O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

908

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

eido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2— ........................................................................

3— ......:.................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

A transição do regime constante da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial.

Artigo 3.° Disposição transitória

1 — A presente lei entra em vigor na data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.

3 — O direito consignado no número anterior é efectivável, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.

4 — Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções previstas na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.

5 — Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.°4/85, de 9 de Abril, será considerada a data da tomada de posse ou a da verificação de poderes dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 211/VI

ALTERA A LEI N.8 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164;°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 21.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° [...]

1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos

números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 — É, igualmente, vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

é) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente â totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de Wi-ções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 2.°

É aditado um artigo 21.°-A à Lei n.°7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas, cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%, ftcam

Páginas Relacionadas
Página 0909:
4 DE JULHO DE 1995 909 impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens o
Pág.Página 909
Página 0910:
910 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 4.° Disposição transitória A presente l
Pág.Página 910