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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

aproveitamento político-partidario. Não se abrem processos de intenção às instituições e nem se pretendem denunciar eventuais fragilidades Funcionais.

4. A Assembleia da República parte do incontroverso: as descobertas arqueológicas de Foz Côa correspondem a um complexo único de arte paleolítica ao ar livre, associado a vestígios artísticos e arqueológicos de outras épocas num tempo ininterrupto de 20 000 anos e num espaço contínuo de, pelo menos, 20 km das margens da foz do rio. A profusão dos achados e a rude beleza do lugar tornam, aliás, credível a ideia de que estamos perante um rio e um vale que já foram sagrados. A riqueza patrimonial deste vale já permitiu também revolucionar conceitos antes considerados sem fundamento sobre Os primórdios de criação artística da espécie humana. A sua preservação, prometem unanimemente os entendidos, ainda nos trará muitos e valiosos ensinamentos. Daí que, como o seu estudo ainda se encontra no início, a construção da barragem tem sido comparada a um holocausto cultural.

5. A Assembleia da República, dada a importância do conjunto para que apontam as descobertas, e sem prejuízo dos estudos em cursp, deve pronunciar-se no sentido de que as opções de preservação dos achados por afundamento na albufeira da barragem ou por corte e deslocação para desfrute noutro lugar são de condenar cientificamente porque aniquilam a possibilidade de desvendar os segredos, até hoje ocultos do habitat dos nossos antepassados.

6. A Assembleia da República deixa para outra ocasião, as legítimas interrogações dos que consideram indemonstradas — e, aliás, escamoteadas à opinião pública— as pretensamente insubstituíveis valias energética e hídrica da barragem em construção, considerados os parâmetros de rentabilidade interna de projecto aplicáveis a todos os investimentos públicos desta natureza.

7. A Assembleia da República considera ainda que o estudo de programas de desenvolvimento local e regional só deverá ocorrer depois de tomar medidas urgentes e inadiáveis que cumprem adoptar neste momento. A Assembleia da República pressupõe desde já que, para além da sempre ilusória animação a curto prazo do mercado local de emprego através da construção de obras públicas, existem bem mais interessantes possibilidades de aproveitamento educativo e cultural do património descoberto, em conjunção com a economia tradicional, com base noutras experiências de sucesso nos mais diversos países.

8. Em resumo, a Assembleia da República delibera a protecção das riquezas arqueológicas no Côa mediante a imediata definição de, um quadro nacional de protecção patrimonial do ambiente natural e dòs vestígios humanos, daquela região, sem perder de vista, naturalmente, ò desenvolvimento de actividades turísticas e outras prestações de serviços compatíveis cóm o carácter excepcional dó'parque arqueológico. Ademais, as presentes'medidas são simples aplicação a um caso concreto de instrumentos convencionais internacionais de que Portugal é signatário ou de recomendações internacionais nas quais se reconhece.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 2.°, 3.°, 4." e 5.° da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, aberta à assinatura em 6 de Maio de 1969, assinada em 14 de Maio de 1981, aprovada pelo Governo

em.24 de Fevereiro de 1982, depositado o respectivo instrumento em 6 de Julho de 1982 e entrada em vigor em 7 de Outubro de 1982, e em cumprimento da recomendação R(89)5 aos Estados membros do Conselho da Europa relativa à protecção e valorização do património no contexto de operações de ordenamento urbano e rural de 13 de Abril de 1989, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Parque Arqueológico do Vale do Côa, que abrange a zona geográfica do vale do rio Côa e dos seus afluentes junto à foz, conforme mapa anexo n.° 1.

Art. 2.°— 1 —São especialmente delimitados e protegidos no interior do Parque Arqueológico do Vale do Côa os lugares e conjuntos de interesse arqueológico assinalados no mapa anexo n.° 2.

2 — Os lugares e conjuntos referidos no número anterior constituem zonas de reserva arqueológica para a preservação de testemunhos materiais, sendo passíveis de trabalhos de escavação, análise, consolidação, recuperação e reprodução nos termos dos artigos seguintes.

3 — Através de portaria poderão ser criados novos lugares e conjuntos de interesse arqueológico dentro do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Art. 3." — 1 — Todos os trabalhos arqueológicos do Parque Arqueológico do Vale do Côa, estejam ou não integrados nas zonas de reserva referidas no artigo anterior, serão executados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (TPPAR) ou por instituições ou pessoas reconhecidas pelo Instituto mediante autorização especial.

2 — Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constituem, nos termos legais, crime contra o património os trabalhos arqueológicos clandestinos realizados no Parque Arqueológico do Vale do Côa.

3 — Ao rPPAR compete igualmente assegurar o controlo dos trabalhos arqueológicos referidos no n.° 1 do presente artigo, podendo para o efeito criar unidade(s) museo-gráfica(s) em local(ais) apropriado(s) da área do Parque Arqueológico ou da região circunvizinha, compatível(eis) com a preservação da paisagem e do ambiente natural do sítio.

Art. 4.° Compete ao IPPAR recensear e manter actualizado inventário dos bens arqueológicos situados na Parque Arqueológico do Vale do Côa, promovendo a edição de catálogos científicos e outros registos e suportes audiovisuais dos bens inventariados e dando-lhes adequada divulgação nacional e internacional.

Art. 5.° — 1 — O IPPAR, directamente ou através da unidade de gestão local delegada, terá a incumbência de organizar a actividade de turismo e outras prestações de serviços que lhe estão associadas, por forma compa\Sve,\ não só com a rigorosa preservação dos lugares e conjuntos assinalados no artigo 2." como da preservação do conjunto ambiental do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

2 — Às autarquias locais é outras entidades competentes caberá a aprovação e controlo das actividades referidas no número anterior que se exerçam fora do perímetro ào Parque Arqueológico do Vale do Côa, tendo em vista a preservação das características rurais e dos equilíbrios ecológicos da região.

Art. 6.° O IPPAR empreenderá, em articulação com os serviços e responsáveis escolares, as acções de formação educativa necessárias ao estímulo da consciência pública do valor dos bens arqueológicos do vale do Côa para o conhecimento da história da civilização humana.