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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

b) Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continham as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

5 — Quando o destinatário restituiu um objecto que lhe foi entregue sem cobrança no montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o objecto, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o objecto, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

Artigo 9.° Disposições finais

1 — A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais, são aplicáveis, se for o caso, a tudo o que não é contrário ao presente Acordo.

2 — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução:

2.1 —Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela

maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

2.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.

2.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.° da Constituição.

3 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989. A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

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