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24 DE JUNHO DE 1995

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desprovidas de carácter científico, ou ainda pela insuficiente informação do público; Afirmando que é importante instituir, onde ainda não existem, os processos de controlo administrativo e cientifico que se impõem e que há motivos para integrar as preocupações de salvaguarda arqueológica nas políticas de ordenamento urbano e rural e de desenvolvimento cultural;

Sublinhando que a responsabilidade da protecção do

património arqueológico incumbe não só ao Estado, que é directamente responsável, mas também ao conjunto dos países europeus, a fim de reduzir os riscos de degradação e de promover a conservação, favorizando as permutas de peritos e de experiências;

Constatando a necessidade de completar os princípios formulados pela Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em Londres em 6 de Maio de 1969, no seguimento da evolução das políticas de ordenamento, nos países europeus,

estão de acordo com o seguinte:

Definição do património arqueológico

Artigo 1.°

1 — O objectivo da presente Convenção (revista) é o de proteger o património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva europeia e como instrumento de estudo histórico e cientifico.

2 — Com este fim, consideram-se como elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros traços da existência da humanidade no passado. Assim sendo:

0 A salvaguarda e o estudo permitem retraçar o desenvolvimento da história da humanidade e da sua relação com o ambiente natural;

ti) Os principais meios de informação são constituídos por escavações ou achados, assim como por outros métodos de pesquisa, relativos à humanidade e ao seu ambiente;

ih) A implantação situa-se em todos os espaços dependentes da jurisdição das Partes.

3 — Incluem-se no património arqueológico as estruturas, os conjuntos arquitectónicos, os locais ordenados, os testemunhos mobiliários, os monumentos de outra natureza, bem como o seu contexto, quer estejam situados no solo ou sob as águas.

Identificação do património e medidas de protecção

Artigo 2.°

Cada Parte compromete-se a recorrer.de acordo com as modalidades próprias de cada Estado, a um regime jurídico de protecção do património arqueológico prevendo:

0 A gestão dc um inventário do seu património arqueológico e a classificação de monumentos ou de zonas protegidas;

ii) A constituição de zonas de reserva arqueológicas, mesmo sem vestígios aparentes à superfície ou sob

• '; para o conservação de testemunhos naturais, a serem esiudados pelas gerações futuras;

t/i) A obrigação do investigador, de referir às autoridades competentes, o achado fortuito de elementos do património arqueológico e de os pôr à disposição para exame.

Artigo 3.°

. - Tendo em vista a preservação do património arqueológico e a fim de garantir a significação científica das operações de pesquisa arqueológica, cada Parte compromete-se:

0 A recorrer a formas de autorização e de fiscalização das escavações e outras actividades arqueológicas, a fim de:

d) Prevenir qualquer escavação ou deslocação ilícitas de elementos do património arqueológico;

b) Assegurar que as escavações e prospecções arqueológicas sejam empreendidas de maneira científica e sob reserva de que:

Métodos de investigação não destrutivos sejam empregues tanto quanto possível;

Os elementos do património arqueológico não sejam exumados aquando das escavações nem deixados expostos durante ou depois destas, sem que disposições convenientes tenham sido tomadas para a sua preservação, conservação e gestão;

ii) Velar para que as escavações e outras técnicas potencialmente destrutivas só sejam praticadas por pessoas qualificadas e especialmente habilitadas;

«0 Submeter a autorização prévia específica, nos casos previstos pela legislação interna do Estado, o emprego de detectores de metais e de outros equipamentos de detecção ou procedimentos para a pesquisa arqueológica.

Artigo 4."

Cada Parte compromete-se a pôr em andamento medidas de protecção física do património arqueológico, prevendo, de acordo com as circunstâncias:

0 A aquisição ou a protecção, através de outros meios apropriados, pela parte dos poderes públicos, de espaços destinados a constituir zonas de reserva arqueológicas;

ii) A conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem;

iii) A organização de depósitos apropriados para os vestígios arqueológicos deslocados do seu lugar de origem.

Conservação íntegra do património arqueológico

Artigo 5.° Cada Parte compromete-se:

0 A conseguir a conciliação e a articulação das necessidades respectivas da arqueologia e do orde-

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