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Sábado, 24 de Junho de 1995

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos; da União, o; Regulamento Geral da União Postal Universal,,o Regulamento Interno dosr Congressos, a Convenção Postal • = Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente ' às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo "* Referente a Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso (o).

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao 'Estatuto dás Missões e dos Representantes dos Estados • Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte....................................................................;.............. 886 .

Projectos de lei (n." 598/V1 e 5997VT);

N.° 598/VI — Criação do Parque Arqueológico do Vale .. ' do Côa (apresentado pelo PS)........................................ 887

N.° 599ACI — Criação da freguesia de São José no., concelho de Pombal (apresentado pelo Deputado do PSD Rodrigues Marques).......................................................... 890

Proposta dè lei n,° 137/VT: Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Economistas ■ 892

Projecto de resolução n.° 157/VI:

Ratificação da Convenção Europeia para a Protecção do

Património Arqueológico (apresentado pelo PS)............ 892

, -

Proposta de resolução ri.° 97/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa .ã Idade -Mínima de Admissão ao Emprego................................. 896

(a) Dada a sua extensão é publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, concluída em Bruxelas a 14 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACCORD SUR LE STATUT DES MISSIONS ET DES REPRESENTANTS D'ETATS TIERS AUPRES DE L'ORGANISATION DU TRAITE DE L'ATLANTIQUE NORD.

Considérant la déclaration sur la paix et la coopération publiée par les Chefs d'Etat et de gouvernement participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord à Rome les 7 et 8 novembre 1991, qui prévoit la création d'un Conseil de coopération nord-atlantique, ainsi que la déclaration du Conseil de coopération nord-atlantique sur le dialogue, le partenariat et la coopération du 20 décembre 1991;

Prenant note de l'invitation au Partenariat pour la paix formulée et signée par les Chefs d'Etat et de gouvernement des Etats membres de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord tenue à Bruxelles le 10 janvier 1994;

Reconnaissant la nécessité de déterminer le statut des missions et des représentants d'Etats tiers auprès de l'Organisation;

Considérant que le but des immunités et des privilèges prévus dans le présent Accord n'est pas d'avantager des individus mais d'assurer l'exercice efficace de leurs fonctions auprès de l'Organisation:

Les parties au présent Accord sont convenues de ce qui suit:

Article premier

Aux fins du présent Accord:

«Organisation» désigne l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

«Etat membre» désigne un Etat partie au Traité de l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949;

«Etat tiers» désigne un Etat qui n'est pas partie au Traité de l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949, et qui a accepté l'invitation au Partenariat pour la paix et en a signé le document cadre, ainsi qu'un Etat membre du Conseil de coopération nord-atlantique ou tout autre Etat invité par le Conseil de l'Atlantique Nord à établir une mission auprès de l'Organisation.

Article 2

a) L'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde aux missions d'Etats tiers auprès de l'Organisation et à leur personnel les immunités et les privilèges accordés aux missions diplomatiques et à leur personnel.

b) En outre, l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde les immunités et les privilèges d'usage aux représentants d'Etats tiers en mission temporaire, qui ne sont pas visés par les dispositions de l'alinéa a) du présent article, pendant qu'ils se trouvent sur son territoire pour assurer la représentation des Etats tiers considérés dans le cadre des travaux de l'Organisation.

Article 3

a) Le présent Accord est soumis à la signature des Etats membres et est sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation sont déposés auprès du gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer tous les Etats signataires du dépôt de chacun de ces instruments.

b) Dès qu'au moins deux Etats signataires, y compris l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège, ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, le présent Accord entre en vigueur pour ces Etats. Il entre en vigueur pour chaque autre Etat signataire à la date où celui-ci dépose son instrument.

Article 4

a) Le présent Accord peut être dénoncé par tout Etat contractant au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer de cette notification tous les Etats signataires.

b) La dénonciation prend effet un an après réception de la notification par le gouvernement du Royaume de Belgique.

En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Accord, dont les versions anglaise et française font également foi.

Fait à Bruxelles, le 14 septembre 1994.

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.

Considerando a declaração sobre paz e cooperação, emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Roma a 7 e 8 de Novembro de 1991, apelando ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico Norte e a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre diálogo, parceria e cooperação de 20 de Dezembro de 1991;

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Tendo em conta o convite para participação na parceria para a paz, emitido e assinado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bruxelas a 10 de Janeiro de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de Estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é beneficiar indivíduos, mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização:

As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

«Organização» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado membro» significa um Estado parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington a 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington a 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na parceria para a paz e subscreveu o seu documento quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do AÜântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pelo parágrafo a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.

Artigo 3."

a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.

b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 4.°

a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.

b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 1994.

PROJECTO DE LEI N.s 598/VI

CRIAÇÃO DO PARQUE ARQUEOLÓGICO DO VALE DO CÔA

Nota justificativa

1. Foz Côa. Estão decorridos escassos seis meses de permanente e quase ofegante descoberta arqueológica recatada, mas também de debate público, nacional e internacional, vivo e apaixonado, tanto quanto deve ser o que envolve as grandes questões.

Já se poderão retirar alguns ensinamentos do ocorrido até agora e um dos mais positivos estará no processo democrático de apropriação colectiva da controvérsia gerada pela construção da barragem da EDP com provável sacrifício das gravuras rupestres reportoriadas, signo de dinamismo e maturidade da sociedade civil. Nunca se processou em Portugal um debate tão vivo visando salvaguardar um património cultural não-só do País mas também da humanidade. Apraz constatar o papel de relevo que nele tem tido a juventude.

2. Estes escassos seis meses são, porém, suficientes para que os signatários sintam o perigo das decisões a pairar e de factos que se acumulam numa sequência que em breve se ousará qualificar de «sem retomo». A Assembleia da República, lugar por excelência de afirmação da vontade popular, não pode calar nem adiar este estado de coisas.

Como também não se pode escamotear a situação: com efeito, o compromisso formal por parte da EDP, assumido e anunciado logo em Janeiro de 1995, de salvaguarda do património arqueológico do vale do Côa ainda que com abandono da construção da barragem, tem funcionado como anestésico das consciências.

Ora, hoje, é claro que aquela empresa promotora da obra pública, contra recomendações dos mais diversos responsáveis, está orientada para gastar o que for preciso para compatibilizar o que à comunidade científica e ao senso comum se afigura insusceptível de compatibilização.

3. Ainda que estejam em curso estudos sobre este tema, o que se sabe é suficientemente preocupante.

Chegados a este ponto é preciso agir, e em várias direcções, assumindo também a Assembleia da República as suas próprias responsabilidades, sem se pretender qualquer

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aproveitamento político-partidario. Não se abrem processos de intenção às instituições e nem se pretendem denunciar eventuais fragilidades Funcionais.

4. A Assembleia da República parte do incontroverso: as descobertas arqueológicas de Foz Côa correspondem a um complexo único de arte paleolítica ao ar livre, associado a vestígios artísticos e arqueológicos de outras épocas num tempo ininterrupto de 20 000 anos e num espaço contínuo de, pelo menos, 20 km das margens da foz do rio. A profusão dos achados e a rude beleza do lugar tornam, aliás, credível a ideia de que estamos perante um rio e um vale que já foram sagrados. A riqueza patrimonial deste vale já permitiu também revolucionar conceitos antes considerados sem fundamento sobre Os primórdios de criação artística da espécie humana. A sua preservação, prometem unanimemente os entendidos, ainda nos trará muitos e valiosos ensinamentos. Daí que, como o seu estudo ainda se encontra no início, a construção da barragem tem sido comparada a um holocausto cultural.

5. A Assembleia da República, dada a importância do conjunto para que apontam as descobertas, e sem prejuízo dos estudos em cursp, deve pronunciar-se no sentido de que as opções de preservação dos achados por afundamento na albufeira da barragem ou por corte e deslocação para desfrute noutro lugar são de condenar cientificamente porque aniquilam a possibilidade de desvendar os segredos, até hoje ocultos do habitat dos nossos antepassados.

6. A Assembleia da República deixa para outra ocasião, as legítimas interrogações dos que consideram indemonstradas — e, aliás, escamoteadas à opinião pública— as pretensamente insubstituíveis valias energética e hídrica da barragem em construção, considerados os parâmetros de rentabilidade interna de projecto aplicáveis a todos os investimentos públicos desta natureza.

7. A Assembleia da República considera ainda que o estudo de programas de desenvolvimento local e regional só deverá ocorrer depois de tomar medidas urgentes e inadiáveis que cumprem adoptar neste momento. A Assembleia da República pressupõe desde já que, para além da sempre ilusória animação a curto prazo do mercado local de emprego através da construção de obras públicas, existem bem mais interessantes possibilidades de aproveitamento educativo e cultural do património descoberto, em conjunção com a economia tradicional, com base noutras experiências de sucesso nos mais diversos países.

8. Em resumo, a Assembleia da República delibera a protecção das riquezas arqueológicas no Côa mediante a imediata definição de, um quadro nacional de protecção patrimonial do ambiente natural e dòs vestígios humanos, daquela região, sem perder de vista, naturalmente, ò desenvolvimento de actividades turísticas e outras prestações de serviços compatíveis cóm o carácter excepcional dó'parque arqueológico. Ademais, as presentes'medidas são simples aplicação a um caso concreto de instrumentos convencionais internacionais de que Portugal é signatário ou de recomendações internacionais nas quais se reconhece.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 2.°, 3.°, 4." e 5.° da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, aberta à assinatura em 6 de Maio de 1969, assinada em 14 de Maio de 1981, aprovada pelo Governo

em.24 de Fevereiro de 1982, depositado o respectivo instrumento em 6 de Julho de 1982 e entrada em vigor em 7 de Outubro de 1982, e em cumprimento da recomendação R(89)5 aos Estados membros do Conselho da Europa relativa à protecção e valorização do património no contexto de operações de ordenamento urbano e rural de 13 de Abril de 1989, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Parque Arqueológico do Vale do Côa, que abrange a zona geográfica do vale do rio Côa e dos seus afluentes junto à foz, conforme mapa anexo n.° 1.

Art. 2.°— 1 —São especialmente delimitados e protegidos no interior do Parque Arqueológico do Vale do Côa os lugares e conjuntos de interesse arqueológico assinalados no mapa anexo n.° 2.

2 — Os lugares e conjuntos referidos no número anterior constituem zonas de reserva arqueológica para a preservação de testemunhos materiais, sendo passíveis de trabalhos de escavação, análise, consolidação, recuperação e reprodução nos termos dos artigos seguintes.

3 — Através de portaria poderão ser criados novos lugares e conjuntos de interesse arqueológico dentro do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Art. 3." — 1 — Todos os trabalhos arqueológicos do Parque Arqueológico do Vale do Côa, estejam ou não integrados nas zonas de reserva referidas no artigo anterior, serão executados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (TPPAR) ou por instituições ou pessoas reconhecidas pelo Instituto mediante autorização especial.

2 — Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constituem, nos termos legais, crime contra o património os trabalhos arqueológicos clandestinos realizados no Parque Arqueológico do Vale do Côa.

3 — Ao rPPAR compete igualmente assegurar o controlo dos trabalhos arqueológicos referidos no n.° 1 do presente artigo, podendo para o efeito criar unidade(s) museo-gráfica(s) em local(ais) apropriado(s) da área do Parque Arqueológico ou da região circunvizinha, compatível(eis) com a preservação da paisagem e do ambiente natural do sítio.

Art. 4.° Compete ao IPPAR recensear e manter actualizado inventário dos bens arqueológicos situados na Parque Arqueológico do Vale do Côa, promovendo a edição de catálogos científicos e outros registos e suportes audiovisuais dos bens inventariados e dando-lhes adequada divulgação nacional e internacional.

Art. 5.° — 1 — O IPPAR, directamente ou através da unidade de gestão local delegada, terá a incumbência de organizar a actividade de turismo e outras prestações de serviços que lhe estão associadas, por forma compa\Sve,\ não só com a rigorosa preservação dos lugares e conjuntos assinalados no artigo 2." como da preservação do conjunto ambiental do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

2 — Às autarquias locais é outras entidades competentes caberá a aprovação e controlo das actividades referidas no número anterior que se exerçam fora do perímetro ào Parque Arqueológico do Vale do Côa, tendo em vista a preservação das características rurais e dos equilíbrios ecológicos da região.

Art. 6.° O IPPAR empreenderá, em articulação com os serviços e responsáveis escolares, as acções de formação educativa necessárias ao estímulo da consciência pública do valor dos bens arqueológicos do vale do Côa para o conhecimento da história da civilização humana.

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Art. 7.° Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o EPPAR promoverá cooperação nacional e internacional constante relativamente à valorização do património arqueológico do vale do Côa.

Art. 8.° O JPPAR articulará a sua acção com a de outros empreendedores àe obras públicas integradas no Parque Arqueológico do Vale do Côa, designadamente com a EDP, para assegurar a participação de arqueólogos no desenvolvimento de cada fase do programa dessas empreitadas públicas.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — António Martinho — Fernando de Sousa—João Cravinho — João Rui Almeida — Carlos Candal — Ana Maria Bettencourt — Carlos Luís — Gustavo Pimentel — Rosa Albernaz — Martins Goulart — Manuel Alegre — Alberto Martins — Manuel dos Santos — Rui Vieira — Júlio Henriques — Fialho Anastácio —José Eduardo Reis—Joel Hasse Ferreira -^Oliveira e Silva — Menezes Ferreira — Raul Rêgo —Maria Julieta Sampaio—Alberto Cardoso — Guilherme d'Oliveira Martins — Caio Roque — Leonor Coutinho—José Magalhães — Armando Vara (e mais quatro assinaturas).

ANEXO N.° 1

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.° 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sítios detectados até Março de 1995

Vale dos Cabrões (Vila Nova de Foz. Côa): ; Vale dc José Esteves (Vila Nova de Foz Côa). Foz do Côa/Fonte Frieira (Castelo Melhor). Broeira (Castelo Melhor). ' ' r

Vale dos Moinhos (Vila Nova de Foz Côa). -Meijapao/Orgol (Castelo Melhor). •

Canada do Amêndoa! I (Castelo Melhor). Canada do Amendool II-IV (Castelo Melhor): Canada do Inferno/Rego da Vide. > Vila Nova de Foz Côa." "

0 — Vale Videiro (Vila Nova de Foz Côa).

1 — Vale de Figueira II (Vila Nová de Foz Côa).

2—Vale de Figueira II (Muxagata). V ". .' i' >

3 — Foz de Piscos/Quinta dos Poios' (Muxagata).

4 — Ribeira dos Piscos I (Muxagata).

5 — Ribeira dos Piscos III (Muxagata).

6 — Quinta da Barca l-II (Chãs).

7 —Quinta da Barca III (Chás).

8 — Penascosa (Castelo Melhor).

9 — Ribeirinha (Almendra)! !0/26 —Faial-VI (Cidadelhe).

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PROJECTO DE LEI N.2 599/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOSÉ NO CONCELHO DE POMBAL

Nota justificativa

O concelho de Pombal, situado geograficamente no centro litoral de Portugal, tem como sede do município a cidade de Pombal, que recebeu o seu primeiro foral em 1174, concedido por Gualdim Pais e renovado dois anos depois.

Actualmente, com as suas 17 freguesias, distribuídas pelos seus 640 km2, verificou, a partir da década de 70, um desenvolvimento muito para além da média nacional, que resultou do começo do regresso dos seus emigrantes, espalhados um pouco por todo o mundo, das grandes acessibilidades que, por estratégia nacional, foram melhoradas ou construídas e pelo labor das suas populações onde, pacificamente, coexistem culturas industrial e rural, de uma forma complementar, e ainda pela existência de matérias-primas de elevado valor comercial.

Também a sua identidade cultural foi determinante para este grande desenvolvimento social e económico, tendo, desde sempre, a sede do município catalisado as populações e funcionado como verdadeiro agente de desenvolvimento.

Possui um importante centro histórico, do qual destaco a Torre do Relógio Velho (1366), hoje monumento nacional, a Igreja Matriz, também do século xrv, o edifício pombalino da Velha Cadeia, situado no Largo do Marquês de Pombal, bem como o celeiro, mandado construir por aquele político de então. O convento antoniano de Nossa Senhora do Cardai, estilo barroco de 1681, onde estiveram depositados os restos mortais do marquês de Pombal até à sua trasladação para a Igreja da Memória, em Lisboa, o edifício dos Paços do Município, antigo convento do século xvm, onde, numa das alas, está instalado o Museu Pombalino, e o Castelo, mandado construir por Gualdim Pais, no século xn, foram e são ainda hoje fortes pólos de atracção para as gentes do município e para todos aqueles que o visitam.

O desenvolvimento que o município experimentou, um pouco por todo o seu espaço territorial, deveu-se fundamentalmente às acessibilidades, desde a Estrada Real, que atravessava a sua sede, às linhas de caminho de ferro do Norte e do Oeste e mais recentemente à Auto-Estrada do Norte e aos itinerários principais e complementares que o atravessam em todos os sentidos.

Isto permitiu efectuar um ordenamento do território, que, mercê da vontade e da lucidez de quem detinha o poder local e nacional, não nasceu desordenado; outrossim, foram criadas zonas privilegiadas com uma componente industrial significativa, sem fazer perigar a zona agrícola e aquela onde hoje são os principais núcleos populacionais.

A população do concelho de Pombal, no recenseamento de 1991, era de 51 357, sendo o número de eleitores, no recenseamento de 1994, de 44 632, o que dá uma densidade de 69,7 % eleitores/km2.

A freguesia do Carriço, uma das 17 do município de Pombal, foi criada em 19 de Janeiro de 1960 pelo Decreto--Lei n.° 42 809 e possui 2888 eleitores no recenseamento de 1994. No recenseamento de 1989 possuía 2891 eleitores, pelo que teve um aumento tangencialmente zero. Todavia, a área da nova freguesia que agora se propõe e que coincide com uma das mesas de voto da freguesia do Carriço possuía, no recenseamento de 1989, 1061 eleitores e, no de 1994, 1120 eleitores, pelo que verificou um aumento de 5,6 %.

A freguesia de São José, cuja criação é objecto deste pro-

jecto de lei e de que se propõe que venha a ser a sede da nova freguesia a localidade de Silveirinha Pequena, abrange os aglomerados populacionais de Silveirinha Pequena, Silveirinha Grande, Alhais, Claras, Fontinha e Vale de Gigante.

As populações destes lugares desde há muitos anos que manifestam o desejo de se tornarem freguesia, já que, segundo as tradições lendárias anteriores a 1600, São José apareceu aos moleiros abundantes na região, o que dá o nome à futura freguesia, e desde então esta zona não parou de crescer.

Segundo os elementos recolhidos, os tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia são:

, . Estabeleci-

Lomércio: memo*

Sector alimentar..................................................... 10

Sector lar e utensílios........................................... 9

Sector florestal...................................................... 10

Outros.........1............................................................ 6

Total................................_35

Indústria:

Cerâmica................................................................. 6

Artefactos de cimento.......................................... 1

Madeiras.................................................................. 1

Obras públicas........................................................ 1

Produtos resinosos.................................................. 1

Outros..................................................................... 5

Total................................_15

Serviços:

Educação................................................................. 6

Saúde....................................................................... 1

Segurança social.................................................... 1

Táxis........................................................................ 2

Associações............................................................. 3

Igrejas/capelas......................................................... 2

Outros....................................................................._8

Total................................ 23

A zona é servida, várias vezes ao dia, por transportes públicos rodoviários e ferroviários, nomeadamente a Rodoviária Nacional e os Caminhos-de-Ferro Portugueses (linha do Oeste).

A distância da sede da freguesia agora proposta (Silveirinha Pequena) à sede da freguesia e lugar do Carriço é de 3,7 km.

Assim sendo, indico no quadro a seguir a pontuação necessária à criação da freguesia de São José:

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Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8793, de 5 de Março, que determina o Regime Jurídico da Criação de Freguesias, apresenta o seguinte projecto de lei:

Aiúgo }.° É criada, no concelho de Pombal, a freguesia

de São José.

Art. 2.° Os limites da freguesia de São José, cuja apresentação cartográfica se anexa, são os seguintes:

Norte — limite da freguesia de Marinha das Ondas (concelho da Figueira da Foz) até à passagem de nível da CP;

Nascente — linha de caminho de ferro do Oeste até à passagem de nível denominada «de Carvalhas»;

Sul ■— norte da lagoa do Boi, Barranha, Guarda do Juncal Gordo, atravessando o aceiro k (ou da Guerra), seguindo até à estrada do Osso da Baleia e daqui até à Praia do Osso da Baleia;

Poente — oceano Atlântico.

Art. 3." A sede da freguesia será a povoação de Silveirínha Pequena.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia do Carriço.

Art. 5.° — 1— A comissão instaladora da freguesia de São José será constituída nos termos previstos pelos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Pombal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia do Carriço;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Carriço;

e) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Rodrigues Marques.

ANEXO

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PROPOSTA DE LEI N.s 137/VI

autoriza o governo a criar a ordem ■ dos economistas

Exposição de motivos

Embora relativamente nova como ciência, é inquestionável que a economia tem hoje um papel preponderante nos mais diversos sectores da actividade.

É, porém, sabido que são várias as licenciaturas em áreas enquadradas na ciência económica, mas o universo dos seus ramos e a dispersão pelos sectores da actividade dos respectivos licenciados têm, no entanto, um factor aglutinador traduzido na categoria ou actividade profissional de.economista.

A importância do papel da actividade de economista nas sociedades hodiernas, a extensão de licenciaturas na área da ciência económica, a necessidade de garantir e proteger os utilizadores no que concerne à qualificação e idoneidade dos serviços profissionais prestados, o reconhecimento de que o acesso à actividade profissional carece, de igual modo, de uma certificação das capacidades e potencialidades profissionais, rodeadas de preocupações éticas e deontológicas, eis as razões de interesse e ordem públicos que justificam que o acesso e o controlo do exercício da profissão constituam privilégio e responsabilidade de uma associação pública, com a natureza e designação de ordem.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.

Art. 2." — 1 — A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Fazer depender o uso do título profissional de eco^ nomista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências;

e) Isentar a Ordem dos Economistas de custos, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até 6 meses;

e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos; j) Suspensão por mais de 2 anos até 13 anos.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N/M57/VI RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA

PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Nos termos e ao abrigo 'da alínea j) do artigo 164.° em conjunção com a alínea g) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura (assinada) em 16 de Janeiro de 1992, cuja tradução em português segue em anexo à presente resolução.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995.— Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — António Martinho — Fernando de Sousa—João Cravinho — João Rui Almeida — Carlos Candal—Ana Maria Bettencourt — Carlos Luís — Martins Goulart — Manuel Alegre — Alberto Martins — Manuel dos Santos — Rui Vieira — Júlio Henriques — Menezes Ferreira — Maria Julieta Sampaio — Alberto Cardoso — Guilherme d'Oliveira' Martins — Cato Roque—José Lello.

convenção europeia para a protecção do património arqueológico (revista) (adoptada pelo comité dos ministros, em 13 de novembro de 1991, aquando da 46.' reunião dos delegados dos ministros).

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção (revista):

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum;

Considerando a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e, nomeadamente, os seus artigos 1.° e 5.°;

Considerando a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectural da Europa, assinada em Granada a 3 de Outubro de 1985;

Considerando a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada ern Delfos a 23 de Junho de 1985;

Considerando as recomendações da Assembleia Parlamentar relativas à arqueologia e, nomeadamente, as Recomendações n.os 848 (1978), 921 (1981) e 1072 (1988);

Considerando a Recomendação R (89) 5, relativa à protecção e valorização do património arqueológico, no contexto das operações de ordenamento urbano e rural;

Lembrando que o património arqueológico constitui um elemento essencial para o conhecimento do passado das civilizações;

Reconhecendo que o património arqueológico europeu, testemunho da história antiga, se encontra gravemente ameaçado pela degradação, devida ou à multiplicação das grandes obra*; dc ordenni * "íp ou aos riscos naturais, pelas escavações clandestinas

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desprovidas de carácter científico, ou ainda pela insuficiente informação do público; Afirmando que é importante instituir, onde ainda não existem, os processos de controlo administrativo e cientifico que se impõem e que há motivos para integrar as preocupações de salvaguarda arqueológica nas políticas de ordenamento urbano e rural e de desenvolvimento cultural;

Sublinhando que a responsabilidade da protecção do

património arqueológico incumbe não só ao Estado, que é directamente responsável, mas também ao conjunto dos países europeus, a fim de reduzir os riscos de degradação e de promover a conservação, favorizando as permutas de peritos e de experiências;

Constatando a necessidade de completar os princípios formulados pela Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em Londres em 6 de Maio de 1969, no seguimento da evolução das políticas de ordenamento, nos países europeus,

estão de acordo com o seguinte:

Definição do património arqueológico

Artigo 1.°

1 — O objectivo da presente Convenção (revista) é o de proteger o património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva europeia e como instrumento de estudo histórico e cientifico.

2 — Com este fim, consideram-se como elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros traços da existência da humanidade no passado. Assim sendo:

0 A salvaguarda e o estudo permitem retraçar o desenvolvimento da história da humanidade e da sua relação com o ambiente natural;

ti) Os principais meios de informação são constituídos por escavações ou achados, assim como por outros métodos de pesquisa, relativos à humanidade e ao seu ambiente;

ih) A implantação situa-se em todos os espaços dependentes da jurisdição das Partes.

3 — Incluem-se no património arqueológico as estruturas, os conjuntos arquitectónicos, os locais ordenados, os testemunhos mobiliários, os monumentos de outra natureza, bem como o seu contexto, quer estejam situados no solo ou sob as águas.

Identificação do património e medidas de protecção

Artigo 2.°

Cada Parte compromete-se a recorrer.de acordo com as modalidades próprias de cada Estado, a um regime jurídico de protecção do património arqueológico prevendo:

0 A gestão dc um inventário do seu património arqueológico e a classificação de monumentos ou de zonas protegidas;

ii) A constituição de zonas de reserva arqueológicas, mesmo sem vestígios aparentes à superfície ou sob

• '; para o conservação de testemunhos naturais, a serem esiudados pelas gerações futuras;

t/i) A obrigação do investigador, de referir às autoridades competentes, o achado fortuito de elementos do património arqueológico e de os pôr à disposição para exame.

Artigo 3.°

. - Tendo em vista a preservação do património arqueológico e a fim de garantir a significação científica das operações de pesquisa arqueológica, cada Parte compromete-se:

0 A recorrer a formas de autorização e de fiscalização das escavações e outras actividades arqueológicas, a fim de:

d) Prevenir qualquer escavação ou deslocação ilícitas de elementos do património arqueológico;

b) Assegurar que as escavações e prospecções arqueológicas sejam empreendidas de maneira científica e sob reserva de que:

Métodos de investigação não destrutivos sejam empregues tanto quanto possível;

Os elementos do património arqueológico não sejam exumados aquando das escavações nem deixados expostos durante ou depois destas, sem que disposições convenientes tenham sido tomadas para a sua preservação, conservação e gestão;

ii) Velar para que as escavações e outras técnicas potencialmente destrutivas só sejam praticadas por pessoas qualificadas e especialmente habilitadas;

«0 Submeter a autorização prévia específica, nos casos previstos pela legislação interna do Estado, o emprego de detectores de metais e de outros equipamentos de detecção ou procedimentos para a pesquisa arqueológica.

Artigo 4."

Cada Parte compromete-se a pôr em andamento medidas de protecção física do património arqueológico, prevendo, de acordo com as circunstâncias:

0 A aquisição ou a protecção, através de outros meios apropriados, pela parte dos poderes públicos, de espaços destinados a constituir zonas de reserva arqueológicas;

ii) A conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem;

iii) A organização de depósitos apropriados para os vestígios arqueológicos deslocados do seu lugar de origem.

Conservação íntegra do património arqueológico

Artigo 5.° Cada Parte compromete-se:

0 A conseguir a conciliação e a articulação das necessidades respectivas da arqueologia e do orde-

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namento, velando no sentido da participação dos arqueólogos:

a) Nas políticas de planificação, visando estabelecer estratégias equilibradas de pnK

tccção, de conservação e dc valorização

dos locais que apresentem um interesse arqueológico;

b) No desenvolvimento, nas suas diversas fases, dos programas de ordenamento;

ií) Na garantia de uma consulta sistemática entre arqueólogos, urbanistas e paisagistas do território, a fim de permitir:

a) A modificação dos planos de ordenamento susceptíveis de alterar o património arqueológico;

b) A concessão de tempo e dos meios necessários para efectuar um estudo científico conveniente do local, com publicação dos resultados;

i/*0 Velar para que os estudos de impacte sobre o ambiente e as decisões daí resultantes tenham totalmente em conta os locais arqueológicos e o seu contexto;

iv) Prever, assim que os elementos do património arqueológico tenham sido descobertos na ocasião de obras de ordenamento e quando isso se verife exequível, a conservação in situ desses elementos;

v) Tornar possível a abertura ao público dos locais arqueológicos, nomeadamente organizando espaços de recepção para um grande número de visitantes, de modo a não prejudicar quer o carácter arqueológico e científico destes locais quer o seu ambiente.

Rn&rísisjnenSo da pesquisa e conservação arqueológica

Artigo 6."

Cada Parte compromete-se:

0 A conseguir um apoio financeiro para a pesquisa arqueológica, através dos poderes públicos nacionais, regionais ou locais, em função das suas respectivas competências;

ií) A aumentar os meios materiais da arqueologia preventiva:

a) Tomando as disposições necessárias para que, quando se efectuem grandes obras de ordenamento, públicas ou privadas, se preveja uma total responsabilização por fundos, provenientes de maneira apropriada, do sector público ou do sector privado, relativos ao custo de todas as operações arqueológicas necessárias, ligadas a estas obras;

b) Fazendo constar no orçamento destas obras, sob o mesmo título que os estudos de impacte impostos pelas preocupações de ambiente e de ordenamento do território, os estudos e as prospecções arqueológicas prévias, os documentos científicos de síntese, assim como as comunicações e publicações completas dos achados.

Colecta e difusão de informação cientifica

Artigo 7.°

Com vista a facilitar o estudo e a difusão do conhecimento dos achados arqueológicos, cada Parte compromete--se:

;') A realizar ou a actualizar as investigações, os inventários e a cartografia dos locais arqueológicos, nos espaços submetidos à sua jurisdição; ií) A adoptar todas as disposições práticas, com vista a obter, no fim do prazo para as operações arqueológicas, um documento científico de síntese publicável, prévio à necessária difusão integral dos estudos especializados.

Artigo 8.°

Cada Parte compromete-se:

i) A facilitar a troca, no plano nacional ou internacional, do património arqueológico para fins científicos profissionais, reunindo as disposições necessárias para que esta circulação não cause nenhum prejuízo no valor cultural e científico destes elementos;

ii) A suscitar as trocas de informações sobre a pesquisa arqueológica e as escavações em curso e a contribuir para a organização de programas de pesquisa internacionais.

Sensibilização do público

Artigo 9.°

Cada Parte compromete-se:

0 A empreender uma acção educativa, com vista a despertar e a desenvolver junto da opinião pública uma consciência do valor do património arqueológico, para o conhecimento do passado e para os perigos que ameaçam este património;

¿0 A promover o acesso do público aos elementos importantes do seu património arqueológico, nomeadamente os locais, e a encorajar a exposição ao público de bens arqueológicos seleccionados.

Prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico

Artigo 10.° Cada Parte compromete-se.

0 A organizar a troca de informações entre os poderes públicos competentes e as instituições científicas sobre as escavações ilícitas constatadas;

ií) A levar ao conhecimento das instâncias competentes do Estado de origem Parte nesta Convenção (revista) qualquer oferta suspeita de proveniência de escavações ilícitas ou de desvios de esca-vaçfces, oficiais e todos os detalhes necessários sobre esta matéria;

iii) Relativamente aos museus e a outras instituições similares, cuja política de compra está submetida

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à fiscalização do Estado, a tomar as medidas necessárias, a fim de que estes não adquiram elementos do património arqueológico suspeitos de serem provenientes de achados incontrolados, de escavações ilícitas ou de desvios de escavações oficiais;

í'v) Para os museus e outras instituições similares, situadas no território de uma Parte, mas cuja política de compra não esteja submetida ao controlo do Estado:

a) A transmitir-lhes o texto da presente Convenção (revista);

b) A não poupar esforços no sentido de assegurar o respeito, pelos ditos museus e instituições, dos princípios formulados no parágrafo m acima citado;

v) A restringir, tanto quanto possível, por meio de uma acção de educação, de informação, de vigilância e de cooperação, o movimento dos elementos do património arqueológico provenientes de achados incontrolados, de escavações ilícitas ou de desvios de escavações oficiais.

Artigo 11."

Nenhuma disposição da presente Convenção (revista) pôde causar prejuízo aos tratados bilaterais ou multilaterais que existem ou que poderão vir a existir entre Partes, visando a circulação ilícita de elementos do património arqueológico ou a sua restituição ao proprietário legítimo.

Assistência técnica e científica mútua

Artigo 12.°

As Partes comprometem-se:

i) A prestar uma assistência técnica e científica mútua, expressa numa troca de experiências e de peritos nas matérias relativas ao património arqueológico;

u) A favorecer, no quadro das legislações nacionais pertinentes ou de acordos internacionais, pelos quais elas se encontram ligadas, as permutas de especialistas da conservação do património arqueológico, incluindo o campo da formação permanente.

Fiscalização da aplicação da Convenção (revista)

Artigo 13.°

No final da presente Convenção (revista), um comité de peritos, instituído pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em virtude do artigo 17.° do Estatuto do Conselho da Europa, fica encarregue de tornar viável a aplicação da Convenção (revista) e, em particular-.

i) De submeter periodicamente ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de protecção do património arqueológico nos Estados partes na Convenção (revista) e sobre a aplicação dos princípios nela enunciados;

ti) De propor ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa todas as medidas tendentes à efectivação das disposições da Convenção (revista), incluindo . o sector das actividades multilaterais e em matéria de revisão ou de emenda da Convenção (revista), assim como informação ao público sobre os objectivos da Convenção (revista);

tit) Fazer recomendações ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativas ao convite de Estados não membros do Conselho da Europa, para aderirem à Convenção (revista).

Cláusulas finais

Artigo 14." .

.1 — A presente Convenção (revista) está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia.

Ela será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — Um Estado parte na Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em Londres em 6 de Maio de 1969, não pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se não tiver já denunciado a dita Convenção ou se não a denunciar simultaneamente.

3 — A presente Convenção (revista) entrará em vigor seis meses após a data em que quatro Estados, dos quais, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento a estarem ligados pela Convenção (revista) de acordo com as disposições dos parágrafos, precedentes.

4 — No caso de, na aplicação dos dois parágrafos precedentes, a efectivação da denúncia da Convenção de 6 de Maio de 1969 e a entrada em vigor da presente Convenção (revista) não serem simultâneas^ um Estado Contratante pode declarar, aquando da deposição do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, que continuará a aplicar a Convenção de 6 de. Maio de 1969 até à entrada em vigor da presente Convenção (revista).

5 —A presente Convenção (revista) entrará em vigor, respectivamente para qualquer Estado signatário que exprimir ulteriormente o seu consentimento em ficar a ela ligado durante seis meses, após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 15.°

1:— Depois da entrada em vigor da presente Convenção (revista), o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer outro Estado não membro do Conselho assim como a Comunidade Económica Europeia a aderirem à presente Convenção (revista), através de uma decisão tomada maioritariamente, prevista no artigo 20." do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes, ficando com o direito de tomar assento no Comité.

2 — Para todos os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adssío, a Convenção (revista) entrará em vigor seis meses após a 02Aa da deposição do instrumento de adesão, junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

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Artigo 16.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento da deposição do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção (revista).

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção (revista) a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção (revista) entrará em vigor, relativamente a este território seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em virtude dos dois parágrafos precedentes poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção (revista) dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia entrará em efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 18."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, assim como a qualquer Estado, e à Comunidade Económica Europeia, tendo aderido ou tendo sido convidada a aderir à presente Convenção (revista), no sentido de:

i) Todas as assinaturas;

ii) A deposição de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

iii) Todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção (revista) de acordo com os seus artigos 14.°, 15.° e 16.°;

iv) Todas as outras actas, notificações ou comunicações referindo-se à presente Convenção (revista).

E para prova do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção (revista).

Feita em Valette, em 16 de Janeiro de 1992, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente prova, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dará disto conhecimento, através de cópia certificada, de acordo com cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, assim como a lodos os Estados não membros ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderirem à presente Convenção (revista).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B97/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.B 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho Relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução (anexos n.05 1 e 2).

Art 2." Em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 2." da Convenção, Portugal declara que:

d) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;

b) A idade mínima de admissão ao emprego é de 15 anos e será elevada para os 16 anos a partir de I de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° 1

CONVENTION 138

convention concernant l'age minimum d'admission a l'emploi

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 6 juin 1973, en sa cinquante-huitième session;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à l'âge minimum d'admission à l'emploi, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Notant les termes de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (indusnie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965;

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Considérant que le moment est venu d'adopter un instrument général sur ce sujet, qui devrait graduellement remplacer les instruments existants applicables à des secteurs économiques limités, en vue de l'abolition totale du travail des enfants;

Après avoir décidé que cet instrument prendrait la forme d'une convention internationale;

adopte, ce vingt-sixième jour de juin mil neuf cent soixante-treize, la Convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur l'âge minimum, 1973:

Article 1

Tout Membre pour lequel la présente Convention et en vigueur s'engage à poursuivre une politique nationale visant à assurer l'abolition effective du travail des enfants et à élever progressivement l'âge minimum d'admission à l'emploi ou au travail à un niveau permettant aux adolescents d'atteindre le plus complet développement physique et mental.

Article 2

1 — Tout Membre qui ratifie la présente Convention devra spécifier, dans une déclaration annexée à sa ratification, un âge minimum d'admission à l'emploi ou au travail sur son territoire et dans les moyens de transport immatriculés sur son territoire; sous réserve des dispositions des articles 4 à 8 de la présente Convention, aucune personne d'un âge inférieur à ce minimum ne devra être admise à l'emploi ou au travail dans une profession quelconque.

2 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention pourra, para la suite, informer le Directeur général du Bureau international du Travail, par de nouvelles déclarations, qu'il relève l'âge minimum spécifié précédemment.

3 — L'âge minimum spécifié conformément au paragraphe 1 du présent article ne devra pas être inférieur à l'âge auquel cesse la scolarité obligatoire, ni en tout cas à quinze ans.

4 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 3 du présent article, tout Membre dont l'économie et les institutions scolaires ne sont pas suffisamment développées pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, spécifier, en une première étape, un âge minimum de quatorze ans.

5 — Tout Membre qui aura spécifié un âge minimum de quatorze ans en vertu du paragraphe précédant devra, dans les rapports qu'ils est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, déclarer:

a) Soit que le motif de sa décision persiste;

b) Soit qu'il renonce à se prévaloir du paragraphe 4 ci-dessus à partir d'une date déterminée.

Article 3

1 —L'âge minimum d'admission à tout type d'emploi ou de travail qui, par sa nature ou les conditions dans lesquelles il s'exerce, est susceptible de compromettre là santé, la sécurité ou la moralité des adolescents ne devra pas être inférieur à dix-huit ans.

2 — Les types d'emploi ou de travail visés au paragraphe 1 ci-dessus seront déterminés para la législation nationale ou /'autorité competétente, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe.

3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1 ci-dessus, la législation nationale ou l'autorité compétente pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, autoriser l'emploi ou le travail d'adolescents dès l'âge de seixe ans condition que leur santé, leur sécurité et leur moralité soient pleinement garanties et qu'ils aient reçu, dans la branche d'activité correspondante, une instruction spécifique et adéquate ou une formation professionnelle.

Article 4

1 — Pour autant que cela soit nécessaire et après avoir consulté les organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, l'autorité compétente pourra ne pas appliquer la présente convention à des catégories limitées d'emploi ou de travail lorsque l'application de la présente Convention à ces catégories soulèverait des difficultés d'exécution spéciales et importantes.

2 —Tout Membre qui ratifie la présente Convention devra, dans le premier rapport sur l'application de celle-ci qu'il est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, indiquer, avec motifs à l'appui, les catégories d'emploi qui auraient été l'object d'une exclusion au titre du paragraphe 1 du présent article, et exposer, dans ses rapports ultérieurs, l'état de sa législation et de sa practique quant à ces catégories, en précisant dans quelles mesure il a été donné effet ou il est proposé de donner effet à la présente Convention à l'égard desdites catégories.

3 — Le présent article n'autorise pas à exclure du champ d'application de la présente Convention les emplois ou travaux visés à l'article 3.

Article 5

1 — Tout Membre dont l'économie et les services administratifs n'on pas atteint un développement suffisant pourra, après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, limiter, en une première étape, le champ d'application de la présente Convention.

2 — Tout Membre qui se prévaut du paragraphe 1 du présent article devra spécifier, dans une déclaration annexée à sa ratification, les branches d'activité économique ou les types d'entreprises auxquels s'appliqueront les dispositions de la présente Convention.

3 — Le champ d'application de la présente Convention devra comprendre au moins: les industries extractives; les industries manufacturières; le bâtiment et les travaux publics; l'électricité, le gaz et l'eau; les services sanitaires; les transports; entrepôts et communications; les plantations et autres entreprises agricoles exploitées principalement à des fins commerciales, à l'exclusion des entreprises familiales ou de petites dimensions produisant pour le marché local et n'employant pas régulièrement des travailleurs salariés.

4 — Tout Membre ayant limité le champ d'application de la Convention en vertu du présent article:

a) Devra indiquer, dans les rapports qu'il est tenu de présenter au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, la situation générale de l'emploi ou du travail des adolescents et des enfants dans les branches d'activité qui sont exclues du champ d'application de la présente Convention ainsi que tout progrès réalisé en

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vue d'une plus large application des dispositions de la convention; b) Pourra, en tout temps, étendre le champ d'application de la Convention par une déclaration adressée au Directeur général du Bureau international du Travail.

Article 6

La présente Convention ne s'applique ni au travail effectué par des enfants ou des adolescents dans des établissements d'enseignement général, dans des écoles professionnelles ou techniques ou dans d'autres institutions de formation professionnelle, ni au travail effectué par des personnes d'au moins quatorze ans dans des entreprises, lorsque ce travail est accompli conformément aux conditions prescrites par l'autorité compétente après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, et qu'il fait partie intégrante:

a) Soit d'un enseignement ou d'une formation professionnelle dont la responsabilité incombe au premier chef à une école ou à une institution de formation professionnelle;

b) Soit d'un programme de formation professionnelle approuvé par l'autorité compétente et exécuté principalement ou entièrement dans une entreprise;

c) Soit d'un programme d'orientation destiné à faciliter le choix d'une profession ou d'un type de formation professionnelle.

Article 7

1 — La législation nationale pourra autoriser l'emploi à des travaux légers des personnes de treize à quinze ans ou l'exécution, par ces personnes, de tels travaux, à condition que ceux-ci:

¿2) Ne soient pas susceptibles de porter préjudice à leur

santé ou à leur développement; b) Ne soient pas de nature à porter préjudice à leur

assiduité scolaire, à leur participation à des programmes d'orientation ou de formation professionnelles approuvés par l'autorité compétente ou à leur aptitude à bénéficier de l'instruction reçue.

2 — La législation nationale pourra aussi, sous réserve des conditions prévues aux alinéas a) et b) du paragraphe 1 ci-dessus, autoriser l'emploi ou le travail des personnes d'au moins quinze ans qui n'ont pas encore terminé leur scolarité obligatoire.

3 — L'autorité compétente déterminera les activités dans lesquelles l'emploi ou le travail pourra être autorisé conformément aux paragraphes 1 et 2 du présent article et prescrira la durée, en heures, et les conditions de l'emploi ou du travail dont il s'agit.

4 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2 du présent article, un Membre qui a fait usage des dispositions du paragraphe 4 de l'article 2 peut, tant qu'il s'en prévaut, substituer les âges de douze et quatorze ans aux âges de treize et quinze ans indiqués au paragraphe 1 et l'âge de quatorze ans à l'âge de quinze ans indiqué au paragraphe 2 du présent article.

Article 8

1 — Après consultation des organisations d'employeurs et de travailleurs intéressées, s'il en existe, l'autorité compétente pourra, en dérogation à l'interdiction d'emploi ou de travail prévue à l'article 2 de la présente Convention, autoriser, dans des cas individuels, la participation à des activités telles que des spectacles artistiques.

2 — Les autorisations ainsi accordées devront limiter la durée en heures de l'emploi ou du travail autorisés et en prescrire les conditions.

Article 9

1 —L'autorité compétente devra prendre toutes les mesures nécessaires, y compris des sanctions appropriées, en vue d'assurer l'application effective des dispositions de la présente convention.

2 — La législation nationale ou l'autorité compétente devra déterminer les personnes tenues de respecter les dispositions donnant effet à la Convention.

3 — La législation nationale ou l'autorité compétente devra prescrire les registres où autres documents que l'employeur devra tenir et conserver à disposition, ces registres ou documents devront indiquer le nom et l'âge ou la date de naissance, dûment attestés dans la mesure du possible, des personnes occuppées para lui ou travaillant pour lui et dont l'âge est inférieur à dix-huit ans.

Article 10

1 — La présente Convention porte révision de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965, dans les conditions fixées ci-après.

2 —L'entrée en vigueur de la présente Convention ne ferme pas à une ratification ultérieure la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965.

3 — La Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, et la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, seront fermées à toute ratification ultérieure lorsque tous les États Membres parties à ces conventions consentiront à cette fermeture, soit en ratifiant la présente Convention, soit par une déclaration communiquée au Directeur général du Bureau international du Travail.

4 — Dès l'entrée en vigueur de la présente Convention:

a) Le fait qu'un Membre partie à \a Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937, accepte les obligations de la présente Convention et fixe, conformément à l'article 2 de la présente

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Convention, un âge minimum d'au moins quinze ans entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) de l'âge minimum (industrie), 1937;

b) Le fait qu'un Membre partie à la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, accepte les obligations de la présente Convention pour les travaux non industriels au sens de ladite convention entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932;

c) Le fait qu'un Membre partie à la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, accepte les obligations de la présente Convention pour les travaux non industriels au sens de ladite Convention et fixe, conformément à l'article 2 de la présente Convention, un âge minimum d'au moins quinze ans entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937;

d) Le fait qu'un Membre partie à la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, accepte les obligations de la présente Convention pour le travail maritime et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente Convention, un âge minimum d'au moins quinze ans, soit précise que l'article 3 de la présente Convention s'applique au travail maritime, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936;

é) Le fait qu'un Membre partie à la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, accepte les obligations de la présente Convention pour la pêche maritime et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente Convention, un âge minimum d'au moins quinze ans, soit précise que l'article 3 de la présente Convention s'applique à la pêche maritime, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959;

f) Le fait qu'un Membre partie à la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965, accepte les obligations de la présente Convention et, soit fixe, conformément à l'article 2 de la présente' Convention, un âge minimum au moins égal à celui qu'il avait spécifié en exécution de la Convention de 1965, soit précise qu'un tel âge s'applique, conformément à l'article 3 de la présente Convention, aux travaux souterrains, entraîne de plein droit la dénonciation immédiate de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965.

5 — Dès l'entrée en vigueur de la présente Convention:

a) L'acceptation des obligations de la présente Convention entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, en application de son article 12;

b) L'acceptation des obligations de la présente Convention pour l'agriculture entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, en application de son article 9;

c) L'acceptation des obligations de la présente Convention pour le travail maritime entraîne la dénonciation de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, en application de son article 10, et de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, en application de son article 12.

Article 11

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 12

• 1—La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 —Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 13

1 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié'pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 14

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente convention entrera en vigueur.

Article 15

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation "qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

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Article 16

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 17

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 13 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 18

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa cinquante-huitième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 27 juin 1973.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-septième jour de juin 1973:

Le Président de la Conférence:

Bintu'a Tshiabola.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Wilfred Jenks.

ANEXO N." 2

CONVENÇÃO N.a138

IDADE MlNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO

A Conferência Geral da Organização Geral do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 6 de Junho de 1973, na sua 58." sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas

à idade mínima de admissão ao emprego, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Tendo em conta os termos da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínima (Paio-leiros e Fogueiros), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, da Convenção (revista), sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais) de 1937, da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965;

Considerando que chegou o momento de adoptar um instrumento geral sobre esta questão, que deve subsütuir gradualmente os instrumentos existentes aplicáveis a sectores económicos limitados, com vista à abolição total do trabalho das crianças;

Após ter decidido que esse instrumento tomaria a forma de uma convenção internacional;

adopta, aos 26 dias do mês de Junho de 1973, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:

Artigo 1."

Qualquer membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor compromete-se a seguir uma política nacional que tenha como fim assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.

Artigo 2."

1 — Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar, numa declaração anexada à ratificação, uma idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho no seu território e nos meios de transporte matriculados no seu território; sob reserva do disposto nos artigos 4.° e 8." da presente Convenção, nenhuma pessoa de idade inferior a esse mínimo deverá ser admitida ao emprego ou ao trabalho seja em que profissão for.

2 — O membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá, seguidamente, informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de novas declarações, de. que eleva a idade mínima anteriormente especificada.

3 — A idade mínima especificada de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo não deverá ser inferior à idade em que terminar a escolaridade obrigatória, nem, em qualquer caso, a 15 anos.

4 — Não obstante as disposições do parágrafo 3 do presente artigo, qualquer membro cuja economia e instituições escolares não estiverem bastante desenvolvidas poderá, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, especificar, numa primeira fase, uma idade mínima de 14 anos.

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5 — O membro que tiver especificado uma idade mínima de 14 anos em virtude do parágrafo anterior deverá, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declarar:

a) Ou que persiste o motivo da sua decisão;

b) Ou que renuncia a prevalecer-se do referido parágrafo 4 a partir de determinada data.

Artigo 3.°

1 — A idade mínima de admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, pela sua natureza ou pelas condições em que se exerça, for susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade dos adolescentes não deverá ser inferior a 18 anos.

2 — Os tipos de emprego ou de trabalho visados no parágrafo 1 acima determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver.

3 — Não obstante as disposições daquele parágrafo 1 a legislação nacional ou a autoridade competente poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, autorizar o emprego ou o trabalho de adolescentes a partir da idade de 16 anos, desde que a sua saúde, segurança e moralidade fiquem plenamente garantidas e que tenham recebido, no rumo da actividade correspondente, uma inscrição específica e adequada ou uma formação profissional.

Artigo 4.°

1 — Na medida em que tal seja necessário e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente poderá não aplicar a presente Convenção a categorias limitadas de emprego ou de trabalho quando a aplicação da presente Convenção a essas categorias suscitar dificuldades de execução especiais e importantes.

2 — Todo e qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação que for obrigado a apresentar nos termos do artigo 22." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias de emprego que tiverem sido objecto de exclusão de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo e expor, nos seus relatórios ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática em relação a essas categorias, precisando em que medida se deu cumprimento, ou tenciona dar-se cumprimento à presente Convenção, relativamente às citadas categorias.

3 — O presente artigo não autoriza a excluir do campo de aplicação da presente Convenção os empregos ou trabalhos visados no artigo 3.°

Artigo 5.°

1 — Qualquer membro cuja economia e serviços administrativos não tenham atingido suficiente desenvolvimento poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, limitar, numa primeira fase, o campo de aplicação da presente Convenção.

2 — O membro que se prevalecer do parágrafo 1 do presente artigo deverá especificar, numa declaração anexa à sua ratificação, os ramos da actividade económica ou os tipos

de empresas aos quais se aplicarão as disposições da presente Convenção.

3 — O âmbito da aplicação da presente Convenção deverá compreender, pelo menos: as indústrias extractivas; as indústrias transformadoras; a construção civil e as obras públicas; a electricidade, o gás e a água; os serviços sanitários; os transportes, entrepostos e comunicações; as plantações e outras empresas agrícolas exploradas principalmente para fins comerciais, excepto as empresas familiares ou de pequenas dimensões que produzam para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

4 — Qualquer membro que tiver limitado a esfera de aplicação da convenção em virtude do presente artigo:

a) Deverá indicar, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral do emprego ou do trabalho dos adolescentes e crianças nos ramos de actividade excluídos da esfera de aplicação da presente convenção, assim como todos os progressos realizados com vista a uma aplicação mais extensa das disposições da Convenção;

b) Poderá, em qualquer altura, alargar o âmbito de aplicação da Convenção por meio de uma declaração dirigida ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 6.°

A presente Convenção não se aplica nem ao trabalho efectuado por crianças ou adolescentes em estabelecimentos de ensino geral, em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado por pessoas de pelo menos 14 anos em empresas, quando esse trabalho for executado de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, e fizer parte integrante:

a) Quer de um ensino ou de uma formação profissional cuja responsabilidade incumba em primeiro lugar a uma escola ou a uma instituição de formação profissional;

b) Quer de um programa de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado principal ou inteiramente numa empresa;

c) Quer de um programa de orientação destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional.

Artigo 7.°

1 — A legislação nacional poderá autorizar o emprego, em trabalhos leves, das pessoas de 13a 15 anos ou a execução desses trabalhos por tais pessoas, contanto que aqueles:

a) Não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento;

¿7) Não sejam de natureza a prejudicar a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou formação profissionais aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade de beneficiar da instrução recebida.

2 — A legislação nacional também poderá, sob reserva das condições previstas nas alíneas a) e b) do anterior pará-

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grafo 1, autorizar o emprego ou o trabalho das pessoas de pelo menos 15 anos que não tenham ainda terminado a sua escolaridade obrigatória.

3 — A autoridade competente determinará as actividades em que poderão ser autorizados o emprego ou o trabalho de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo e prescreverá a duração, em horas, e as condições do emprego ou do trabalho em questão.

4 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, um membro que tiver feito uso das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.° pode, enquanto se prevalecer delas, substituir as idades de 13 a 15 anos indicadas no parágrafo 1 pelas de 12 e 14 anos, e a idade de 15 anos indicada no parágrafo 2 do presente artigo pela de 14 anos.

Artigo 8.°

1 — Após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente poderá, derrogando a proibição de emprego ou de trabalho prevista no artigo 2.° da presente Convenção, autorizar, em casos individuais, a participação em actividades tais como espectáculos artísticos.

2 — As autorizações assim concedidas deverão limitar a duração em horas do emprego ou do trabalho autorizados a prescrever as condições dos mesmos.

Artigo 9.°

1 — A autoridade competente deverá tomar todas as medidas necessárias, incluindo sanções apropriadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.

2 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão determinar as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que derem efectivação à Convenção.

3 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão prescrever registos ou outros documentos que o empregador deverá manter e conservar disponíveis; esses registos ou documentos deverão indicar o nome e a idade ou a data de nascimento, tanto quanto possível devidamente certificados, das pessoas empregadas por ele ou que trabalhem para ele e cuja idade seja inferior a 18 anos.

Artigo 10.°

1 — A presente Convenção revê a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, a Convenção (revista) da Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, a Convenção (revista) sobre a

Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, a

Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965, nas condições que adiante se estabelecem.

2 — A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a uma ratificação ulterior a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção (revista), da Idade Mínima (Indústria), de 1937, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais),

de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.

3 — A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, ficarão fechadas a qualquer ratificação ulterior quando todos os Estados membros que ratificaram essas Convenções consentirem neste encerramento, quer ratificando a presente Convenção, quer com uma declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

4 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção:

a) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937, aceitar as obrigações da presente Convenção a fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937;

b) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, aceitar as obrigações da presente Convenção para os trabalhos não industriais, no sentido da dita Convenção, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932;

c) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, aceitar as obrigações da presente Convenção para os Trabalhos não Industriais, no sentido da dita Convenção, e fixar de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção uma idade mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista), sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937;

d) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, aceitar as obrigações da presente Convenção para o trabalho marítimo e, ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar que o artigo 3.° da presente Convenção se aplica ao trabalho marítimo, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;

é) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, aceitar as obrigações da presente Convenção para a pesca marítima e, ou fixar, de acordo com o artigo 2." da presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar que o artigo 3." da presente Convenção se aplica à pesca marítima, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959;

f) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965, aceitar as obrigações da

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presente Convenção e, ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima pelo menos igual àquela que especificara em cumprimento da Convenção, de 1965, ou especificar que essa idade se aplica, de acordo com o artigo 3° da presente Convenção, aos trabalhos subterrâneos, acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.

5 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção:

a) A aceitação das obrigações da presente Convenção acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, em cumprimento do seu artigo 12.°;

b) A aceitação das obrigações da presente Convenção para a agricultura acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, em cumprimento do seu artigo 9.°;

c) A aceitação das obrigações da presente Convenção para o trabalho marítimo acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, em cumprimento do seu artigo 10.° e da Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, em cumprimento do seu artigo 12.

Artigo 11.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 12.°

1 — A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 13.°

1 — Todo e qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director--geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de registada.

2 — Todo e qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e,

posteriormente poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 14.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao participar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 15.°

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 16.°

Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 17.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova Convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um membro da nova convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção resultante da revisão.

Artigo 18.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente' Convenção são igualmente autênticas. /

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