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24 DE JUNHO DE 1995

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Tendo em conta o convite para participação na parceria para a paz, emitido e assinado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bruxelas a 10 de Janeiro de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de Estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é beneficiar indivíduos, mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização:

As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

«Organização» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado membro» significa um Estado parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington a 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington a 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na parceria para a paz e subscreveu o seu documento quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do AÜântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pelo parágrafo a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.

Artigo 3."

a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.

b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 4.°

a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.

b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 1994.

PROJECTO DE LEI N.s 598/VI

CRIAÇÃO DO PARQUE ARQUEOLÓGICO DO VALE DO CÔA

Nota justificativa

1. Foz Côa. Estão decorridos escassos seis meses de permanente e quase ofegante descoberta arqueológica recatada, mas também de debate público, nacional e internacional, vivo e apaixonado, tanto quanto deve ser o que envolve as grandes questões.

Já se poderão retirar alguns ensinamentos do ocorrido até agora e um dos mais positivos estará no processo democrático de apropriação colectiva da controvérsia gerada pela construção da barragem da EDP com provável sacrifício das gravuras rupestres reportoriadas, signo de dinamismo e maturidade da sociedade civil. Nunca se processou em Portugal um debate tão vivo visando salvaguardar um património cultural não-só do País mas também da humanidade. Apraz constatar o papel de relevo que nele tem tido a juventude.

2. Estes escassos seis meses são, porém, suficientes para que os signatários sintam o perigo das decisões a pairar e de factos que se acumulam numa sequência que em breve se ousará qualificar de «sem retomo». A Assembleia da República, lugar por excelência de afirmação da vontade popular, não pode calar nem adiar este estado de coisas.

Como também não se pode escamotear a situação: com efeito, o compromisso formal por parte da EDP, assumido e anunciado logo em Janeiro de 1995, de salvaguarda do património arqueológico do vale do Côa ainda que com abandono da construção da barragem, tem funcionado como anestésico das consciências.

Ora, hoje, é claro que aquela empresa promotora da obra pública, contra recomendações dos mais diversos responsáveis, está orientada para gastar o que for preciso para compatibilizar o que à comunidade científica e ao senso comum se afigura insusceptível de compatibilização.

3. Ainda que estejam em curso estudos sobre este tema, o que se sabe é suficientemente preocupante.

Chegados a este ponto é preciso agir, e em várias direcções, assumindo também a Assembleia da República as suas próprias responsabilidades, sem se pretender qualquer