte teor: «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

eé) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

ff) Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n.° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

Art. 4." Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração ao artigo 3.s apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à alínea e)

e) Dar nova redacção à alínea é) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.° 2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262." e 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.° e 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal.

Proposta de aditamento

Nota justificativa

Apesar de a revisão ao Código de Processo Penal que o Governo pretende concretizar ao abrigo da presente autorização legislativa visar tão-só a sua adaptação às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigura-se-nos da maior conveniência alargar o seu âmbito a algumas disposições mais, cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou serem prementes. Daí que tais alterações se restrinjam ao fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que decorre, aliás, de claros imperativos constitucionais.

Assim, propõe-se que sejam aditadas ao artigo 3° as seguintes alíneas:

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

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dá) Aditar ao.artigo 102." um n.° 5 do seguinte teor «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

ee) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

ff) Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n.° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI IM.9 129/VI

(ISENTA 00 SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MIUTARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão analisou a proposta de lei, tendo em vista a votação na especialidade.

Foram levantadas objecções quanto à alínea b) do n.° 1 do artigo 19.°, já que a expressão «manutenção da ordem pública» levanta dúvidas sistemáticas da Constituição.

A Comissão considerou, entretanto, que o objectivo essencial da alteração é o de alargar o disposto no artigo 19." da Lei do Serviço Militar às situações previstas no Decreto--Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, quando delas resulte incapacidade superior a 60%. A fórmula da alínea d) reproduz modo idêntico do n.° 2 do artigo 1.° daquele decreto-lei, com campo da aplicação a factos anteriores à entrada em vigor da Constituição.

O artigo único da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente, Miranda Calha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 1367VI-ALR

REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, no seu artigo 3.°, revogou toda a legislação anterior referente a embarcações de recreio, aprovando no seu artigo 1.° o «Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio», que deveria entrar imediatamente em vigor. Porém, o referido Regulamento só viria a ser publicado no Diário do Governo, 1.° série, de 21 de Outubro de 1975. Estávamos, portan-

to, em pleno período revolucionário e a autonomia regional ainda não fora constitucionalmente consagrada.

Por conseguinte, o já citado Regulamento não tinha em conta as realidades geográficas do arquipélago dos Açores. Contudo, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 439/75 cita a determinado passo «a regulamentação a aplicar à marinha de recreio deve proporcionar um máximo de liberdade de movimentação, com um mínimo de preceitos processuais que permitam manter os registos cadastrais e os níveis de segurança».

Posteriormente, o Decreto n.° 97/79, de 5 de Novembro, considera que o Regulamento do Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, «não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas» e altera os artigos 36.°, 38.°, 40.° e 42." do «Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio.

Estando já em pleno funcionamento os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Região não foi, entretanto, ouvida, nem as realidades arquipelágicas dos Açores tidas em conta.

Novas alterações são introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 202/92, de 29 de Setembro.

No seu preâmbulo refere-se que o referido Regulamento «carece, reconhecidamente, de alterações que o adeqúem às condições da prática dessa actividade e às inovações tecnológicas [...] no quadro do aproveitamento turístico das potencialidades turísticas que a navegação de recreio oferece ao nosso país».

Apesar do preceituado constitucionalmente, o Governo Regional dos Açores não foi ouvido e a realidade geográfica dos Açores, mais uma vez, não foi tida em consideração e, pelo contrário, as restrições aumentaram, aplicando-se a todo o território nacional, sem qualquer aceitação e reconhecimento da nossa realidade geográfica, e negando, assim, à Região o aproveitamento das suas particulares potencialidades turísticas neste campo, recusando igualmente, na letra da lei, a realidade das inovações tecnológicas referenciadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 202/92.

A invocação, naquele preâmbulo, «das inovações tecnológicas entretanto verificadas» e o reconhecimento do aproveitamento das potencialidades do desenvolvimento turístico que a navegação de recreio oferece parece que apenas funcionaram como causa/efeito redutor. Porém, se em relação ao território continental sempre se pôde navegar no cumprimento da legislação em vigor, esta foi, para os Açores, um estrangulamento e quase total paralisação desta actividade. Tal significa, em suma, a negação à Região da exploração de uma importantíssima potencialidade turística e uma situação de exclusão dos objectivos que os referidos decretos-leis pretendiam, pelo menos no espírito do legislador, potenciar no' País.

A confirmar, ainda mais, a pouca ou nenhuma atenção que a nossa situação arquipelágica mereceu por parte dos legisladores, regista-se que nenhum dos clubes navais açorianos foi ouvido, enquanto foram solicitados pareceres aos clubes navais do continente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos, no que respeita às distâncias de navega-

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ção e sem prejuízo das demais limitações, habilitados com as graduações referidas na alínea b) do artigo 36.° do De-creto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 97/79, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 202/92, de 29 de Setembro, podem navegar, durante o dia, à vista da costa, até à distância máxima de 6 milhas; os referidos na alínea c) podem navegar livremente entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago e os referidos na alínea d) podem navegar livremente entre todas as ilhas da Região.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 1 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

RESOLUÇÃO N.8 156/VI

RECLASSIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota explicativa

O desenvolvimento de uma política de melhor utilização e racionalização dos recursos humanos existentes na Assembleia da República tem vindo a originar o exercício de funções de forma continuada, por funcionários do seu quadro de pessoal, as quais não correspondem ao conteúdo funcional das carreiras que possuem.

Tais situações, de que têm resultado vantagens inequívocas para a Assembleia da República, acarretam para os funcionários que vêm exercendo essas funções prejuízos de natureza económica e de progressão na carreira.

Com efeito, após a extinção da Assessoria Jurídica, na última alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR), passou a existir uma lacuna quanto à execução das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 28.° da LOAR, designadamente a redacção final dos textos aprovados e preparação dos decretos e autógrafos das leis.

Essas funções, que envolvem específicos conhecimentos jurídicos, no âmbito do direito constitucional e regimental, têm vindo a ser exercidas por três licenciados em Direito integrados na Divisão de Apoio ao Plenário, que, para além destas funções, vêm prestando apoio técnico especializado à Mesa, ao Plenário e à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Por outro lado, na Divisão de Aprovisionamento e Património, vem prestando apoio jurídico a todas as tarefas relacionadas com esta área temática um licenciado em Direito.

Anote-se, porém, que estes licenciados, embora executem funções exclusivamente jurídicas, não são detentores da categoria de técnico superior da carreira de jurista, pelo que urge solucionar esta questão.

Acresce que em outras unidades orgânicas existem também funcionários que executam, por ordem superior, fun-

ções que correspondem a categoria e carreira de nível superior, a saber:

Na Biblioteca exerce funções que se integram no conteúdo funcional da carreira de técnico superior documentalista uma técnica-adjunta, licenciada, pós-graduada em Ciências Documentais;

No Centro de Informática exercem funções que se integram no conteúdo funcional da carreira de técnico superior de informática dois licenciados integrados nas carreiras de programador e de operador de sistemas, respectivamente;

Na Divisão de Apoio ao Plenário exerce funções que se integram no conteúdo funcional da carreira de técnico superior de assuntos sociais, assuntos culturais e relações parlamentares internacionais uma licenciada detentora da categoria de técnica auxiliar de apoio parlamentar.

Assim sendo, se justifica o presente projecto de resolução que se apresenta:

1 — São criados quatro lugares no quadro de pessoal da Assembleia da República na carreira de jurista, a prover, por reclassificação, pelos três licenciados em Direito integrados na Divisão de Apoio ao Plenário e pelo licenciado em Direito integrado na Divisão de Aprovisionamento e Património, que vêm exercendo funções de natureza jurídica.

2 — São criados dois lugares no quadro de pessoal da Assembleia da República, na carreira técnica superior de informática, a prover, por reclassificação, pelos dois licenciados integrados nas carreiras de programador e operador de sistemas no Centro de Informática.

3 — É criado um lugar no quadro de pessoal da Assembleia da República na carreira de documentalista, a prover, por reclassificação, pela técnica-adjunta de BADI, pós-graduada em Ciências Documentais a exercer funções na Biblioteca.

4 — É criado um lugar no quadro de pessoal da Assembleia da República na carreira de assuntos sociais, assuntos culturais e relações parlamentares internacionais, a prover, por reclassificação, pela técnica auxiliar de apoio parlamentar, licenciada, a exercer funções na Divisão de Apoio ao Plenário.

5 — As transições resultantes da aprovação da presente resolução para a nova carreira e categoria serão feitas para índice igual ou imediatamente superior àquele que o reclassificado detinha.

6 — O tempo de serviço prestado no exercício dessas funções conta para todos os efeitos legais, designadamente progressão na nova carreira.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente da Comissão de Petições, Luís Pais de Sousa. — O Deputado Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Manuel dos Santos. — O Deputado Presidente da Comissão de Agricultura e Mar, Antunes da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Braga de Macedo. —Os Deputados: Rui Carp (PSD)— Mário Maciel ÇPSD) — Narana Coissoró (CDS--PP).

A Divisão de Redacção e apoio audiovisual.

Página 884

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