O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

922

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 9.° . "- • [...]

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

[...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Art. 2.°A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Aprovado em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 216/VI

ALTERA 0 REGIME DO DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 52.°, 53.°, 60.° e 123.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.» 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de, 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis n.M 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85. de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.°

Direito de antena

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleito-

ral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários. •

3 —.........................................................................

4 —.......................;.................................................

5 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 60.°

Custo de utilização

1—.........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitra) composta por tua

Páginas Relacionadas
Página 0926:
926 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 DECRETO N.° 225/VI ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LOUREIRO
Pág.Página 926